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Artigo 74.º

Seguros de saúde(*)

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 85;

b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 170.

2 - Por cada dependente a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do número anterior são elevados em (euro) 43.

(*) (Artigo aditado pela Lei 55-A/2010, de 31  de Dezembro)


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