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CÓDIGO
DO IMPOSTO DA CA - redacção anterior
Artigo11.º
1 – Os proprietários ou usufrutuários
de prédios sem inscrição matricial, designadamente terrenos para construção,
deverão requerê-la ao chefe da repartição de finanças da área da situação
de tais prédios, até 30 de Agosto de 1989.
2 – O não cumprimento ou o
cumprimento fora do prazo do disposto no número anterior será punido com
multa de 10 000$ a 100 000$, a graduar conforme as circunstâncias.
3 – As multas previstas no
número anterior serão aplicadas nos termos do Código de Processo das Contribuições
e Impostos.
4 – Nos casos de pagamento
espontâneo, nos termos dos artigos 7º e 8º daquele Código, as multas serão
reduzidas a metade, revertendo integralmente para o Estado.
5 – O levantamento de autos
de notícia por infracção ao disposto neste artigo depende de prévia autorização
do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando
tenha havido culpa grave (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro;
eliminado pelo Decreto-Lei nº 254/91, de 18 de Julho).
?ARTIGO 6º
?Espécies de prédios urbanos
1 – Os prédios urbanos
dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para o exercício de
actividades profissionais independentes;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
2 – Habitacionais, comerciais, industriais
ou para o exercício de actividades profissionais independentes são os
edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença,
que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 – Terrenos para construção são
terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais
tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida
licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados
no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades
competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente
os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com
os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços,
infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
3 –
Terrenos para construção são os terrenos, situados dentro ou fora de um
aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido
alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção
e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo
(Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterado pela Lei nº 39-B/94,
de 27 de Dezembro (OE).
4 – Enquadram-se na previsão da
alínea d) do nº 1 os terrenos situados dentro
de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se
encontrem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 3º e ainda os edifícios
e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino
normal outros fins que não os referidos no nº 2 e ainda os da excepção
do nº 3.
ARTIGO 9º
Entidades públicas não sujeitas
Estão isentos de contribuição autárquica
o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações
de freguesia.
Não estão
sujeitos a contribuição autárquica o Estado, as regiões autónomas, as
autarquias locais e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos,
ainda que personalizados, e bem assim as associações e federações de municípios
(ALTERADO pela Lei nº 87-B/98 (OE), de 31 de Dezembro).
ARTIGO 10º
?Início da sujeição a imposto
1
– A contribuição é devida a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção
de território e demais elementos referidos no artigo 2º devam ser classificados
de prédio;
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção,
salvo se estando o contribuinte a beneficiar de isenção venha a adquirir
novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular do
direito de propriedade do prédio isento, caso em que a contribuição será
devida no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário;
b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção (Decreto-Lei
nº 211/90, de 27 de Junho; alterado pela Lei 30-C/00, de 29.12(OE)).
b) Do ano, inclusive, do termo da situação de isenção (Decreto-Lei
nº 442-C/88 de 30 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei nº 211/90, de
27 de Junho).
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação,
de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação
do valor tributável de um prédio, quando qualquer destes factos tenha
ocorrido até 30 de Junho;
c) Do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, de melhoramento
ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor tributável
de um prédio, ou da respectiva classificação, quando qualquer destes factos
tenha ocorrido até 30 de Junho (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro:
alterada pela Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro);
d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos
descritos na alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente
a 30 de Junho, salvo, tratando-se de alteração de classificação de prédios,
bem como de prédios melhorados ou modificados, de edificações em terrenos
já inscritos na matriz ou que o devam ser, casos em que a contribuição
é devida a partir do ano, inclusive, daquela alteração ou da conclusão
das obras;
d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na
alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30
de Junho, salvo tratando-se de alteração de classificação de prédios ou
de edificações em terrenos para construção já inscritos na matriz ou que
o devam ser, casos em que a contribuição é devida a partir do ano, inclusive,
daquela alteração ou da conclusão das obras (Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro;
alterado pela Lei 30-C/00, de 29.12(OE))
d) Do ano seguinte, inclusive, à verificação dos factos descritos na
alínea anterior, quando estes se tenham verificado posteriormente a 30
de Junho (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterada pela Lei
nº 75/93, de 20 de Dezembro).
e) Do quinto ano seguinte, inclusive,
àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo
de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
f) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em
que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que
tenha por objecto a sua venda.
2 – Nas situações previstas nas
alíneas e) e f) do número anterior, caso ao
prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á a contribuição por
todo o período decorrido desde a aquisição.
