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CÓDIGO
DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
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ÍNDICE
Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de NovembroArtigo 1º -
Aprovação do Código
Artigo 2º - Entrada em vigor
Artigo 3º - Impostos abolidos
Artigo 3º-A - Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos
Artigo 4º - Regime transitório da categoria B
Artigo 5º - Regime transitório da categoria G
Artigo 6º - Reporte de rendimentos
Artigo 7º - Obrigação de contabilidade organizada
Artigo 8º - Modelos de impressos
Artigo 9º - Recibos e livros
Artigo 10º - Regime transitório aplicável a Macau
Artigo 11º - Sociedades de simples administração de bens
e de profissionais
Artigo 12º - Pagamento de impostos
Artigo 13º - Pagamentos por conta
Artigo 14º - Declaração de inscrição no registo
Artigo 15º - Regulamentação da cobrança e reembolsos
Artigo 16º - As modificações do Código
Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro
(Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, anexo ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.)
No uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação do Código
É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (IRS), que faz parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 2º
Entrada em vigor
O Código do IRS entra em vigor em 1 de Janeiro
de 1989.
Artigo 3º
Impostos abolidos
1 - Na data da entrada em vigor do Código são abolidos,
relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto profissional,
o imposto de capitais, a contribuição industrial, a contribuição
predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto
complementar, o imposto de mais-valias e o imposto de selo constante da
verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar
a aplicar-se o correspondente regime aos rendimentos auferidos até
àquela data e às respectivas infracções.
2 - Mantém-se em vigor as disposições
que actualmente regulam o registo e o depósito de títulos
ao portador.
Artigo 3º-A
Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos
1 - Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua
actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto
a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos
auferidos em 2003, por um dos seguintes regimes: (Redacção
da Lei
32-B/2002, de 30 de Dezembro)
a)Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente
na sua actividade desportiva, profissional ou amadora;
b) Tributação autónoma dos rendimentos
ilíquidos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva
mediante aplicação da taxa e parcela a abater correspondentes
a 60% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 68.º do Código
do IRS. (Redacção da Lei
n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
2 - Não beneficiam do disposto no número anterior, nomeadamente,
os rendimentos provenientes de publicidade nem os auferidos pelo cônjuge
que não seja agente desportivo.
3 - Somente é permitida a aplicação
do regime instituído no Código do IRS para a dedução
dos prémios de seguro no caso de ser feita a opção
prevista na alínea a) do n.º 1.
4 - A retenção sobre rendimentos da Categoria
A será efectuada:
a) Mediante a aplicação das tabelas de retenção
previstas no Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, se for feita a opção
prevista na alínea a) do n.º 1;
b) Mediante a aplicação de uma taxa de 22%, se for feita
a opção prevista na alínea b) do n.º 1. (Redacção
dada pela Lei
n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
5 - Quando seja feita a opção prevista na alínea
b) do n.º 1, observar-se-á o seguinte:
a) Ao imposto devido, calculado nos termos gerais, Quando
exista, adicionar-se-á o imposto calculado nos termos nela previstos;
b) Ao imposto determinado nos termos da parte final da
alínea anterior apenas serão deduzidos os pagamentos por
conta e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza,
respeitantes ao mesmo período de tributação.
6 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se
agentes desportivos os praticantes e os árbitros que aufiram rendimentos
directamente derivados de uma actividade desportiva, por força
de contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente.
7 - A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 será
incrementada anualmente em 10 pontos percentuais até se atingir o
regime de tributação normal. Aditado
pela
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
(redacção
anterior)
Artigo 4º
Regime transitório da categoria B
1 - É aplicável ao IRS, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 9º a 15º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, desta data
(DL que aprovou o Código do IRC) .
2 - Os rendimentos da categoria C dos sujeitos passivos
que exerçam predominantemente actividade pecuária intensiva
serão considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% e em
1991 por 80% do seu valor.
3 - Os rendimentos da categoria B, decorrentes de actividades
agrícolas, silvícolas ou pecuárias, não excluídos
de tributação, serão considerados, para efeitos de
IRS, apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente nos
períodos de tributação que se iniciem em 2001, 2002,
2003 e 2004.
4 - Não são considerados para efeitos de
tributação os ganhos ou as perdas derivados da alienação
onerosa de prédios rústicos afectos a uma actividade agrícola,
silvícola ou pecuária, ou da sua transferência para
o património particular do empresário, desde que os mesmos
tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor deste Código e
aquela afectação tenha ocorrido antes de 1 de Janeiro de
2001. (1) (Redacção
da Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
(1)Tem natureza interpretativa
das alterações introduzidas pela lei n.º 30-G/2000, de 29
de Dezembro (n.º 7 do art.º 30.º da Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro).
(redacção
anterior)
Artigo 5º
Regime transitório da categoria G
1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto
de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º
46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação
a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício
de uma actividade agrícola ou da afectação destes
a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário,
só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens
ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em
vigor deste Código. (Redacção
do Decreto-Lei n.º 141/92, de 17 de Julho)
2 - Cabe ao contribuinte a prova de que os bens
ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor
deste Código, devendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores
mobiliários, mediante registo nos termos legalmente previstos,
depósito em instituição financeira ou outra prova
documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente
aceite nos restantes casos.
?? 3 - Quando, nos termos dos nºs 8 e 10 do artigo 10º do Código
do IRS, haja lugar à valorização das participações
sociais recebidas pelo mesmo valor das antigas, considera-se, para efeitos
do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que
corresponder à das últimas. (Aditado
pelo Decreto-Lei n.º 6/93, de 9 de Janeiro)
Artigo 6º
Reporte de rendimentos
O reporte de rendimentos, quando permitido nos termos do presente Código,
só é susceptível de ser exercido relativamente aos
anos de vigência do IRS.Artigo 7º
Obrigação de contabilidade organizada
Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do
artigo 109º do presente Código, são considerados, para efeitos
da respectiva média, os rendimentos ilíquidos anuais ou
os volumes de negócios que, nos anos imediatamente anteriores ao
da sua vigência, tenham sido determinados aos sujeitos passivos
no imposto profissional e na contribuição industrial ou
no imposto sobre a indústria agrícola, consoante os casos.
Artigo 8º
Modelos de impressos
Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento
às obrigações impostas pelo Código serão
aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 9º
Recibos e Livros
Os recibos modelo n.º 2 a que se refere a alínea
a) do artigo 8º do Código do Imposto Profissional, bem como os
livros de registo exigidos para as actividades sujeitas a imposto profissional,
a contribuição industrial e a imposto sobre a indústria
agrícola, substituem até final, Quando devidamente adaptados,
os referidos, respectivamente, nos artigos 107º, 111º e 112º do presente
Código.
