Regime
GeraL das Infracções Tributárias -
artigo 1º a 66º - Redacção
anterior
2001-06-05 - Lei n.º 15/2001 - D.R. n.º 130 SÉRIE
I-A
REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
(Aprovado pelo artigo 1.º nº1 . da Lei n.º 15/2001
de 5 de Junho, publicado em Anexo como parte integrante da mesma Lei,
em vigor a partir de 5 de Julho de 2001 )
CAPÍTULO I
Das infracções tributárias
PARTE I
Princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis aos crimes tributários
Artigo 16.º
Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
São aplicáveis aos agentes dos crimes tributários
as seguintes penas acessórias:
a) Interdição temporária do exercício
de certas actividades ou profissões;
b) Privação do direito a receber subsídios
ou subvenções concedidos por entidades ou serviços
públicos;
c) Suspensão de benefícios concedidos unilateralmente
pela administração tributária, franquias aduaneiras
e benefícios concedidos pela administração da segurança
social ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito
de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações
e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços
e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos
ou por instituições particulares de solidariedade social
comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões
e suspensão de autorizações;
g) Publicação da sentença condenatória
a expensas do agente da infracção;
h) Dissolução da pessoa colectiva;
i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos do
crime.(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
Artigo 17.º
Pressupostos de aplicação das penas acessórias
1 - As penas a que se refere o artigo anterior são
aplicáveis quando se verifiquem os pressupostos previstos no Código
Penal, observando-se ainda o disposto nas alíneas seguintes:
a) A interdição temporária do exercício
de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada
quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso
da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa
de um título público ou de uma autorização
ou homologação da autoridade pública;
b) A condenação nas penas a que se referem
as alíneas b) e c) deverá especificar os benefícios
e subvenções afectados, só podendo, em qualquer caso,
recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado
e directamente relacionadas com os deveres cuja violação
foi criminalmente punida ou sobre incentivos fiscais que não sejam
inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou
direito beneficiados;
c) O tribunal pode limitar a proibição estabelecida
na alínea d) a determinadas feiras, mercados, leilões e
arrematações ou a certas áreas territoriais;
d) Não obsta à aplicação da
pena prevista na alínea e) a transmissão do estabelecimento
ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza
relacionados com a exploração daqueles, efectuada após
a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento
do crime, salvo se, neste último caso, o adquirente tiver agido
de boa fé;
e) O tribunal pode decretar a cassação de
licenças ou concessões e suspender autorizações,
nomeadamente as respeitantes à aprovação e outorga
de regimes aduaneiros económicos ou suspensivos de que sejam titulares
os condenados, desde que o crime tenha sido cometido no uso dessas licenças,
concessões ou autorizações;
f) A publicação da sentença condenatória
é efectuada mediante inserção em dois jornais periódicos,
dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado, de extracto
organizado pelo tribunal, contendo a identificação do condenado,
a natureza do crime, as circunstâncias fundamentais em que foi cometido
e as sanções aplicadas;
g) A pena de dissolução de pessoa colectiva
só é aplicável se esta tiver sido exclusiva ou predominantemente
constituída para a prática de crimes tributários
ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa
colectiva está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus
membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
2 - As penas previstas nas alíneas a) a f) do artigo anterior
não podem ter duração superior a três anos
contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.(Lei
n.º 15/2001 de 5 de Junho)
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações
Artigo 28.º
Sanções acessórias
1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações
tributárias graves as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a receber subsídios
ou subvenções concedidos por entidades ou serviços
públicos;
c) Suspensão de benefícios fiscais e franquias
aduaneiras concedidos unilateralmente pela administração
tributária ou inibição de os obter;
d) Privação temporária do direito
de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações
e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços
e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos;
e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;
f) Cassação de licenças ou concessões
e suspensão de autorizações;
g) Publicação da decisão condenatória
a expensas do agente da infracção.
2 - Os pressupostos da aplicação das sanções
acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos
no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A sanção acessória de suspensão
de benefícios fiscais e franquias aduaneiras ou inibição
de os obter tem a duração máxima de dois anos e só
pode recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao
regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
4 - As mercadorias de importação e exportação
proibida são sempre declaradas perdidas. (Lei
n.º 15/2001 de 5 de Junho)
Artigo 30.º
Requisitos do direito à redução da coima
1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução;
b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31 .º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;
c) Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores;
d) De não ser aplicável sanção acessória.(Redacção em vigor até á data de 31 de Dezembro de 2004)
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
3 - Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.
4 - Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29 .º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.
PARTE II
Do processo
CAPÍTULO I
Processo penal tributário
Artigo 41.º
Competência delegada para a investigação
1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40 .º presume-se delegada:
a) Relativamente aos crimes aduaneiros, no director da direcção de serviços antifraude, nos processos por crimes que venham a ser indiciados no exercício das suas atribuições ou no exercício das atribuições das alfândegas e na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estes no exercício das suas atribuições;
b) Relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária nos processos por crimes que venham a ser indiciados por aquela no exercício das suas atribuições;
c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.
2 - Os actos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior podem ser praticados pelos titulares dos órgãos e pelos funcionários e agentes dos respectivos serviços a quem tais funções sejam especialmente cometidas.
3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum, pode o Ministério Público determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.
CAPÍTULO II
Processo de contra-ordenação tributária
SECÇÃO I
Disposições gerais
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