3 – Na situação prevista na alínea
f) do número anterior, a contribuição será ainda devida
a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada
por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.
4 – O disposto nas alíneas e) e
f) do nº 1 aplicar-se-á com as necessárias adaptações
às cooperativas de habitação e construção.
5 – Para efeitos do disposto nas
alíneas e) e f) do nº 1 e no nº 4, deverão os
sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação
dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante
da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
6 – Nas situações a que alude o
número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido,
a contribuição é devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a
suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação,
cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada
em tempo.
7 – As isenções a que se refere
o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:
a) Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do nº 1, no ano, inclusive,
em que os prédios ficam sujeitos a tributação, quer se trate de construção
própria ou de aquisição a título oneroso;
b) Nos casos não contemplados na alínea anterior,
no ano, inclusive, da aquisição do prédio a título oneroso.
8 – O disposto nas alíneas e) e
f) do nº 1 não é aplicável às empresas que tenham domicílio
em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
ARTIGO 16º
?Taxas
1 – As taxas da contribuição
autárquica são as seguintes:
a) Prédios rústicos: 0.8%;
a) Prédios rústicos: 0,8%; (Decreto-Lei
nº 442-C/88, de 20 de Novembro);
b) Prédios urbanos: 0.7% a 1.3%.
b) Prédios urbanos: 0,8 a 1,0% (Lei nº 39-B/94, de
27 de Dezembro (OE); Alterada pela Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro).
b) Prédios urbanos: 1,1% a 1,3% (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de
Novembro; alterada pela Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE).
2 – Tratando-se de prédios constituídos
por partes rústica e urbana, aplicar-se-á ao valor tributável de cada
parte a respectiva taxa.
3 – O disposto nos números anteriores
não é aplicável quando o sujeito passivo do imposto tenha o domicílio
em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,
caso em que a taxa de Contribuição Autárquica é sempre de 2%.
ARTIGO 17º
?Taxa aplicável
1
– No caso da alínea b) do nº 1 do artigo anterior, cabe ao município definir
anualmente a taxa aplicável, devendo a decisão da assembleia municipal
ser comunicada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 31 de
Dezembro do ano a que respeita a contribuição.
2 – Sendo a comunicação feita por
via postal, deverá a mesma efectuar-se através de carta registada com
aviso de recepção.
2 –
Na falta de comunicação dentro do prazo referido no número anterior, a
contribuição será liquidada por aplicação da taxa mínima (Decreto-Lei
nº 442-C/88 de 30 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei nº 211/90, de
27 de Junho).
3 – Na falta de comunicação dentro
do prazo referido no nº 1, a contribuição será liquidada por aplicação
da taxa mínima.
ARTIGO 21º
?Caducidade do direito à liquidação
1
– Só poderão ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que
adicionais, nos prazos e termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei
geral tributária
1 - Só poderão
ser efectuadas ou corrigidas liquidações, ainda que adicionais, nos cinco
anos seguintes àquele a que a contribuição respeita (DL n.º 442-C/88,
de 30.11, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).
2 – No caso previsto no nº 2 do
artigo 10º, o prazo de caducidade do direito à liquidação conta-se a partir
do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização.
3 – A administração tributária só
procederá à anulação oficiosa, ainda que parcialmente, da liquidação,
se ainda não tiverem decorrido quatro anos após esta ou a todo o tempo
se a contribuição ainda não estiver paga, havendo ainda lugar à revisão
do acto tributário, nos casos e nos prazos previstos no artigo 78º da
lei geral tributária.
3 - Só poderá
proceder-se a anulação oficiosa, ainda que parcial, de uma liquidação
se ainda não tiverem decorrido cinco anos contados da data de pagamento
da contribuição (DL n.º 442-C/88, de 30.11, alterado pelo DL n.º 472/99,
de 08.11).
4 – Não haverá lugar a qualquer
liquidação ou anulação sempre que o montante da contribuição a cobrar
ou restituir for inferior a 1 000$.
ARTIGO 21º-A
?Retardamento da liquidação
1
– Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada
a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta
acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35º da lei geral
tributária.
1 - Quando,
por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de
parte ou totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão os juros
compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal
em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação,
acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada
ao infractor ((DL n.º 442-C/88, de 30.11, alterado
pelo DL n.º 472/99, de 08.11)..
1 –
Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação
de parte ou totalidade da contribuição devida, a esta acrescerão os juros
compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal
em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação,
acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada
ao infractor.