Artigo 10º
Regime transitório aplicável a Macau
Aos lucros obtidos por pessoas singulares residentes em território
português imputáveis a estabelecimento estável situado
em Macau é aplicável o regime geral previsto no n.º 1 do
artigo 15º do Código do IRS, havendo lugar, sendo caso disso, a
crédito de imposto nos Termos estabelecidos no n.º 2 do artigo
5º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. (Redacção
da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
Artigo 11º
Sociedades de simples administração de bens e de profissionais
1 - Não obstante o regime de transparência fiscal
estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5º do Código
do IRC, os lucros das sociedades de simples administração
de bens, nas condições aí mencionadas, obtidos anteriormente
à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a
ser posteriormente a esta colocados à disposição
dos respectivos sócios serão considerados, para efeitos
de tributação em IRS, rendimentos da categoria E.
2 - O disposto no número anterior é
aplicável às sociedades de profissionais cujos sócios
estiverem sujeitos à tributação prevista no n.º 1
do artigo 6º do Código do Imposto de Capitais.
Artigo 12º
Pagamento de impostos
1 - A contribuição industrial e o imposto sobre a
indústria agrícola relativos ao exercício de 1988,
de quantitativo igual ou superior a 30.000$, devidos por sujeitos passivos
de IRS serão pagos em três prestações iguais:
a)Tratando-se de contribuintes do grupo A daqueles impostos,
com vencimento nos meses de Junho de 1989 e de Maio de 1990 e de 1991;
b)Tratando-se de contribuintes do grupo B daqueles impostos,
com vencimento nos meses de Outubro de 1989 e de Setembro de 1990 e de
1991;
c)Tratando-se de contribuintes do grupo C da contribuição
industrial, com vencimento nos meses de Agosto de 1989 e de Julho de 1990
e de 1991.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a)
do número anterior, o pagamento da primeira prestação
deverá ser efectuado no dia da apresentação da declaração
modelo n.º 2, mediante conhecimento modelo n.º 10, processado em triplicado.
3 - As prestações não referidas
no número precedente serão debitadas, para cobrança,
ao tesoureiro, até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento
da primeira das prestações em dívida.
4 - Aos contribuintes que não efectuem o
pagamento referido no n.º 2 ou que não apresentem a declaração
é aplicável o disposto no artigo 85º do Código da
Contribuição Industrial.
5 - Não sendo paga qualquer das prestações
ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês
do vencimento, começarão a correr juros de mora.
6 - Passados sessenta dias sobre o vencimento de
qualquer prestação sem que se mostre efectuado o respectivo
pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação
da totalidade da contribuição ou imposto em dívida,
considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda
não pagas.
7 - Os contribuintes poderão, porém,
pagar integralmente a contribuição industrial ou o imposto
sobre a indústria agrícola na data do vencimento da primeira
prestação, beneficiando neste caso de um desconto de 20%,
a que acresce o previsto na alínea a) do artigo 101º do Código
da Contribuição Industrial, nos casos por ele abrangidos.
Artigo 13º
Pagamentos por conta
1 - Durante o ano de 1989, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, os pagamentos por conta referidos no artigo
95º do Código do IRS serão calculados com base na contribuição
industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que
foram ou deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício
de 1988, sem a dedução do imposto de capitais - secção
13, que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89º do Código
da Contribuição Industrial, por força do disposto
no seu parágrafo 1º, e, bem assim, a do crédito fiscal por
investimento estabelecido pelos decretos-lei nºs 197-C/86, de 18 de Julho,
e 161/86, de 6 de Abril.
2 - Os sujeitos passivos que eram tributados pelos grupos
B e C da contribuição industrial e B do imposto sobre a
indústria agrícola entregarão por conta a importância
correspondente a 50% dos impostos referidos no número anterior,
em duas prestações iguais, com vencimento nos meses de Outubro
e Dezembro.
3 - Os sujeitos passivos de IRS referidos no artigo
95º do Código que em 1988 apenas tenham auferido rendimentos sujeitos
a imposto profissional não efectuarão em 1989 qualquer pagamento
por conta.
Artigo 14º
Declaração de inscrição no registo
1 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias
B, C ou D que, à data da entrada em vigor do presente Código,
já constem dos registos da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos, por Terem apresentado declarações de início
de actividade para efeitos de tributação, são dispensados
da apresentação da declaração de inscrição
a que se refere o artigo 105º daquele Código.
2 - Os sujeitos passivos de IRS que, sendo titulares
de rendimentos das categorias B, C ou D, não se encontrem nas condições
previstas no número anterior deverão apresentar a declaração
de inscrição aí referida até 31 de Março
de 1989.
Artigo 15º
Regulamentação da cobrança e reembolsos
O Governo aprovará a legislação complementar
necessária à regulamentação da cobrança
e dos reembolsos do IRS.
Artigo 16º
As modificações do Código
As modificações que de futuro se fizerem
sobre matéria contida no Código serão consideradas
como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas
modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição
dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou
aditamento dos que forem necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro
de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
PREÂMBULO
1 - Objecto da última reestruturação global no início
dos anos 60 - já lá vai o espaço de uma geração
- o nosso sistema tributação do rendimento mostra-se manifestamente
desajustado da realidade económico-social do País, tendo,
desde, aquela época, evoluído por forma desordenada, com
a acentuação de características como a complexidade
excessiva, a desigualdade de tratamento entre contribuintes com níveis
comparáveis de rendimento, o estreitamento das bases de tributação,
o agravamento crescente - só contrariado nos últimos anos
- das taxas nominais, com efeitos de desencorajamento do esforço
de poupança e da aplicação ao trabalho e de incentivo
à evasão, a instabilidade e a falta de coerência interna
do regime das diferentes categorias fiscais, a deficiente articulação
entre umas e outras.
É a reforma da tributação
do rendimento, que há muito se sabe constituir uma das traves mestras
da indispensável modernização do país, que
agora se empreende, pondo-se termo a uma série de iniciativas sem
continuidade que, em certos períodos, chegaram a suscitar descrença
quanto à capacidade de reestruturar esta matéria fundamental
da organização económica do País, reforma
que visa objectivos de eficiência económica e de realização
da justiça social e que foi elaborada na perspectiva da simplificação
no cumprimento dos deveres tributários.
2 - Em Portugal, a tributação do
rendimento, com carácter de generalidade, teve o seu início
com a décima militar, criada em 1641 para fazer face ás
despesas da guerra da Restauração, cujo regime básico
foi consolidado no Regimento de 1654.
