CAPÍTULO II

Benefícios fiscais à poupança

Artigo 20.º
Conta poupança-reformados

Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10 500. 

(Corresponde ao artigo 19.º, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06)


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