2 – O juro será contado dia a dia,
desde o momento em for retardada a liquidação até à data em que vier a
ser suprida ou corrigida a falta.
2 - O juro
será contado dia a dia, desde o momento em que
for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida
a falta (Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE).
2 –
O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para o cumprimento
da obrigação de que resultou o atraso na liquidação, até à data em que
vier a ser suprida ou corrigida a falta, tendo em conta o período em que
a liquidação da colecta de cada ano tiver sido retardada (Aditado pelo
Decreto-Lei nº 140/92, de 17 de Julho; alterado pela Lei nº 10-B/96, de
23 de Março (OE).
ARTIGO 22º
?Documento de cobrança
1
– Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão
a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a
competente nota de cobrança, com discriminação, em relação a cada município,
dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo
valor tributável e colecta.
1 –
Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos enviarão
a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Janeiro, um aviso para pagamento,
com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes
susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e
colecta (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; Alterado pelo Decreto-Lei
nº 211/90, de 27 de Junho).
2 – No mesmo período serão enviadas
às câmaras municipais da área da situação dos prédios, em suporte magnético
ou por transferência electrónica, os elementos referidos no número anterior.
2 –
No mesmo período serão enviados às câmaras municipais e repartições de
finanças da área da situação dos prédios listas contendo os elementos
referidos no número anterior, que poderão ser aí consultadas pelos interessados.
3 – Caso o contribuinte não receba
a nota mencionada no nº 1, deverá solicitar à repartição de finanças da
área da situação dos prédios uma 2ª via.
3 –
Caso o contribuinte não receba o aviso mencionado no nº 1, poderá solicitar
à repartição de finanças da área da situação do prédio, por escrito, uma
2.ª via, a qual será enviada num prazo máximo de dez dias (Decreto-Lei
nº 442-C/88 de 30 de Novembro; Alterada pelo Decreto-Lei nº 211/90, de
27 de Junho).
ARTIGO
23º
Prazo
de pagamento
1 – A contribuição deverá ser paga
em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante
seja superior a 50 000$, devendo o pagamento, no caso de esse montante
ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante
o mês de Abril.
1 –
A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o
pagamento ser efectuado em duas prestações iguais, com vencimento
em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 30
000$ (Decreto-Lei nº 140/92, de 17 de Julho; ALTERADO pela Lei (OE) nº
127-B/97, de 20 de Dezembro).
1 –
A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o
pagamento ser efectuado em duas prestações iguais, com vencimento
em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 30
000$ (Decreto-Lei nº 140/92, de 17 de Julho).
1 –
A contribuição será paga durante o mês de Abril, podendo o
pagamento ser efectuado em duas prestações iguais, com vencimento
em Abril e em Setembro, quando o montante da colecta for superior a 20
000$ (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei
nº 140/92, de 17 de Julho).
2 – O pagamento pode ser realizado
por qualquer das formas previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, com as necessárias adaptações.
2 –
O pagamento pode ser realizado por qualquer das formas previstas no Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias
adaptações.
3 – Sempre que a liquidação deva
ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o
sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá
ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação, findo o qual passarão
a ser devidos juros de mora.
3 –
Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos caso
de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder
ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação,
findo o qual passarão a ser devidos juros de mora.
4 – Sempre que num mesmo ano, por
motivos imputáveis à administração fiscal, seja liquidada contribuição
respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior
a 30 000$, pode o sujeito passivo proceder ao pagamento da contribuição
relativa a cada um dos anos em atraso com intervalos de cinco meses contados
a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo cada pagamento
à contribuição mais antiga.
4 –
Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal,
seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante
total a cobrar seja superior a 30 000$, pode o sujeito passivo proceder
ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com
intervalos de três meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança,
correspondendo cada pagamento à contribuição mais antiga (Decreto-Lei
nº 140/92, de 17 de Julho; alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março
(OE).
4 –
Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal,
seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante
total a cobrar seja superior a 20 000$, pode o sujeito passivo proceder
ao pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com
intervalos de três meses, correspondendo cada pagamento à contribuição
mais antiga (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterado pelo
Decreto-Lei nº 140/92, de 17 de Julho).
5 – No caso previsto nos nºs 1 e
4, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido,
implica o imediato vencimento das restantes.
5 –
No caso previsto no número anterior, o não pagamento de uma anuidade no
prazo estabelecido implica o imediato vencimento das restantes.
6 – Se o atraso na liquidação for
imputável ao contribuinte será este notificado para proceder ao pagamento
do imposto respeitante a todos os anos em atraso.
