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CAPÍTULO XIII

Fiscalização

Artigo 123º
Poderes de fiscalização

O cumprimento das obrigações previstas no presente Código é assegurado, em geral, pela aplicação do disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária e no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 413/98, de 31 de Dezembro.


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