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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - Redacção anterior artº 1.º-32.º

PARTE I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

As disposições da Parte I do presente Estatuto aplicam-se aos benefícios fiscais nele previstos sendo extensivas aos restantes benefícios fiscais, com as necessárias adaptações, sendo caso disso.

Artigo 2.º
Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo

1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.

2 - São benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas no número anterior.

3 - Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais as quais podem ser previstas no Orçamento do Estado ou em documento anexo e, sendo caso disso, nos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais.

4 - Para efeitos de controlo da despesa fiscal inerente aos benefícios fiscais concedidos, pode ser exigida aos interessados a declaração dos rendimentos isentos auferidos, salvo tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos, casos em que podem os serviços fiscais obter os elementos necessários ao cálculo global do imposto que seria devido.

Artigo 3.º
Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais

1 - Não são benefícios fiscais, designadamente as situações de não sujeição tributária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, genericamente, não sujeições tributárias, as medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas expressas da incidência.

3 - Sempre que o julgar necessário, pode a administração fiscal exigir dos interessados os elementos necessários para o cálculo da receita que deixará de cobrar-se por efeito das situações de não sujeição tributária.

Artigo 4.º
Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento

1 - Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei; os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.

2 - O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário.

3 - O processo de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto nos artigos 14.º e seguintes do presente Estatuto, quando não seja previsto processo próprio para o efeito.

Artigo 5.º
Carácter genérico dos benefícios fiscais; respeito pela livre concorrência

1 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deverá ser feita em termos genéricos e tendo em vista a tutela de interesses públicos relevantes, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma que os instituir.

2 - A formulação genérica dos benefícios fiscais deve obedecer ao princípio da igualdade de modo a não falsear ou ameaçar a concorrência.

Artigo 6.º
Fiscalização

Todas as pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

Artigo 7.º
Sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas estranhas aos benefícios fiscais

Só são permitidas sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas aos benefícios fiscais com fundamento em infracção fiscal relacionada com o benefício concedido.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

Artigo 8.º
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais

As pessoas titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigadas a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseava o benefício, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficioso.

Artigo 9.º
Interpretação e integração das lacunas da lei

As normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica mas admitem interpretação extensiva.

Artigo 10.º
Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais

1 - As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser o contrário.

2 - É aplicável o disposto no número anterior quando o fundamento do benefício fiscal for um regime jurídico de direito comum que limite os direitos do contribuinte, especialmente quando restrinja os poderes de fruição ou de disposição dos seus bens, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º que revistam essa natureza.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 2.º do diploma que aprovou o presente Estatuto.

Artigo 11.º
Constituição do direito aos benefícios fiscais

O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.

Artigo 11.º -A
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.

2(*) - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa:

a) Sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida;
b) For de montante igual ou superior a   € 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectivas ou de pessoas singulares, respectivamente.(Artigo aditado pelo DL n.º 229/02, de 31/10) (*- em vigor até 31/12/04)

Artigo 12.º
Extinção dos benefícios fiscais

1 - A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.

2 - Os benefícios fiscais, quando temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.

3 - Quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo das restantes sanções ou de regimes diferentes estabelecidos por lei.
4 - É proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto unilateral da administração fiscal, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado dentro do prazo legal.

5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu suspende os seus efeitos se se verificarem cumulativamente as seguintes situações:(em vigor até 31/12/04)

a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento;
b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível, for igual ou superior a  € 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectivas ou de pessoas singulares, respectivamente.(Redacção do DL 229/02, de 31/10- em vigor até 31/12/04)

6 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem efeitos no ano em que ocorram os seus pressupostos, até ao pagamento da dívida que originou a sua suspensão.(Número novo aditado pelo DL 229/02, de 31/10- em vigor até 31/12/04)

7 - É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida a renúncia definitiva aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração fiscal.(Redacção do DL 229/02, de 31/10- em vigor até 31/12/04)
Nota: Corresponde ao anterior n.º 5 .

Artigo 13.º
Transmissão dos benefícios fiscais

1 - O direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza estritamente pessoal.

2 - É transmissível inter vivos o direito aos benefícios fiscais objectivos que sejam indissociáveis do regime jurídico aplicável a certos bens, designadamente os que beneficiem os rendimentos de obrigações, títulos de dívida pública e os prédios sujeitos ao regime de renda limitada.

3 - É igualmente transmissível inter vivos, mediante autorização do Ministro das Finanças, o direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou colectivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.

Artigo 14.º
O princípio da iniciativa dos interessados

REVOGADO a partir de 01/01/2000, pelo artº 2º nº 2 do D.L. nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o C.P.P.T.
Vide artº 65º nº 1 do CPPT
1 - Salvo disposição em contrário, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende de iniciativa dos interessados, mediante:

a) Cálculo do benefício previsto na lei, efectuado na declaração de rendimentos respectiva;
b) Requerimento autónomo dirigido especificamente à obtenção do benefício previsto;
c) Prova da verificação dos pressupostos de reconhecimento nos termos da lei.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos resultantes da consulta prévia a que se refere o artigo 17.º.