ARTIGO 25º
?Poderes de fiscalização
O
cumprimento das obrigações previstas neste Código será assegurado, em
geral, pela aplicação do disposto no artigo 63º da lei geral tributária
e no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado
pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 413/98, de 31 de Dezembro.
O
cumprimento das obrigações previstas neste diploma será assegurado, em
geral, pela aplicação das normas correspondentes do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares, com as necessárias adaptações (DL n.º 442-C/88,
de 30.11, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).
ARTIGO 27º
?Entidades fornecedoras de água, energia e
telecomunicações
1
– As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de
telefones deverão, até 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, em relação
ao semestre anterior, comunicar à repartição de finanças da área da situação
dos prédios os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as
suas alterações.
1 –
As entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações não poderão
efectuar quaisquer ligações sem que pelo requerente seja entregue uma
declaração, em impresso próprio a ser fornecido pela administração fiscal,
na qual se identificará o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário
ou usufrutuário, se declarará a situação de inscrição ou de omissão do
prédio na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de
arrendamento, a data do contrato e o montante convencionado das rendas
anuais.
2– Da comunicação referida no número
anterior deverá constar a identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário
e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção
ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega
da declaração para a sua inscrição na matriz.
(redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei
nº 186/96, de 27 de Setembro)
2 –
Das declarações referidas no número anterior será enviada mensalmente
cópia à repartição de finanças da área da situação dos prédios (Decreto-Lei
nº 442-C/88, de 30 de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 186/96, de
27 de Setembro).
3 – A comunicação será feita mediante
impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
?
ARTIGO 28º
?Alteração de mapas parcelares
Os
serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários
de serviços públicos deverão comunicar à repartição de finanças da área
da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham
intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.
Os serviços
da administração central, as autarquias locais e os concessionários de
serviços públicos deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção
e que importem alterações de mapas parcelares (Decreto-Lei nº 172/95,
de 18 de Julho; alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE).
Os serviços
da administração central, as autarquias locais e os concessionários de
serviços públicos deverão comunicar ao Instituto Geográfico e Cadastral,
trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que
importem alterações de mapas parcelares (Decreto-Lei nº 442-C/88, de 30
de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 172/95, de 18 de Julho).
ARTIGO 31º
?Garantias da legalidade
Os
sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às
avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos
na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Os sujeitos
passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações,
podem socorrer-se dos meios de garantia da legalidade previstos na lei
geral tributária e no Código de Processo Tributário (DL n.º 472/99, de
08.11)
Os sujeitos
passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações,
podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos
no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código
de Processo Tributário (Lei n.º 10-B/96, de 23.03 (OE), alterado pelo
DL n.º 472/99, de 08.11).
Os sujeitos
passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações,
podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos
no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código
de Processo das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 442-C/88, de
30 de Novembro; alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE).
ARTIGO
32º
?Reclamação das matrizes
1
– O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo,
pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos
elementos constantes das inscrições matriciais na repartição de finanças
da área em que se situam os prédios.
1 –
O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal
e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos
constantes das inscrições matriciais (Decreto-Lei nº 442-C, de 30 de Novembro;
alterado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (OE).
2 – Os sujeitos referidos no número
anterior poderão, a todo o tempo, reclamar de incorrecções nas inscrições
matriciais.
2 –
Os sujeitos referidos no número anterior poderão, a todo o tempo, reclamar
de incorrecções nas inscrições matriciais.
3 – O valor patrimonial resultante
da avaliação directa só poderá ser objecto de alteração desde que decorridos
três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito
o resultado daquela avaliação, salvo em caso de sinistro que deteriore
significativamente o seu valor.
ARTIGO
34º
Juros
indemnizatórios
São
devidos juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43º da Lei
Geral Tributária e pagos nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
São devido juros indemnizatórios nos termos previstos no artigo 43º
da lei geral tributária e são liquidados e pagos nos termos do Código
de Processo Tributário. (DL n.º 472/99, de 08.11)
Aplicar-se-á
subsidiariamente o disposto nas correspondentes disposições do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com as necessárias
adaptações, quanto a:
a) Liquidação
e cobrança;
b) Juros compensatórios devidos por atraso ou por anulação total ou
parcial da liquidação;
c) Juros de mora por atraso no pagamento;
d) Outras situações não especialmente previstas neste Código.
(DL n.º
442-C/88, de 30.11, alterado pelo DL n.º 472/99, de 08.11).
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