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Artigo 49.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)
2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)



Nota - Corresponde ao artigo 46.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2010
Março de 2010
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
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