Abrangendo, à taxa uniforme de 10%, os rendimentos
de prédios, capitais, ofícios e rendas, a décima
era dividida em categorias, nas quais se encontram as raízes de
quase todos os impostos directos periódicos portugueses. Sem embargo
das suas óbvias limitações, vistas à luz das
exigências de uma fiscalidade moderna, a décima constituiu,
pela sua globalidade, um antecedente histórico do imposto único
que agora se institui.
Na evolução do sistema fiscal ao
longo do século XIX assistiu-se à decomposição
do regime da décima e ao aparecimento dos principais impostos cedulares
e reais que sobreviveram até aos nossos dias: as contribuições
predial e industrial e a décima de juros, que, depois de reestruturada
e ampliada na base da sua incidência, veio a dar o imposto de capitais.
Soçobraram, entretanto, as tentativas de
criação de impostos visando realizar a tributação
global do rendimento, designadamente as empreendidas em 1845 e 1880.
Foi a reforma fiscal de 1922 que, assente na preocupação
de atingir rendimentos reais, criou o nosso primeiro imposto global verdadeiramente
pessoal. Mas a categoria fiscal então instituída deparou
com dificuldades intransponíveis de aplicação, suscitando-se
uma situação geral de incumprimento que apressou a sua substituição
pelo imposto complementar - substituição concretizada antes
mesmo de introduzida a reforma tributária de 1929, orientada para
a tributação de rendimentos normais. O imposto complementar,
articulado com o novo quadro de impostos parcelares - incluindo o então
criado imposto profissional -, passou a funcionar em relação
a estes como tributo de sobreposição.
A reforma da tributação do rendimento realizada
entre 1962 e 1965, cujas linhas gerais, ainda que muito adulteradas, foram
mantidas até ao presente, não alterou a estrutura dualista
do sistema: impostos cedulares ou de produto incidentes sobre as diferentes
fontes de rendimento e prescindindo das circunstâncias pessoais
dos contribuintes; imposto complementar sobrepondo-se ao conjunto global
dos rendimentos já submetidos aos impostos reais e tendo em conta
a situação pessoal dos contribuintes. Os esforços
do reformador fiscal concentraram-se na tributação dos rendimentos
reais e efectivos, especialmente na contribuição industrial
e na predial urbana, autonomizando-se da contribuição predial
rústica os lucros das explorações agrícolas,
objecto do novo imposto sobre a indústria agrícola, o qual
veio, no entanto, a manter-se Quase sempre suspenso.
3 - A presente remodelação do regime
da tributação do rendimento, que se segue á já
concretizada substituição do imposto de transacções
pelo imposto sobre o valor acrescentado no plano da fiscalidade indirecta,
decorre, em primeira linha, da necessidade de ajustar tal regime ao preceituado
nesta matéria na Lei Fundamental, a qual refere o carácter
único e progressivo do imposto sobre o rendimento pessoal e impõe
a consideração das necessidades e rendimentos do agregado
familiar, além de determinar que a tributação das
empresas se deve basear no seu rendimento real.
Dentro do quadro assim definido, são agora
criados, em substituição do imposto profissional, da contribuição
predial, da contribuição industrial, do imposto sobre a
indústria agrícola, do imposto de capitais, do imposto complementar
e do imposto de mais-valias, o imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
(IRC).
A inovação básica reside na
substituição do actual sistema misto, com preponderância
dos elementos cedulares, pela fórmula da tributação
unitária, atingindo globalmente os rendimentos individuais, enformadora
do modelo ora adoptado para a tributação das pessoas singulares.
À luz das modernas exigências de equidade,
a solução unitária é inequivocamente superior
quer ao puro sistema cedular, consistindo este em impostos separados e
entre si não articulados, incidentes sobre as diferentes fontes
de rendimento, quer ao próprio sistema compósito, resultante,
em regra, de evolução operada a partir de uma estrutura
originariamente cedular, em que a um esquema de impostos parcelares se
sobrepõe uma tributação de segundo grau com carácter
global.
Na verdade, só a perspectiva unitária
permite a distribuição da carga fiscal segundo um esquema
racional de progressividade, em consonância com a capacidade contributiva.
Tal esquema de progressividade tem sido justificado
em nome da necessidade de, por via do sistema fiscal, se corrigir a distribuição
primária do rendimento que decorre do processo produtivo, de modo
a operar uma redistribuirão secundária que concorra para
definir um padrão de distribuição tido como social
e politicamente mais aceitável. Serve, ao mesmo tempo, de factor
compensador de aspectos de regressividade contidos em outras áreas
do sistema fiscal.
Se é certo que a tomada de consciência
dos efeitos de desincentivo das elevadas cargas fiscais associadas aos
esquemas de tributação progressiva tem suscitado em numerosos
países um movimento no sentido das inflexão da curva ascensional
das taxas e da redução do nível da taxa marginal
mais alta, não é menos certo que o princípio da tributação
com intensidade crescente à medida que o rendimento se eleva continua
a constituir o critério geralmente aceite de ajustamento da carga
fiscal à capacidade contributiva.
A introdução da progressividade em estruturas
cedulares representa uma tentativa de pessoalização que
acarreta inevitáveis e sérias distorções.
Materializada apenas em uma das cédulas,
suscita cargas fiscais diferentes para contribuintes com rendimento idêntico,
consoante a respectiva fonte se concentre nessa cédula ou se localize
em qualquer das demais; operada uma correcção por via da
generalização de tabelas de taxas progressivas às
diferentes cédulas (a admitir que tal fosse tecnicamente possível),
ainda assim subsistiria uma injustificável diferença de
tratamento entre os contribuintes cuja rendimento provém de uma
só fonte e os titulares de rendimentos de origem múltipla.
Assim, a introdução de uma escala
progressiva no imposto profissional, modificando a sua estrutura originária,
pode ser apresentada como exemplo do efeito distorcivo referido em primeiro
lugar. A verdade é que aos impostos cedulares, por sua natureza,
devem corresponder taxas proporcionais, sem embargo de permitirem, pela
adopção de taxas diferentes consoante as fontes de rendimento
atingidas, uma clara discriminação qualitativa dos rendimentos.
As deduções personalizantes, que
os modernos sistemas fiscais consagram em medida mais ou menos ampla,
desde a dedução pessoal correspondente à porção
do rendimento que se presume destinar-se a satisfazer as necessidades
básicas da vida à dedução dos dependentes
e às deduções por despesas pessoais especificadas,
também não podem ser inseridas em impostos cedulares sem
suscitarem graves distorções. Na verdade, só fazem
sentido quando referidas ao rendimento total do contribuinte, porque constituem
elemento inseparável da caracterização da sua situação
global.
