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REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro

É reconhecido o carácter fundamental do procedimento da inspecção tributária para a evolução e reforma do sistema fiscal português, nomeadamente no que respeita à luta contra a fraude fiscal com a consequente correcção das injustiças fiscais.

Actualmente a inspecção tributária, se bem que dotada de uma nova filosofia de acção e de algumas prerrogativas de actuação, vê a sua actividade dispersa por um conjunto de diplomas legislativos o que não facilita a organização concreta das acções, o seu decurso e as suas conclusões. Por outro lado, na perspectiva dos sujeitos passivos, a dispersão dificulta a compreensão do procedimento e o conhecimento das suas garantias.

Naturalmente que, tendo em conta a natureza da actividade inspectiva, a Administração não poderá estar subordinada a uma sucessão imperativa e rígida de actos. Porém, esta circunstância não prejudica a consagração de regras gerais de actuação visando essencialmente a organização do sistema, e consequentemente a garantia da proporcionalidade aos fins a atingir, da segurança dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários e a própria participação destes na formação das decisões, evitando a proliferação de litígios inúteis.

No respeito por estes princípios, a Lei Geral Tributária acolheu uma concepção da inspecção tributária harmónica com o moderno procedimento administrativo e as garantias dos cidadãos.

Assim, a natureza do presente diploma é essencialmente regulamentadora não se pretendendo alterar os actuais poderes e faculdades da inspecção tributária nem os deveres dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que se mantêm integralmente em vigor.

No entanto, a melhor sistematização da acção fiscalizadora incrementará a sua eficiência e eficácia, bem como a segurança do procedimento de inspecção, tendo sido diminuída a margem de discricionaridade.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º e do n.º 5 do artigo 112º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º
Regime Complementar da Inspecção Tributária

È aprovado o Regime Complementar da Inspecção Tributária, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2º
Serviços regionais

Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos consideram-se, serviços regionais, para efeitos do presente diploma, as direcções de finanças e, nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as direcções de finanças, e serviços locais, as repartições de finanças.

Artigo 3º
Aplicação à DGAIEC

O presente Regime Complementar aplica-se supletivamente à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no que não for incompatível com a natureza dos procedimentos de inspecção de que esta está legalmente incumbida.

Artigo 4º
Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 13 de Novembro de 1998 - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


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