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Artigo 44.º-A (*)
Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis


1 - Ficam sujeitos a uma redução de 50 % da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.

2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a afetação prevista para efeitos da redução da coleta.

3 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à coleta.

4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

5 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é aplicável enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.​ (Redação da Declaração de Retificação n,º​ 6/2015, de 27 de Fevereiro)

6 - O benefício previsto no presente artigo é aplicável pelo período de cinco anos​. (Redação da Declaração de Retificação n.º 6/2015, de 27 de Fevereiro)


(* artigo aditado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)


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Contém as alterações seguintes:
 Declaração de Retificação n.º 6/2015 - 27/02​​​
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