Artigo 15.º
Reconhecimento dos benefícios não controlados pela Administração

REVOGADO a partir de 01/01/2000, pelo artº 2º nº 2 do D.L. nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o C.P.P.T.
Vide artº 65º do CPPT
O reconhecimento dos benefícios fiscais relativamente a situações de que a administração fiscal não disponha de elementos para a respectiva tributação depende sempre de requerimento do interessado, acompanhado das declarações de rendimento ou de outras informações a que esteja obrigado e sem prejuízo das sanções em que eventualmente tenha incorrido por ter mantido a Administração na ignorância do facto tributário.

Artigo 16.º
Pedido de reconhecimento autónomo, fiscalização e recursos

REVOGADO a partir de 01/01/2000, pelo artº 2º nº 2 do D.L. nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o C.P.P.T
Vide artº 65º nº 2 e 3 do CPPT
Sem prejuízo do disposto a propósito de cada benefício fiscal, aplicar-se-á supletivamente, com as necessárias adaptações, o seguinte:

a) Os pedidos de reconhecimento dos benefícios fiscais processados autonomamente serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do respectivo imposto a que se refere o benefício e devem ser decididos no prazo máximo de seis meses, sendo instruídos nos termos das normas que os concedem;
b) Sempre que o reconhecimento do benefício fiscal for da competência do Ministro das Finanças, os serviços referidos na alínea anterior submeterão o processo, devidamente instruído, no prazo de 60 dias àquela entidade para decisão no prazo referido na alínea anterior;
c) O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal;
d) Os despachos de deferimento ou de indeferimento serão sempre notificados ao requerente, com indicação da susceptibilidade de recurso, respectivo prazo e órgão competente, devendo ser fundamentados;
e) Do despacho de indeferimento total ou parcial da entidade legalmente competente, cabe recurso hierárquico nos termos gerais, devendo cada entidade proferir os respectivos despachos no prazo de 60 dias;
f) A administração fiscal deve prestar aos interessados todas as informações necessárias ao exercício dos seus direitos e as relativas ao estado do processo, devendo passar as certidões que lhe foram pedidas.

Artigo 17.º
Definição e efeitos da consulta prévia

REVOGADO, a partir de 01/01/2000, pelo artº 2º nº 2 do D.L. nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o C.P.P.T
Vide artº 57º do CPPT
1 - Antes de verificados os pressupostos dos benefícios fiscais previstos na lei, podem os interessados requerer ao Ministro das Finanças ou ao director-geral das Contribuições e Impostos, conforme o caso, que se pronunciem sobre uma dada situação tributária ainda não concretizada.

2 - O despacho que recair sobre o requerimento formulado nos termos do número anterior, será notificado ao interessado, vinculando os serviços, que, verificados os factos previstos na lei, não poderão proceder por forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial.

3 - O despacho a que se refere o número anterior não é susceptível de reclamação ou recurso e não exime os interessados de requerer o reconhecimento do benefício fiscal respectivo, nos termos da lei.

4 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido de processo de consulta prévia, este será apensado, a requerimento do interessado, devendo a entidade com competência para o reconhecimento conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto da consulta prévia coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.

Artigo 18.º
REVOGADO PELO N.º 4 DO ARTIGO 7.º DA LEI N.º 71/93, DE 26 DE NOVEMBRO

Artigo 18.º
Mais-valias e menos-valias - Reinvestimento dos valores de realização

1 - O disposto no artigo 44.º do Código do IRC é aplicável, com as limitações indicadas nos números seguintes não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas, mas também às realizadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva no território português ou ainda em títulos do Estado Português.

2 - Nos casos de entradas de imobilizações corpóreas ou de imobilizações financeiras para a realização de capital social, o reinvestimento considerar-se-á totalmente efectuado quando o valor das quotas ou acções assim realizadas não for inferior ao valor daquelas entradas.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Às mais-valias e menos-valias realizadas relativas a imobilizações financeiras que tenham sido detidas por período inferior a doze meses, excepto quanto às que faziam parte do activo da alienante em 31 de Dezembro de 1988;
b) À aquisição de quotas ou acções próprias;

CAPÍTULO I
Benefícios de natureza social

Artigo 14.º
Fundos de pensões e equiparáveis

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

1 ? São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.

2 ? São isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.

3 ? Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.

(corresponde ao art.º 20.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 20.º
Fundos de pensões e equiparáveis

1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.

(Redacção inicial)

2 - São isentos de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.

(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

3 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.

(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

Artigo 15.º
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a)Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;

b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1.

3 ? Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de ? 11 475,20.

(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 15.º
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e6.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;

b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

3 ? Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 239 000$00 (? 11 168,08).

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

4 - A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.(Redacção do DL 198/01, de 3/7)(corresponde ao art.º 20-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 19.º
Conta poupança-reformados

Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse   € 10167,78.
(Redacção da lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6.

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas.

b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo.

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 239 contos.
(Redacção dada pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro)

4 - A isenções a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6.

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas.

b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo.

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 178 contos.(Redacção dada pela Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

4 - A isenções a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6.

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas.

b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo.

3 - Verificando-se o disposto na parte final da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 135 contos.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

4 - A isenções a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6.

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:

a)Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas.

b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo.

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 091 contos.

( Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

4 - As isenções a que se referem os n.ºs 1 e 3 não prejudicam respectivamente a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos e o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

(Aditado pela Lei n.º 34-B/94, de 27 de Dezembro)

1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias foram despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6.
(Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:
(Redacção da Lei n.º10-B/96, de 23 de Março)

a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas.
(Aditada pela Lei n.º10-B/96, de 23 de Março)

b) Para a empresa, a tributação autónoma à taxa de 40% no exercício do incumprimento das contribuições que no exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 deste artigo.
(Aditada pela Lei n.º10-B/96, de 23 de Março)

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2 500 contos.

( Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

4 - As isenções a que se referem os n.ºs 1 e 3 não prejudicam respectivamente a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos e o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

Artigo 16.º

Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos Seguintes:

  1. Em 50%, com o limite de ? 13 504,76, as categorias A e B;

    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

  2. Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

  1. De ? 7626,22 para os deficientes em geral;

    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

  2. De ? 10 137,54 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86º do Código do IRS.

3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da ?Conta poupança-reformados?.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.

6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.

Artigo 16.º
Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos Seguintes:

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

a) Em 50%, com o limite de 2 635 000$00 (? 13 143,32), as categorias A e B;

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

b) Em 30%, os rendimenos da categoria H, com os seguintes limites:

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

  1. De 1 488 00$00 (? 7422,11) para os deficientes em geral;
    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)
  2. De 1 978 000$00 (? 9866,22) para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86º do Código do IRS.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

3 - Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da ?Conta poupança-reformados?.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

Era o anterior n.º 5.

5 - Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.

6 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

(art.º16 - corresponde ao art.º 44.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 44.º
Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a ) Em 50%, com o limite de 2635 contos, os rendimentos das categorias A e B;

(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1 ) De 1488 contos para os deficientes em geral;

(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

2 ) De 1978 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

2 ? São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do nº 1 do artigo 80º-I do Código do IRS.

3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da "Conta poupança-reformados".

4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.

5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

6 ? Os limites previstos nas alíneas do nº 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.

(Aditado pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

7 ? Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade serão estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a ttulares deficientes.

(Aditado pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

Artigo 44.º
Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a ) Em 50%, com o limite de 2563 contos, os rendimentos das categorias A e B;

(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De 1447 contos para os deficientes em geral;

(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 ) De 1924 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.)

(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 ? São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do nº 1 do artigo 80º-I do Código do IRS.

(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da "Conta poupança-reformados".

4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.

5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

Artigo 44.º
Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

    a) Em 50%, com o limite de 2 512 contos, os rendimentos das categorias A e B;

    (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

    1) De 1 418 contos para os deficientes em geral;

    (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    2) De 1 886 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90,de 13 de Outubro.

    (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de Seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários.

    (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da "Conta poupança-reformados".

    4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.

    5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

    Artigo 44.º
    Deficientes

    1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

    a) Em 50%, com o limite de 2 460 contos, os rendimentos das categorias A e B;

    (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

    b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

    1) De 1388 contos para os deficientes em geral;

    (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

    2) De 1811 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos--Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

    (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

    2 - Para apuramento do rendimento colectável em IRS, abater-se-á, nos termos do artigo 55.º do respectivo Código, a totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependente deficientes, bem como a totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, sem prejuízo da aplicação dos limites estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do referido artigo às restantes despesas aí mencionadas.

    3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da "Conta poupança-reformados".

    (Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)

    4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.

    (Redacção do DL n.º 187/92, de 25 de Agosto)

    5 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

    (Aditado pelo DL n.º 187/92, de 25 de Agosto)

    ________________________________

    Artigo 17.º
    Criação de empregos para jovens

    1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

    3 - A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.

    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

    (corresponde ao art.º 48-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 48.º-A
    Criação de empregos para jovens

    1- Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.

    3 - A majoração referida no n.º 1 terá lugar num período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.

    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    Artigo 48.º-A
    Criação de empregos para jovens

    (Aditado pela Lei nº 72/98 de 3 de Novembro)

    1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.

    3 - A majoração referida no n.º 1 terá lugar num período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho.

    Nota: Nos termos do artº 2º da Lei nº 72/98, de 3 de Novembro, "A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento de Estado." Nesses termos produz efeitos a partir de 01/01/1999.

    CAPÍTULO II
    Benefícios à poupança

    Artigo 18.º
    Conta poupança-habitação

    1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110 100$00 (? 564,28), desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.

    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a mobilização.

    3 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1).

    4 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.

    5 - Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1) até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto.

    6 - As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficial, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001.

    Artigo 18.º
    Conta poupança-habitação

    1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110 100$00 (? 549,18), desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.

    (Redacção da Lei nº 198/01, de 3/7)

    2 - No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a mobilização.

    (Redacção da Lei nº 198/01, de 3/7)

    3 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1).

    4 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.

    5 - Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1)até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto.

    6 - As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficial, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001(1).

    (Redacção da Lei nº 198/01, de 3/7)

    (1)Trata-se do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro.

    (corresponde ao art.º 38.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 38.º
    Conta poupança-habitação

    (Redacção dada pelo D.L.nº 28/2001, de 3/2)

    1 ? Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no art.º 80º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 110.100$00, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 27/2001 (1) e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.

    2 ? No caso de o saldo da conta poupança-habitação vir a ser utilizado para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a mobilização.

    3 ? Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado para os fins referidos no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 27/2001.

    4 ? Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que se prescreve no Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.