Mesmo nos sistemas de tributação global
do rendimento persiste o tratamento diferenciado dos diferentes tipos
de rendimento pessoal, Não pode, na verdade, dispensar-se, como
operação prévia, a análise ou identificação
dos rendimentos segundo as suas diferentes origens; só depois de
procede à síntese dos rendimentos das várias categorias,
sujeitando o seu valor agregado a uma única tabela de taxas.
O imposto global ?único? comporta, assim,
em maior ou menor medida, elementos analíticos que, na perspectiva
da passagem dos sistemas cedulares para o do imposto ?único?, constituem
reminiscência do tratamento separado, que no anterior sistema se
fazia em cédulas diferenciadas até final.
Toma-se, assim, possível, sem prejuízo
do carácter globalizante da tributação, manter acentuadas
características analíticas, que vão desde a discriminação
qualitativa dos rendimentos por intermédio de deduções
específicas em determinada categoria até à consagração
da retenção na fonte apenas nas categorias em que este método
se mostra tecnicamente possível.
4 - Na realização de reformas fiscais
em geral, e de reformas de tributação do rendimento em particular,
é usual recomendar-se uma orientação gradualista,
invocando-se para tal factores como a grande complexidade dos sistemas,
os constrangimentos orçamentais e o peso da possível reacção
de grupos de contribuintes mais directamente afectados com as modificações
previstas.
A presente reforma não deixa de atender,
em numerosos pontos, àquela preocupação de gradualismo,
mas rejeita-se sem hesitação que a mesma deva estender-se
à implantação da própria morfologia básica
do sistema.
Teria talvez sido lógico que a reforma do
início dos anos 60, a Qual manteve o sistema cedular misto e inovou
sobretudo nos métodos de apuramento do rendimento colectável,
se houvesse seguido, o mais tardar na década imediata, a passagem
a um estádio intermédio, em que o imposto complementar assumisse
já a posição de ?imposto principal?, gravitando,
no entanto, ainda à sua volta os impostos parcelares, como formas
de tributação ?por conta? e operando por dedução
colecta a colecta - porventura comportando-se inicialmente como tributações
definitivas, mais adiante tomadas passíveis de restituição
caso ultrapassassem a quota resultante da incidência global. O sistema
cedular misto passaria, nesta perspectiva, de uma fase com nítido
ascendente do elemento cedular para uma outra em que o predomínio
da tributação pessoalizante estaria consagrado, faltando,
então, dar o último passo pelo apagamento, como categorias
fiscais autónomas, dos tributos parcelares.
Não foi esta, porém, a linha de desenvolvimento
da nossa estrutura fiscal. Observou-se, ao invés, um retrocesso
no sentido da preponderância dos elementos cedulares, marcada pela
introdução da progressividade no âmago das próprias
cédulas, num arremedo de pessoalização que, pela
forma descoordenada como foi executado, levou inclusivamente à
anomalia de inverter a discriminação qualitativa dos rendimentos,
visando na origem a protecção da fonte trabalho. E, enquanto
os impostos cedulares eram desgarradamente promovidos a factores centrais
de tributação, o imposto complementar afundava-se na zona
das categorias mais débeis da tabela das receitas fiscais.
A involução para o protótipo cedular,
a circunstância de Portugal, em plena fase de integração
nas Comunidades Europeias, ser o único pais da OCDE a manter a
?compartimentação? como característica dominante
do seu esquema de tributação do rendimento e as possibilidades
que a difusão das modernas tecnologias vieram proporcionar quanto
ao tratamento informático das operações e de administração
de um sistema mais exigente aconselham a que se proceda, sem mais delongas,
à instituição do sistema de tributação
global, o qual é, aliás, o consagrado na Constituição
de 1976.
Salta-se assim sobre o estádio intermédio
do sistema misto com simples reforço da tributação
pessoalizante e manutenção dos impostos parcelares ?por
conta? do principal, assumindo-se frontalmente a tributação
unitária do rendimento.
O sistema unificado permite obviar a uma das injustiças
mais gritantes a que conduz a fórmula dualista até aqui
vigente em Portugal: a concentração nas camadas superiores
de estrutura dos rendimentos (as atingidas pelo imposto complementar)
de deduções pessoais que só fazem verdadeiramente
sentido quando referidas ao rendimento global e da própria dedução
especificamente destinada a assegurar o tratamento diferencial dos rendimentos
do trabalho.
5 - Na construção do conceito de rendimento
tributável, contrapõe-se a concepção da fonte,
que leva a tributar o fluxo regular de rendimentos ligados às categorias
tradicionais da distribuição funcional (rendimento-produto)
à concepção de acréscimo patrimonial, que
alarga a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo,
incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares
e ganhos fortuitos (rendimento-acréscimo).
Em termos práticos, a principal diferença
entre as duas concepções reside precisamente no tratamento
fiscal das mais-valias, que, não sendo ganhos decorrentes da participação
na actividade produtiva, são pela primeira excluídas da
incidência do imposto. Ora, razões de justiça recomendam
a tributação das mais-valias, que constituem acréscimos
de poderes aquisitivos obtidos sem esforço ou por acaso da sorte
e que, aliás, tendem a concentrar-se nos escalões elevados
de rendimento.
Á luz dos modernos princípios fiscais,
e em particular do principio da capacidade contributiva, a concepção
do acréscimo patrimonial, que conduz a uma definição
compreensiva do rendimento tributável, mostra-se superior à
visão mais restritiva baseada na fonte do rendimento. E, embora
o conceito extensivo de rendimento não seja uma componente essencial
do modelo unitário, o certo é que este apela para uma concepção
de rendimento tão ampla quanto possível.
Acolheu-se, assim, com maior nitidez do que na anterior
reforma (na qual as mais-valias, objecto de uma categoria fiscal autónoma,
eram excluídas do âmbito da incidência do imposto complementar)
uma concepção tendencialmente ampla de rendimento, incluindo,
à semelhança do que sucede na maioria dos países
da CEE, os aumentos inesperados no valor dos bens no quadro das categorias
de rendimentos abrangidas pelo imposto único - sem embargo de se
lhes conferir um tratamento específico e particularmente benévolo,
em atenção à sua não recorrência e à
circunstância de constituir novidade a sua inclusão na globalização.
Ainda que tenham sido atentamente examinadas propostas
teóricas no sentido de substituir os impostos sobre o rendimento
por um imposto sobre a despesa pessoal, cuja base seria o rendimento diminuído
da poupança total (base mais restrita do que a admitida da perspectiva
do rendimento-acréscimo), julgou-se de excluir tal posição,
que não teve até hoje praticamente acolhimento nas legislações
fiscais, suscitando, aliás, consideráveis dificuldades no
quadro da administração e da coordenação internacional
das fiscalidades, para além da sua discutível compatibilidade
com o princípio constitucional português da tributação
do rendimento e dos problemas de transição a partir de um
sistema baseado na concepção tradicional de rendimento.
