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Artigo 49.º


Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - (Revogado pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

(Redacção anterior)

(Corresponde ao artigo 46.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)


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