    5 ? Os sujeitos passivos devem conservar na sua posse os documentos comprovativos das entregas, da utilização do saldo da conta poupança-habitação e os originais dos documentos mencionados no n.º 2 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 27/2001 até ao termo do respectivo prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto.

    6 ? As instituições depositárias são obrigadas a comunicar anualmente, até ao último dia útil do mês de Junho, relativamente ao ano anterior, à Direcção-Geral dos Impostos, em modelo oficialmente aprovado ou via Internet, relação de todas as contas poupança-habitação constituídas e entregas subsequentes, bem como de todas as mobilizações de saldos previstas nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 27/2001.

    (1)Trata-se do Decreto-Lei 27/2001, de 3 de Fevereiro.

    Artigo 38.º
    Conta poupança-habitação

    1 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado por aqueles herdeiros para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro.

    (Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro)

    2 - Nos casos em que o saldo da conta a que se refere o número anterior seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, fica sem efeito a isenção, observando-se o que o prescreve no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança do respectivo imposto, acrescido dos juros compensatórios que se mostrem devidos.

    (Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro)
    _______________________________________

    Artigo 19.º
    Conta poupança-reformados

    Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse     9968,41.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    Artigo 19.º
    Conta poupança-reformados

    Beneficiam Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1 945 000$00 (   9701,62).
    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

    (corresponde ao art.º 39.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 39.º
    Conta poupança-reformados

    1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança - reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1945 contos.
    (Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

    2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.

    Artigo 39.º
    Conta poupança-reformados

    1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança - reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1892 contos.
    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.

    Artigo 39.º
    Conta poupança-reformados

    1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1 854 contos.
    (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.

    Artigo 39.º
    Conta poupança-reformados

    1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1 818 000$.

    (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

    2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.

    (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto e REVOGADO pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12, com efeitos a partir de 1/1/2001)

    Artigo 40.º
    Contas poupança-emigrantes e outras

    1 - A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.

    2 - (REVOGADO pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

    3 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados.
    (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

    Anotação: Em relação à redacção anterior, a reforma fiscal apenas eliminou o plural de "constituídas". E, apesar da revogação do nº 2, manteve-se a numeração do artigo.
    Anotação: De acordo com o artº 21º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 (Reforma Fiscal) as normas desta lei prevalecem sobre as do OE/2001 e entraram em vigor em 1/1/2001.


    Artigo 40.º
    Contas poupança-emigrantes

    1 - A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
    (Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

    2 - (REVOGADO pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

    Artigo 40.º
    Conta-emigrante

    1 - A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
    (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.

    Artigo 40.º
    Conta emigrante

    1 - A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 58 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
    (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

    2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.
    (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto)

    Anotação: Em relação à redacção anterior, a reforma fiscal apenas eliminou o plural de "constituídas". E, apesar da revogação do nº 2, manteve-se a numeração do artigo.
    Anotação: De acordo com o artº 21º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12 (Reforma Fiscal) as normas desta lei prevalecem sobre as do OE/2001 e entraram em vigor em 1/1/2001.

    _______________________

    Artigo 21.º
    Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.

    2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e  € 661,41 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de cinco anos a contar da data dessas entregas.(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003- em vigor até 31/12/04)
    _____

    2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e     648,44 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso do montante em causa no prazo mínimo de um ano a contar da data dessas entregas.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo todavia observar-se o seguinte:
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    4 - A fruição do benefício previsto no n.o 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei. (Em vigor até 31/21/04)
    _____

    4 - A fruição do benefício previsto no n.o 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado autonomamente, à taxa de 20%, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar pelo menos 35% da totalidade daquelas.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    6 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação.
    (Em vigor até 31/12/04)
    _____

    6 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    7 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença os fundos de poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional.
    (Em vigor até 31/12/04)
    _____

    7 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, por avença os fundos de poupança-reforma, poupança-educação ou poupança-reforma/educação, constituídos de acordo com a legislação nacional.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    8 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    Nota: Com a Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 (OE/2002) o nº 9 passou a nº 8.

    9 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002, , que passou a n.º 9, o anterior n.º 10)

    10 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:

    a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;
    b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%.(Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12)

    (Em vigor até 31/12/04)
    _____

    10 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002, que passou a n.º 10, o anterior n.º 11)

    a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;
    b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%.
    (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12)

    11 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
    (Em vigor até 31/12/04)
    _____

    11 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.
    (Aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    Artigo 21.º
    Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E) que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
    (Redacção da Lei 85/01 de 4/8, art.º 5º n.º 1)

    2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 130 000$00 (    648,44) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
    (Redacção da Lei 85/01 de 4/8, art.º 5º n.º 1)

    3 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.

    4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

    a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

    b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:

    1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;

    2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;

    c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

    5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

    6 - Ficam isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança-reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.

    7 - Revogado pelo art.º 5º n.º 1 da Lei n.º 85/01 de 4/8

    8 -Revogado pelo art.º 5º n.º 1 da Lei n.º 85/01 de 4/8

    9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.os 1 e 7, a usufruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.

    10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reformas são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.


    11 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:

    a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos, inclusive, em 5%;

    b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, em 10%.

    Artigo 21.º
    Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.

