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Artigo 49.º

Comissões vitivinícolas regionais

São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais criadas nos termos da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósito e outros rendimentos de capitais, que são tributados à taxa de 20%.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
(corresponde ao art.º 22-A, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)
 (redacção anterior)


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