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Artigo 24.º
Organismos de investimento coletivo em recursos florestais

(Epígrafe da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)


1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos 75 % dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação florestal realizada por entidade legalmente acreditada. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)


2 - Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:

a) As entidades que sejam residentes em países, territórios ou regiões, sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

b) As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.

3 - A retenção na fonte a que se refere o n.º 2 tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.

5 - A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.

6 - Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

8 - Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal pelas entidades a que se aplique o n.º 1. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

9 - As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras ou pelas sociedades de investimento imobiliário, consoante os casos. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

10 - As entidades gestoras dos fundos de investimento e as sociedades de investimento imobiliário a que se aplique o n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação ou participações sociais, bem como a dedução que lhes corresponder, para efeitos do disposto no n.º 6. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

11 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o n.º 1 o regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

12 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de participação ou participações sociais, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

13 - As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba. (Anterior n.º 12 - Lei n.º 71/2018, de 31/12)

14 - A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos respetivos juros compensatórios. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

15 - Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses prédios. (redação pela Lei n.º 71/2018, de 31/12)

 
Versão até:
→ dezembro de 2018
março de 2016
junho de 2015
setembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Decreto-Lei n.º 7/2015 - 13/01
Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
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N
ota - Corresponde ao artigo 22.º-B, na redacção do EBF que se encontrava em vigor previamente à republicação do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06

 

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