    2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112 250$00 (  561,15) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
    (Redacção do DL 198/01 de 3/7)

    3 - A fruição do benefício previsto no número anterior fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.
    (Redacção do DL 198/01 de 3/7)

    4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

    a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

    b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:

    1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;

    2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%;

    c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

    5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

    6 - Ficam isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança-reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.
    (Redacção do DL 198/01 de 3/7)


    7 - O limite mínimo referido no n.º 1 pode não ser observado nos primeiros seis meses de actividade e em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.
    (Redacção do DL 198/01 de 3/7)

    8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração de subscrições aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.
    (Redacção do DL 198/01 de 3/7)


    9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.os 1 e 7, a usufruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
    (Redacção do DL 198/01 de 3/7)

    10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reformas são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.


    11 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:

    a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos, inclusive, em 5%;

    b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, em 10%.
    (Redacção do DL 198/01 de 3/7)

    (corresponde ao art.º 21.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 21.º
    Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
    (Epígrafe alterada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

    1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.

    2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112.250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

    Anotação: O artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12, repete a alteração dada a este número pelo artº 48º nº 2 da Lei 30-C/2000, de 29/12 (OE/2001)

    3 - A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.

    4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

    a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

    b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:

    1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;
    2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%.

    c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

    5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

    6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.

    7 - O limite referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.

    8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.

    9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.ºs 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96º do Código do IRC.

    10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

    11 - As percentagens e os limites referidos no nº. 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
    a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;
    b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%.
    (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12)

    Anotação: O artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12, quase que repetiu a redacção do aditamento dado a este número pelo artº 48º nº 2 da Lei 30-C/2000, de 29/12 (OE/2001)

    Artigo 21.º
    Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
    (Epígrafe alterada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000)

    1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.

    2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112.250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
    (Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

    3 - A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.

    4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

    a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

    b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:

    1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;
    2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%.

    c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

    5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

    6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.

    7 - O limite referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.

    8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.

    9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.ºs 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96º do Código do IRC.

    10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

    11 - Os valores absolutos referidos no nº. 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
    a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%;
    b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%.
    (Aditado pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12 - OE/2001)

    Artigo 21.º
    Fundos de poupança-reforma

    1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.
    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 109.200$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    3 - A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo qualquer uma das situações definidas na lei.
    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

    a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

    b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:

    1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;
    2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%.

    c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

    5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

    6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.

    7 - O limite referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.

    8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.

    9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.ºs 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96º do Código do IRC.

    10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

    Artigo 21.º
    Fundos de poupança-reforma

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.

    2 - É dedutível à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 107 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
    (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    3 - A fruição do benefício previsto nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
    (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:

    a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

    b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:


    1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;
    2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%.

    c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

    5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

    6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.

    7 - O limite referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.

    8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.

    9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.ºs 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96º do Código do IRC.

    10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

    Artigo 21.º
    Fundos de poupança-reforma

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR), constituídos num mínimo de 50% por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados.

    (Redacção inicial)

    2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 418 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
    (Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

    3 - A usufruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.

    (Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

    4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
    (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

    a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;

    (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

    b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:
    (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)


    1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento;
    2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20%.

    c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

    (Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

    5 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança-reforma.

    (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

    6 - Ficam isentos de imposto municipal de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, por avença, os fundos de poupança reforma constituídos de acordo com a legislação nacional.

    (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

    7 - O limite referido no n.º 1 poderá não ser observado nos primeiros seis meses de actividade em períodos de elevada concentração de subscrições, devendo, contudo, os mencionados títulos de dívida pública representar 50% do património do fundo, deduzido este do acréscimo de subscrições relativamente aos três dias úteis imediatamente anteriores.

    (Aditado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

    8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se períodos de elevada concentração aqueles em que o somatório das subscrições realizadas no período de três dias aí mencionado exceda 2,5% do valor global do fundo.
    (Aditado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

    9 - Em caso de inobservância do limite mínimo estabelecido nos n.ºs 1 e 7, a usufruição do benefício ficará, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96º do Código do IRC.
    (Aditado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

    10 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
    (Aditado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

    CAPÍTULO III
    Benefícios ao sistema financeiro e mercado de capitais

    Artigo 22.º
    Fundos de investimento

    1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
    __________________
    a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar à tributação, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimentos, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar; (b)Redaão em vigor até 31/12/2006)
    ___________________
    b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar à tributação, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e de rendimentos provenientes de fundos de investimentos, e à taxa de 25% nos restantes casos, incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12.- OE/2002)

    c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação,
    autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
    (Redacção do DL nº 228/02, de 31/10)

    2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

    3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS.

    4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.

    5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13, de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.

    6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:
    (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

    a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

    b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

    b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1.

    7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.

    8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6.

    9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.

    10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50% dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 7 do artigo 46.º do Código do IRC que lhe forem distribuídos, nas condições aí descritas.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.

    12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

    13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4;

    b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.

    14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:

    a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos;

    b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;

    c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4.

    Artigo 22.º
    Fundos de investimento

    1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e à taxa de 25% nos restantes casos, por cuja entrega é responsável a respectiva entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Código do IRS;

    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    c) Tratando-se de mais-valias obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

    2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.

    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do disposto no artigo 83.º do Código do IRC e do artigo 78.º do Código do IRS.
    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.

    5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.os 1 e 13, de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.
    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

    b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1.

    7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.

