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Artigo 59.º-H
Produção cinematográfica e audiovisual 
(Artigo aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; alterado pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 18 de fevereiro)

 

São excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da atividade de produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema. (redação da Lei n.º 71/2018, de 31/12)

 

Nota: Artigo 319.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.ºG, 59.º-H e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2024.



Versão até:
dezembro de 2018
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 71/2018, de 31/12
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