6 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS) comporta nove categorias de rendimentos: as seis primeiras correspondem
a diferentes fontes ou origens do rendimento-produto, a sétima
enquadra as mais-valias e as duas últimas são de natureza
residual.
Esta divisão em categorias, aconselhada pela diversidade
dos regimes de tributação, especialmente no campo da determinação
do rendimento e dos métodos de percepção do imposto,
não prejudica o tratamento unitário da matéria colectável,
reflectido basicamente na aplicação de uma única
tabela de taxas progressivas.
Assim se procura harmonizar a concepção
da tributação pessoal, própria do sistema unitário,
com a atenção que não pode deixar de prestar-se às
particularidades relevantes das diferentes categorias de rendimentos.
Por exemplo, nem os rendimentos do trabalho deverão ser tratados
como os rendimentos de capitais nem os rendimentos da actividade comercial
e industrial obedecem a regras idênticas às aplicáveis
aos rendimentos prediais. Daí que seja inevitável, independentemente
da unicidade tributária que ora se visa, a persistência de
várias categorias de rendimentos.
7 - As categorias A e B respeitam aos rendimentos do
trabalho. Optou-se pela criação de duas categorias distintas
para o trabalho dependente e independente, respectivamente, com regras
próprias em matéria de incidência, determinação
da matéria colectável e liquidação, prevendo-se
uma dedução especial para os rendimentos da primeira destas
categorias.
No que respeita à incidência, manteve-se
a amplitude do conceito de rendimento do trabalho dependente, tal como
resulta da legislação agora substituída.
Procedeu-se a uma formulação conceptual
mais rigorosa do trabalho independente, em face da dificuldade da delimitação
de fronteira dessa categoria de rendimentos, tendo-se elaborado uma lista
de actividades susceptíveis de serem exercidas por conta própria,
embora diferente da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.
Tributam-se como rendimentos imputáveis ao trabalho
independente os direitos de autor sobre obras intelectuais e os rendimentos
resultantes da concessão ou cedência temporária de
patentes de invenção, licenças de exploração,
modelos, marcas, etc., bem como os percebidos pela transferencia de Know-how,
uns e outros quando auferidos por titulares originários.
Inevitavelmente ficará sempre uma margem de indefinição
no que concerne à delimitação dos rendimentos do
trabalho como os auferidos pelos empresários, e daí que
se incluam em sede de rendimentos comerciais e industriais (categoria
C) os obtidos em certas actividades situadas em zonas de confluência.
8 - A ideia de que rendimentos do trabalho deverão
ser tributados menos pesadamente do que os provenientes do capital está
na base da hierarquização das taxas aplicáveis aos
diferentes impostos em sistemas cedulares.
O tradicional argumento em favor da discriminação
qualitativa é o da necessidade de o trabalhador constituir um fundo
de reserva a partir do seu rendimento corrente, por forma a prolongar,
para além da sua vida activa, a duração do rendimento
do trabalho.
O argumento perde força à medida que se
instituem esquemas compreensivos de segurança social, já
que os rendimentos do trabalho se tomam assim, até certo ponto,
fundados; por outro lado, o avolumar da instabilidade e da incerteza das
aplicações financeiras instila um factor de precariedade
nos correspondentes rendimentos. Esbatem-se, pois, as diferenças
entre rendimentos fundados e não fundados.
E não se julgam geralmente atendíveis,
no plano analítico, para fundamentar a discriminação
qualitativa, outras considerações, como sejam o contraste
entre o esforço de ganhar a vida inerente ao trabalho e a ?passividade?
na obtenção dos rendimentos do capital, a perduração
das reservas de valor que estão na base dos rendimentos fundados
e a própria circunstância de os rendimentos do capital tenderem
a concentrar-se nas camadas superiores da pirâmide dos rendimentos.
Apesar de todas estas dúvidas, crê-se, todavia,
que não deve renunciar-se ao propósito, que, tudo indica,
a Constituição consagra, de introduzir uma discriminação
em proveito dos rendimentos do trabalho. Para isso, porém, não
se toma necessário adoptar escalas especificas de taxas, em perspectiva
cedular. A discriminação qualitativa é praticável
no quadro de um sistema global por via da outorga de uma dedução
especial, constituindo, aliás, uma forma sucedânea de um
imposto sobre a riqueza (o qual visaria directa a capacidade contributiva
incorporada na riqueza), que, em muitos casos, não é politicamente
realizável nem susceptível de ser aplicado com um mínimo
de eficácia.
Á semelhança do que sucede em numerosos
sistemas fiscais estrangeiros, e na esteira da solução consagrada
no actual imposto complementar, criou-se uma específica dedução
no plano da categoria de rendimentos do trabalho dependente, fixada em
termos percentuais, havendo uma limitação para o seu montante
máximo - limitação que não atinge, porém,
as contribuições obrigatórias para a Segurança
Social, cuja dedução integral é permitida.
Análogas razões militam a favor da consagração
de um tratamento mais favorável para as pensões, que no
sistema fiscal ora substituído se encontravam isentas de impostos
parcelares, sofrendo unicamente a tributação global por
via do imposto complementar - secção A.
9 - A categoria C engloba os rendimentos das actividades
de natureza comercial e industrial - naturalmente quando auferidos por
pessoas singulares.
As regras de determinação da matéria
colectável nesta categoria Seguirão, no essencial, a regulamentação
estabelecida no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas para o apuramento do lucro tributável.
Os rendimentos agrícolas integram a categoria
D, considerando-se como tais os respeitantes ao exercício de actividades
agrícolas, silvícolas ou pecuárias.
A autonomia dessa categoria de rendimento deve-se à
necessidade de regras próprias para a determinação
da matéria colectável.
Assim, o cálculo dos resultados das explorações
silvícolas, embora também feito, em princípio, de
acordo com as regras que são aplicáveis à determinação
dos resultados das empresas comerciais ou industriais, deverá,
em alguns aspectos, obedecer a regras específicas, como é
o caso dos rendimentos de carácter plurianual, que se revelam muitas
vezes de forma irregular.
Deve referir-se ainda que, com vista a permitir uma aplicação
gradual do novo sistema fiscal aos rendimentos das actividades agrícolas,
se excluiram da tributação tais rendimentos quando auferidos
por pequenos agricultores nos cinco primeiros anos de vigência do
Código e se previu, quanto aos restantes, que sejam englobados,
durante o mesmo período, apenas em 40% do seu valor.