    8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 é deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6.

    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, pode ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, o qual é efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 96.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.

    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS e do artigo 83.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 84.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.

    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.

    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

    13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4;

    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.

    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:

    a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos;

    b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;

    c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4.

    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    (corresponde ao art.º 19.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 19.º
    Fundos de investimento

    1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital risco (FCR) constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português de tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida e à taxa de 25% nos restantes casos, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se quanto a prazos, o disposto no nº 3 do artigo 91º do Código do IRS.
    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
    (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

    2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS.

    3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do artigo 71.º do Código do IRC e do artigo 80.º do Código do IRS.

    4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega de declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.

    5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.ºs 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.

    6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

    b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

    7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.

    8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 será deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.ºs 1 ou 6.

    9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, poderá ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, que será efectuado de acordo com o previsto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 82.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.

    10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código do IRS e artigo 71.º, n.º 2, alínea a), e artigo 72.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.

    11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 10.

    12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

    13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 deste artigo;

    b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplicar-se-á um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.

    14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:

    a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos;

    b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;

    c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4 deste artigo.

    Artigo 19.º
    Fundos de investimento

    1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital risco (FCR) constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
    (Redacção da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português de tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais?valias, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente, à taxa de 25%, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando?se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;
    (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

    2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS.

    3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do artigo 71.º do Código do IRC e do artigo 80.º do Código do IRS.

    4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega de declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.

    5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.ºs 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.

    6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

    b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

    7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.

    8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 será deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.ºs 1 ou 6.

    9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, poderá ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, que será efectuado de acordo com o previsto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 82.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.

    10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código do IRS e artigo 71.º, n.º 2, alínea a), e artigo 72.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.

    11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 10.

    12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

    13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 deste artigo;

    b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplicar-se-á um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.

    14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:

    a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos;

    b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;

    c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4 deste artigo.

    Artigo 19.º
    Fundos de investimento

    1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital risco (FCR) constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
    (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio)

    a) Tratando-se de rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, há lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português de tratasse ou, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte, autonomamente à taxa de 25% incidente sobre o respectivo valor líquido obtido em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    (Redacção do Decreto-Lei n .º 367/97, de 23 de Dezembro)

    b) Tratando-se de rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, por cuja entrega é responsável a respectiva entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;

    (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio)

    c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

    (Aditada pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro)

    2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação nesses fundos, podendo, porém, os respectivos titulares, residentes em território português, englobá-los para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 80.º do Código do IRS. (Redacção dada pela Lei n.º 75/93, de 20/12)

    3 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 de que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 tem a natureza de imposto por conta, para efeitos do artigo 71.º do Código do IRC e do artigo 80.º do Código do IRS.

    (Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro)

    4 - Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega de declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.

    (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio)

    5 - Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos referidos nos n.ºs 1 e 13 de que sejam titulares entidades não residentes em território português e não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.

    (Redacção do Decreto-Lei n.º 24/97, de 23 de Janeiro)

    6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio)

    a) Tratando-se de rendimentos prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 20%, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efectivamente suportados, devidamente documentados, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto;

    b) Tratando-se de mais-valias prediais, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o Código do IRS, sendo a entrega do imposto efectuada pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar;

    c) Tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

    7 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.

    (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio)

    8 - O imposto restituído nos termos do n.º 4 será deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.ºs 1 ou 6.

    (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio)

    9 - Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, poderá ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, que será efectuado de acordo com o previsto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 82.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.

    (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio)

    10 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM, FCR e FII, quando englobem esses rendimentos, têm direito a crédito de imposto por dupla tributação económica nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do Código do IRS e artigo 71.º, n.º 2, alínea a), e artigo 72.º do Código do IRC, sendo o crédito de imposto calculado, relativamente a esses rendimentos, proporcionalmente à parte do rendimento líquido total do fundo que, na média dos três últimos exercícios anteriores à distribuição, é constituída por rendimentos que dão direito àquele crédito.

    (Redacção do Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio)

    11 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 10.

    (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio)

    12 - As sociedades gestoras dos fundos de investimento são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

    (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 37/96, de 6 de Maio)

    13 - Os rendimentos dos fundos de fundos, constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

    (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 24/97, de 23 de Janeiro)

    a) Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, estão isentos de IRC, não sendo aplicável o disposto no n.º 4 deste artigo;

    b) Tratando-se de rendimentos não compreendidos na alínea a), aplicar-se-á um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento.

    14 - Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de fundos é aplicável o seguinte regime fiscal:

    (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 24/97, de 23 de Janeiro)

    a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, são isentos desses impostos;

    b) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS ou de IRC não abrangidos pela alínea a), residentes em território português ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, não estão sujeitos a retenção na fonte, contando apenas por 40% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC;

    c) Aos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) anteriores não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e no n.º 4 deste artigo.

    Artigo 23.º
    Aplicações a prazo

    1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja efectuada, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    2 - Os rendimentos das aplicações financeiras que observem os requisitos previstos no número anterior, quando emitidas por prazo superior a dois anos, contam em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS.

    3 - Os requisitos referidos no n.º 1 apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes.

