Artigo 64.º


Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5 % do montante do donativo recebido. 

(Corresponde ao artigo 56.º-F, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)


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