10 - Na tributação dos rendimentos de capitais
(categoria E) têm particular relevância os juros e os lucros
derivados de participações de capital. Mas a par desses
rendimentos são incluídas nessa categoria as royalties derivadas
da propriedade intelectual ou industrial e do Know-how, desde que não
sejam auferidas pelo titular originário, bem como os rendimentos
da prestação de assistência técnica e da cedência
do uso do equipamento agrícola, comercial, industrial e científico.
Tal consideração resultou não apenas
da natureza dos rendimentos, mas também de exigências de
ordem pragmática, associadas ao sentido predominante dos respectivos
fluxos no domínio internacional.
Nesta categoria deixa de relevar a distinção
baseada na aplicação ou não do regime de retenção
na fonte, da qual decorria a existência de duas secções
do imposto de capitais.
Ainda uma referência à orientação
adoptada no que respeita aos rendimentos de títulos ao portador
e aos juros de depósitos bancários, em face do regime de
anonimato existente. Considerou-se conveniente prever, nestes casos, a
aplicação de taxas liberatórias, com a possibilidade
de opção pela globalização, caso o contribuinte
se disponha a revelar os rendimentos auferidos.
A tributação processa-se por retenção
na fonte, liberando da obrigação de imposto, à taxa
de 20% para os juros de depósitos e à taxa de 25% para os
rendimentos de títulos - solução que se uniformizou
para os títulos ao portador e títulos nominativos.
11 - No domínio dos rendimentos prediais (categoria
F), incluem-se na base de incidência apenas os rendimentos efectivamente
percebidos dos prédios arrendados, tanto urbanos como rústicos,
e não já, como acontecia no sistema de contribuição
predial, o valor locativo ou a renda fundiária dos prédios
não arrendados, pois se visa tributar apenas os rendimentos realmente
auferidos.
Tributam-se ainda os rendimentos decorrentes da cessão
de exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais.
Concomitantemente, é criada uma contribuição
autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos
e urbanos, devida pelos seus proprietários, sendo a colecta desta
deduzida à colecta do IRS, na parte proporcional aos rendimentos
englobados dos prédios e até ao montante desta.
Para além desta dedução, também
se prevê nesta categoria de rendimentos a dedução
de todas as despesas referentes aos prédios e não apenas
os encargos presumidos previstos no actual regime da contribuição
predial.
12 - Outra categoria - a categoria G - é constituída
pelas mais-valias.
Houve que optar entre um enunciado taxativo das mais-valias
tributáveis e uma definição genérica de ganhos
de capital. A primeira solução, permitindo evitar dificuldades
de aplicação e rupturas com o sistema actual, em que o imposto
de mais-valias incide em situações tipificadas, foi considerada
preferível, sem embargo de se inovar quanto ao âmbito de
incidência.
Tratando-se de rendimentos excepcionais, foi ponderado
o regime tributário adequado em face da excessiva gravosidade que
a tributação englobada poderia gerar, prevendo-se, para
esta categoria, um especifico regime de tributação, envolvendo
uma substancial dedução à matéria colectável.
Alarga-se a tributação a ganhos não
sujeitos ao actual imposto de mais-valias, tais como os gerados pela transmissão
onerosa de qualquer forma de propriedade imóvel.
Também se consagra a tributação
dos ganhos pela transmissão onerosa de partes sociais e outros
valores mobiliários - solução que foi, no entanto,
ajustada em função do objectivo da política de desenvolvimento
do mercado financeiro, fixando-se, para este caso, uma taxa liberatória
de 10%, mas com a possibilidade de o sujeito passivo optar pelo englobamento.
Mantém-se a tributação da cessão
do arrendamento de locais afectos ao exercício de actividades profissionais
independentes, mas alarga-se o seu âmbito tributando as mais-valias
resultantes da cessão de bens afectos de forma duradoura àquele
exercício.
Contrariamente, deixam de se enquadrar nesta categoria
as mais-valias resultantes da alienação de bens do activo
imobilizado das empresas, por se afigurar tecnicamente mais correcto tratá-las,
para efeitos tributários, como rendimentos comerciais, industriais
ou agrícolas.
13 - A categoria H diz respeito às pensões
e a categoria I a ?outros rendimentos?, integrando-se nesta os ganhos
de jogo, lotarias e apostas mútuas, com a correspondente abolição
da tributação em imposto de selo. Em ambas as categorias,
embora por razões e em termos distintos, é consagrado um
regime de tributação especial.
14 - Foi ponderado o regime da comunicabilidade entre
as categorias, no tocante às perdas eventualmente suportadas em
cada uma delas.
A lógica pura do imposto único implicaria
o apuramento da situação global do contribuinte, por soma
algébrica dos rendimentos líquidos obtidos nas diferentes
categorias, influindo neste apuramento as perdas eventualmente verificadas
numa ou em várias.
Todavia, a comunicabilidade sem restrições
entre as várias categorias poderia acarretar significativa baixa
de receita.
Entendeu-se, por isso, prudente excluir a comunicabilidade
das perdas suportadas nas categorias dos rendimentos do trabalho independente,
dos comerciais, industriais e agrícolas e das mais-valias.
Tal incomunicabilidade não obsta, todavia, a que
se haja previsto, naquelas categorias, o reporte das perdas a anos futuros.
15 - Não deixou de ser considerado, em articulação
com o regime do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o problema
da ?dupla tributação económica? dos lucros colocados
à disposição dos sócios, adoptando-se uma
orientação de atenuação daquela dupla tributação,
em atenção à necessidade de desenvolvimento do mercado
financeiro e de tornar mais eficiente a afectação dos recursos.
Consagrou-se, assim, um sistema de integração parcial, sob
a forma de um ?crédito de imposto? atribuído aos titulares
dos lucros distribuídos por pessoas colectivas, de valor igual
a 20% do IRC correspondente.
16 - Sem embargo de se reconhecer a necessidade de se
atenuarem as distorções do sistema fiscal decorrentes da
inflação, não se consagra o recurso, em geral, a
esquemas de indexação automática, porquanto poderia
suscitar acrescidas expectativas inflacionistas, particularmente indesejáveis
no actual contexto de moderação do ritmo ascensional dos
preços.
Não estando, naturalmente, excluída a prática
de ajustamentos ocasionais, cabe ao legislador julgar em cada momento
da oportunidade da introdução de tais ajustamentos. No respeitante
às mais e menos-valias, porém, observados certos requisitos
relativos ao período de detenção dos bens, a correcção
monetária foi assegurada, aliás na linha de orientação
que já vinha sendo seguida.