    4 - Os benefícios previstos neste artigo, no que respeita aos seguros e operações do ramo "Vida", não são cumuláveis com o regime constante do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS.
    (Número novo aditado pela Lei n.º 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    Artigo 23.º
    Aplicações a prazo

    (Nova epígrafe dada pela Lei n.º 85/01 de 4/8, art.º 5º n.º 1)

    1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo "Vida", emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.

    2 - Os rendimentos das aplicações financeiras que observem os requisitos previstos no número anterior, quando emitidas por prazo superior a dois anos, contam em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
    (Redacção da Lei n.º 85/01, de 4/8, art.º 5º n.º 1)

    3 - Os requisitos referidos no n.º 1 apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes.
    (Número novo aditado pela Lei n.º 85/01, de 4/8, art.º 5º n.º 1)

    Artigo 23.º
    Aplicações por prazo superior a cinco anos

    1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo "Vida", emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.

    2 - Os requisitos referidos no número anterior apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português.

    (Redacção do DL n.º 198/01 de 3/7)

    (corresponde ao art.º 22.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 22.º
    Aplicações por prazo superior a cinco anos

    1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo "Vida", emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
    (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)

    2 - Os requisitos referidos no número anterior apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem integradas em sistema centralizado, registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português.
    (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)

    Artigo 22.º
    Caixas de crédito agrícola mútuo

    Os rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo são tributados em IRC às seguintes taxas:
    a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;
    b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%;
    c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%;
    d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25%;
    e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31%.

    Artigo 24.º
    Planos de poupança em acções

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA).

    2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 39 300$00 (  196,03) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.

    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

    Nota: Nos termos do n.º 2 do art.º 5º da Lei n.º 85/01, de 4/8: "2 - Nos anos de 2001 e 2002 o limite da dedução à colecta relativo ao valor aplicado em planos poupança-acções (PPA), previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é elevado para 100 000$00 (  498,80)".

    3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.

    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

    4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.

    5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.

    6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

    7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, são acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.

    (corresponde ao art.º 21-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 21.º-A
    Planos de poupança em acções

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA.

    2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 39.300$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
    (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12)

    3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 6º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.
    (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei 30-G/2000, de 29/12)

    4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.

    5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.

    6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

    7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, serão acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.

    Artigo 21.º-A
    Planos de poupança em acções

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA.

    2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 38.250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 2 do artigo 6º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.

    4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.
    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.

    6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

    7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, serão acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.
    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    Artigo 21.º-A
    Planos de poupança em acções

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA.

    2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 37 500$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
    (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

    3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 2 do artigo 6º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.

    4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina o acréscimo ao rendimento colectável de IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.

    5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.

    6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

    7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para a subscrição dos PPA, serão acrescidas ao rendimento colectável de IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.

    Artigo 21.º-A
    Planos de poupança em acções

    (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto)

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA.

    (Redacção inicial)

    2 - Para efeitos de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado em PPA, até 30% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 150.000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.

    (Redacção inicial)

    3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 2 do artigo 6º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.
    (Redacção do DL nº 204/95, de 5/8)

    4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina o acréscimo ao rendimento colectável de IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.
    (Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

    5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.
    (Redacção inicial)

    6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.

    (Redacção inicial)

    7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para a subscrição dos PPA, serão acrescidas ao rendimento colectável de IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.
    (Redacção do Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto)

    Artigo 24.º
    Planos de poupança em acções

    1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos de fundos de poupança em acções (FPA) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

    2 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança-acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de  € 199,95 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
    (Em vigor até 31/12/04)

    3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 5.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.

    4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina, consoante os casos, o acréscimo ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.(Em vigor até 31/12/04)

    5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.(Em vigor até 31/12/04)

    6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.(Em vigor até 31/12/04)

    7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para subscrição dos PPA, são acrescidas, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento, as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.
    (Em vigor até 31/12/04)

    Artigo 32.º-C
    Mais-valias no âmbito do processo de privatização

    Para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das empresas de capitais exclusivamente públicos, bem como das sociedades que com elas se encontram em relação de domínio, serão excluídas da base tributável as mais-valias provenientes de operações de privatização ou de processos de reestruturação efectuados de acordo com orientações estratégicas no quadro de exercício da função accionista do estado, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças.

    Nota: Artigo aditado pelo nº 7 do artº 56º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

    Artigo 26.º
    Mais-valias realizadas por entidades não residentes

    1 - Ficam isentas de IRS e IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
    (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12)

    2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

    a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;

    b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
    (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12)

    c) Às mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
    (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12)

    d) Às mais valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.
    (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12)

    3 - O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável:
    (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12)

    a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
    (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12)

    b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
    (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12)

    c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.
    (Redacção da Lei 109-B/01, de 27/12)

    4- Para efeitos deste artigo, considera-se alienação de participação qualificada a de 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de acções ou outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou de 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de qualquer outra sociedade.

    5 - Considera-se que há alienação de participação qualificada quando o conjunto das transmissões para a mesma entidade ou pessoa singular, ou outras que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, realizadas em qualquer momento num período de 12 meses, a contar da data da primeira transmissão, ultrapasse os limites previstos no número anterior.
    (Aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    Nota: Nos termos da Lei 85/01, de 4/8, o Artigo 7.º, sob a epígrafe da "Clarificação de regimes transitórios na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro", contém o n.º "3 - O n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:"
    "4 - A nova redacção dos artigos 22.º e 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei." (a 30-G/2000, ou seja, após 1/1/01).

