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Artigo 111.º

Procedimento

1 - O serviço de finanças deve verificar se as declarações, referidas no artigo 110.º, correspondem a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou freguesias.

2 - Esta verificação tem de estar concluída dentro de 60 dias a contar do termo do prazo para entrega das declarações.

3 - Quando os sujeitos passivos não tenham apresentado declarações referentes a quaisquer prédios, os serviços de finanças preenchem e assinam os respectivos impressos.


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