17 - Sem embargo da observância dos preceitos constitucionais
relativos ao sistema fiscal, e em particular do imperativo de equidade
deles decorrente, a reestruturação da tributação
do rendimento tem de nortear-se por preocupações de eficiência,
de simplicidade e de estabilidade das categorias fiscais a instituir,
preocupações que constituem, aliás, uma nota convergente
dos esforços reformistas nesta matéria, a que tão
grande importância se vem dando nas democracias industriais do nosso
tempo.
A moderação das taxas conjugada com o alargamento
das bases de tributação - já concretizado em parte
através da generalização aos servidores do Estado
da situação de contribuintes comuns e da reposição
em vigor da tributação dos lucros da exploração
agrícola - constituem elementos centrais da reforma da tributação
do rendimento.
Anote-se que a tendência para o abrandamento da
progressividade das escalas de taxas nominais do imposto sobre o rendimento
é hoje mundial.
Dos meados dos anos 70 para cá a taxa marginal
mais elevada desta categoria fiscal foi reduzida em grande número
de países, num movimento que, nos últimos anos, tem vindo
a generalizar-se e a sofrer visível aceleração.
A adopção de uma escala de taxas do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares caracterizada por uma progressividade
branda - a taxa marginal mais elevada é 40%, precisamente metade
da marca atingida há alguns anos atrás no plano do imposto
complementar - vai ao encontro da preocupação de contrariar,
Quanto possível, o efeito negativo do imposto sobre o esforço
do trabalho e a formação de capital e a incitação
ao desenvolvimento da economia subterrânea.
A solução adoptada não é
alheia, porém, à finalidade redistributiva do sistema de
tributação do rendimento: o quadro de taxas assegura com
nitidez o critério da tributação progressiva tomado
ainda mais saliente mercê da consagração de abatimentos
e deduções à colecta, que claramente beneficiam os
titulares de baixos níveis de rendimentos.
A exigência de maior equidade inerente à
natureza da própria tributação global, em um só
grau, do rendimento individual implica que deixem de ser tributados alguns
dos estratos de rendimentos mais baixos, até aqui isoladamente
apurados nos impostos parcelares.
Por outro lado, o objectivo da simplificação
tomou recomendável a adopção de um número
reduzido de escalões no sistema do IRS: aos li escalões
do imposto complementar, Secção A, desdobrados por duas
tabelas distintas e já de si sobrepostos a um número variável
de escalões dos impostos parcelares - por coincidência também
11, no caso do imposto profissional - sucede, assim, um sistema unitário
comportando apenas 5 escalões.
18 - A presente reforma é também inovadora
no que respeita à tributação do agregado familiar.
A conjugação da progressividade das taxas
com o apuramento do imposto em função do somatório
dos rendimentos dos cônjuges origina uma situação
discriminatória em relação à dos rendimentos
separadamente imputados a cada contribuinte individual, suscitando a necessidade
de introdução de dispositivos neutralizadores desse efeito,
desde o estabelecimento de tabelas distintas de taxas para os contribuintes
casados e para os contribuintes não casados, até aos métodos
de fraccionamento ou divisão dos rendimentos (?quociente conjugal?
ou splitting e ?quociente familiar?) ou ao recurso a deduções
ampliadas com vista a compensar o excesso de tributação.
No regime do imposto complementar, a penalização
do agregado familiar assente no casamento, resultante do englobamento
dos rendimentos auferidos pelos respectivos membros, foi atenuada (mas
não eliminada), mercê da ampliação de uma tabela
de taxas com progressividade menos acentuada do que a estabelecida para
os contribuintes não casados.
Não se afigurou de admitir, em face do imperativo
de simplificação já mencionado, a introdução
no imposto único sobre o rendimento da dupla escala de taxas para
contribuintes casados e não separados e para contribuintes solteiros
ou separados), sistema que, aliás, na prática, não
proporciona solução adequada ao problema da discriminação
contra a família e complicaria o funcionamento do regime de retenção
na fonte, aplicado a amplas categorias de rendimentos.
Também o método de compensação
por via da ampliação das deduções consentidas,
pelas desigualdades que em certos casos pode produzir, não se apresenta
como a melhor solução.
Há, assim, que pôr termo, de outro modo,
à sobretributação do agregado familiar, que em tempos
se aceitava com base em invocadas mas não quantificadas economias
de escala, alinhando o sistema português pela tendência observada
mundialmente, que aponta para regimes de tributação separada
dos membros do agregado familiar ou para o englobamento com divisão.
A tributação conjunta foi posta de lado
pela Dinamarca em 1970, pela Suécia em 1971, pela Áustria
e pela Holanda em 1973, pela Itália e pela Finlândia em 1976.
Em certos países proporcionaram-se regimes de opção
pela tributação separada (casos do Reino Unido em 1972,
da Bélgica em 1975 e da Irlanda em 1980), ou adoptou-se como sistema
comum o da divisão do rendimento (tradicionalmente praticado na
República Federal da Alemanha e nos Estados Unidos e, sob forma
do ?quociente familiar?, em França e no Luxemburgo.
Embora possa admitir-se que a referência constitucional
à consideração dos rendimentos do agregado familiar
não é impeditiva da consagração da fórmula
da tributação separada, reconhece-se existirem algumas dúvidas
quanto à bondade da solução, a qual representaria,
nas presentes circunstâncias, uma mudança demasiado radical,
e suscitaria dificuldades em face de regimes matrimoniais resultantes
de situações de comunhão de bens.
Sem se ignorar a importância da corrente, que se
observa no plano mundial, no sentido da tributação separada,
e a força do argumento da intimidade de cada um dos cônjuges
nos seus assuntos fiscais, considerou-se conveniente manter a orientação,
que mais perto se afigura corresponder à caracterização
do imposto único na Lei Fundamental, de tomar como critério
de base a tributação do agregado familiar. Mas o reconhecimento
de que, aplicado sem ajustamentos, este sistema conduziria à penalização
da família - estrutura social que se pretende, ao invés,
acalentar, como decorre do próprio imperativo constitucional -
levou à consagração de um dos métodos de correcção
atrás considerados: o sistema de englobamento com divisão,
não segundo a técnica do quociente familiar (que beneficia
as famílias mais numerosas, em aplicação de critérios
discutíveis sob o ponto de vista da justiça fiscal), mas
segundo a técnica do quociente conjugal ou splitting (que restringe
a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros
a quem incumbe a direcção do agregado).
Embora se reconheça que nenhuma das soluções
possíveis é isenta de aspectos negativos, optou-se pelo
sistema de splitting, por considerações de justiça
fiscal (atenuação da progressividade resultante do englobamento
dos rendimentos), de respeito por uma posição de igualdade
dos cônjuges (que contribuem, Qualquer que seja o regime matrimonial
de bens, para a conservação e valorização
do património familiar) e de aproximação no tratamento
dos agregados familiares assentes no casamento e de uniões de facto,
em que a tributação será naturalmente separada.