    Artigo 26.º
    Mais-valias realizadas por entidades não residentes

    1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

    2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

    a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;

    b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

    c) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas;

    d)Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados.

    3 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a pessoas singulares não residentes em território português.
    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    4- Para efeitos deste artigo, considera-se alienação de participação qualificada a de 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de acções ou outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou de 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de qualquer outra sociedade.
    (Redacção do DL nº 198/01, de 3/7)

    (corresponde ao art.º 33.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 33.º
    Mais-valias realizadas por não residentes

    1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

    2 - O disposto no número anterior não aplicável:

    a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;
    (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

    b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
    (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

    c) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
    (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

    d) Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados.
    (Redacção dada pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

    3 - O disposto no nº 1 e nas alíneas b), c) e d) do nº 2 aplica-se a pessoas singulares não residentes em território português.
    (Número aditado pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

    4 - A definição de participação qualificada para efeitos deste artigo é a constante do Código dos Valores Mobiliários.
    (Número aditado pelo artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

    Artigo 33.º
    Mais-valias realizadas por não residentes

    1 - Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesma sejam imputáveis.
    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    2 - O regime previsto no número anterior, não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes.
    (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

    Artigo 33.º
    Mais-valias realizadas por não residentes

    (redacção inicial do art.º 33.º)

    Ficam isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.

    ANOTAÇÃO: N.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (OE/99)
    "3 - O REGIME DE BENEFÍCIOS CONSTANTE DO ARTº 33º do E.B.F., NÃO É APLICÁVEL ÁS ENTIDADES NÃO RESIDENTES E SEM ESTABELECIMENTO ESTÁVEL EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS QUE, DIRECTA OU INDIRECTAMENTE, SEJAM DETIDAS EM MAIS DE 25% POR ENTIDADES RESIDENTES.

    Anotação: O regime instituído na lei do OE/1999 foi transposto para o artº 33 do EBF pela lei do OE/2000, Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril.

    Anotação: artigos 16º a 21º do C.V.M. aprovado pelo DL nº 486/99, de 13/11

    Transcrição do nº 4 do artº 10º da Lei nº 30-C/2000, de 29/12; "4 - A nova redacção do artigo 33º do EBF é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei."

    Artigo 27.º
    Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados

    O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.
    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

    (corresponde ao art.º 36.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 36.º
    Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados

    O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.

    (Redacção inicial)

    Artigo 29.º
    Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

    1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de créditos residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

    2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

    3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando as entidades financeiras não residentes tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis.
    (Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    Artigo 29.º
    Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

    1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de créditos residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

    2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

    (corresponde ao art.º 36.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 36.º-A
    Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

    (Epígrafe da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

    1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
    (Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

    2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
    (Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

    Artigo 30.º
    Depósitos de instituições de crédito não residentes

    Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por entidades financeiras não residentes, com excepção dos auferidos por aquelas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

    Artigo 30.º
    Depósitos de instituições de crédito não residentes

    Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.
    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

    (corresponde ao art.º 40-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 40.º -A
    Depósitos de instituições de crédito não residentes
    (Epígrafe dada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro

    Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes.

    Artigo 40.º -A
    Depósitos em moeda estrangeira
    (Decreto-Lei 192/90, de 9 de Junho)

    Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes.
    (Decreto-Lei 192/90, de 9 de Junho)

    Artigo 31.º
    Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)

    Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao período de detenção, bem como o disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º daquele Código, neste último caso sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto á percentagem de participação.
    (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 (OE/2002)

    Artigo 31.º
    Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)

    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

    1 - Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 46.º do CIRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.

    2 - Às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS e SCR, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no artigo 45.º do Código do IRC, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado.

    4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente à taxa de IRC dos lucros incluídos na base tributável de exercícios anteriores que sejam aplicados na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.

    (corresponde ao art.º 23.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 23.º
    Sociedades de capital de risco

    Às sociedades de capital de risco aplica-se o regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais.
    (Redacção do artº 10º nº 1 da Lei nº 30-G/2000, de 29/12)

    Artigo 23.º
    Sociedades de capital de risco

    As sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990 beneficiam de isenção de IRC no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, com excepção dos juros de depósito que serão tributados à taxa de 20%.

    (Redacção inicial)

    Artigo 32.º
    Clubes de investidores

    (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

    1 - Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 19.º do Código do IRS.

    2 - Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo, para o efeito, de aplicar a taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS.

    3 - O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 119.º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.

    (corresponde ao art.º 29.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

    Artigo 29.º
    Clubes de investidores

    (Redacção inicial)

    1 - Aos participantes dos clubes de investidores aplica-se a disciplina prevista no artigo 18.º do Código do IRS.

    2 - Incumbe ao clube de investidores a entrega ao Estado, até 20 de Janeiro de cada ano, do montante do imposto devido correspondente às mais-valias líquidas de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de valores mobiliários, no exercício anterior, sendo para o efeito, de aplicar a taxa prevista no artigo 75.º do Código do IRS.

    3 - O disposto no número anterior libera os participantes da obrigação de imposto relativamente àqueles rendimentos, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, alínea b), e 2 a 4 do artigo 114.º do Código do IRS, sempre que o participante opte pelo englobamento.

     


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