No caso especial de a totalidade ou quase totalidade
do rendimento englobado ser auferido por um dos cônjuges, em lugar
da divisão por 2, inerente à forma pura de splitting, foi
fixado um factor ligeiramente inferior.
Atende-se ao número de componentes da família
através do regime, já consagrado entre nós, das deduções
correspondentes a cada membro do agregado familiar.
19 - Como já foi referido, o aspecto central da
reforma é a simplificação da tributação
do rendimento, avultando aqui a preocupação de assegurar
maior comodidade dos contribuintes no cumprimento das suas obrigações.
Só por si, a unicidade do imposto toma possível
a cada contribuinte englobar numa única declaração
anual os rendimentos de todas as categorias.
E, para além dos pontos ligados à vertente
administrativa da reforma, como é o caso da utilização
dos meios informáticos destinados a facilitar a liquidação
e pagamento, prevê o Código dispositivos que vêm ao
encontro da necessidade de reduzir ao mínimo os contactos pessoais,
não raro desgastantes, entre o contribuinte e a Administração,
designadamente pela colaboração dos correios e do sistema
bancário, quer na fase da entrega das declarações,
quer na do pagamento do imposto.
Também é consagrada a ampliação
do sistema de retenção na fonte, correntemente praticado
entre nós para rendimentos do trabalho dependente e da aplicação
de capitais.
Previu-se ainda a adopção de um esquema
de pagamentos por conta com base em liquidações provisórias,
permitindo uma maior aproximação com o momento da percepção
dos rendimentos e consequente obtenção regular de receitas
fiscais, e facilitando o desdobramento do pagamento em parcelas escalonadas
no tempo.
Ainda no sentido de tomar mais fácil e cómodo
o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes,
instituiu-se a autoliquidação do imposto.
20 - Tendo sido legalmente definido o princípio
de que os benefícios fiscais, por representarem excepções
às regras de equidade e suscitarem a erosão das bases de
incidência, deverão ser outorgados apenas em casos excepcionais
e rigorosamente justificados, afigurou-se conveniente consagrar a esta
matéria um diploma independente, em que se contenham os princípios
gerais a que deve obedecer a criação de benefícios
e se definam as regras da sua atribuição e reconhecimento
administrativo. O sistema do Código não comporta, assim,
o capitulo tradicionalmente epigrafado ?Isenções?, compreendendo
um capítulo inicial em que se contém a matéria de
incidência, sete capítulos consagrados respectivamente à
determinação do rendimento colectável, taxas, liquidação,
pagamento, obrigações acessórias, fiscalização,
garantias e um último contendo disposições diversas.
Também não se integrou no Código
a matéria habitualmente tratada em capítulo próprio
epigrafado ?Penalidades?, já que se afigurou conveniente consagrar
um diploma autónomo à tipificação e sancionamento
das infracções às normas reguladoras dos novos impostos
sobre o rendimento, com extensão às outras categorias fiscais
já existentes, feitas as necessárias adaptações.
21 - No que respeita às garantias dos contribuintes,
o Código representa um considerável alargamento das até
agora existentes, pois, para além de, na decorrência do princípio
expresso no n.º 2 do artigo 268º da Constituição, assegurar
que, sempre que a administração fiscal altere os rendimentos
declarados ou, na falta de declaração, proceda à
respectiva fixação, serão os interessados notificados
dessa decisão, com indicação dos seus fundamentos,
a fim de poderem requerer a revisão administrativa ou a impugnação
judicial dessa mesma decisão, nos termos do Código de Processo
das Contribuições e Impostos, que estabelece diversas outras
regras fundamentais.
Assim, não só se limitou significativamente
o recurso a presunções e se eliminou a possibilidade de
a administração fiscal se servir de critérios de
razoabilidade para definir o limite de deduções e encargos,
como se estabeleceu que a base da determinação do rendimento
colectável é a declaração do contribuinte,
só podendo proceder-se à fixação administrativa
desse rendimento na falta de tal declaração, quando os rendimentos
declarados não correspondam aos reais ou se afastem dos presumidos
na lei ou haja necessidade de utilizar métodos indiciários.
Garantia de especial relevância é ainda
a que decorre do alargamento de âmbito do recurso contencioso que
agora se consagra, ao admitir-se expressamente que nele passe a poder
ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação
do rendimento colectável, bem como a errónea quantificação
deste.
22 - Espera-se que o alargamento das bases de incidência,
designadamente pela redução do campo dos incentivos fiscais,
o melhor cumprimento dos deveres fiscais e sobretudo a aceleração
da expansão económica, para que contribuirá a existência
de um sistema fiscal dotado de coerência e credibilidade, proporcionem
uma perspectiva de estabilidade do nível de receitas.
Não constitui, na verdade, especifico objectivo
da reforma da tributação do rendimento o aumento do nível
da fiscalidade, medido em termos de relação entre as receitas
dos impostos e o produto interno - nível que já atinge expressão
apreciável em atenção ao grau de desenvolvimento
económico do País.
Mas, se outras razões não existissem, designadamente
a necessidade de salvaguardar a posição do erário,
a própria desproporção existente entre o peso dos
impostos indirectos e o dos impostos directos, com a imagem de regressividade
do sistema que dela se extrai, desaconselharia a que, no âmbito
da reforma, se visasse o decrescimento do nível da fiscalidade
directa.
23 - A publicação dos diplomas reguladores
das novas categorias no domínio da tributação do
rendimento e legislação complementar, incluindo a relativa
à revisão do quadro das finanças locais, fica, sem
dúvida, a marcar o ponto central da profunda remodelação
da fiscalidade portuguesa empreendida na segunda metade da década
de 80, num período em que, a par da abertura de novas perspectivas
de desenvolvimento e de acesso da população a melhores condições
de vida, se enfrenta o desafio da internacionalização da
economia e, em particular, da participação no mercado interno
para que aceleradamente, caminha a Europa comunitária.
Está, assim, dado um passo importantíssimo
na linha da modernização das nossas estruturas fiscais.
Mas para além da fase da concepção dos novos modelos
e da elaboração normativa, a prosseguir muito em breve com
o ajustamento do regime dos impostos sobre transmissões patrimoniais,
torna-se indispensável corresponder aos imperativos de aperfeiçoamento
da administração e da justiça fiscais, de renovação
das mentalidades quanto ao cumprimento dos deveres tributários
e de melhoria do relacionamento entre o Estado e os contribuintes; e é
da conjugação de todos estes factores que dependerá,
em última análise, o êxito da reforma agora finalmente
lançada.
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