|
Código
do IRS - Artigo 115.º a 121 - (redacção
anterior)
Artigo 115.º
Empresas de seguros
As empresas de seguros deverão comunicar à Direcção-Geral
dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração
de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via
Internet, relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates
de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos
de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido
cinco anos após a sua constituição, dele devendo
constar:(Redacção dada pela Lei
30-G/00, de 29 de Dezembro)
a) O número da apólice
e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou
adiantamentos;
b) A identificação
fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou
do resgate ou adiantamentos;
c) O montante total dos
prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.
Artigo 115.º
Empresas de seguros
As empresas de Seguros deverão
comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até
30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou
por suporte informático, relativamente ao ano anterior e ao seguro
de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates
ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados
antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição,
dele devendo constar:
a) O número da apólice
e as datas de constituição do seguro, do seu resgate ou
adiantamentos;
b) A identificação
fiscal da entidade que constituiu o seguro e da entidade que beneficiou
do resgate ou adiantamentos;
c) O montante total dos
prémios pagos durante a vigência da respectiva apólice.
Artigo 122.º
S
Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação
e poupança-reforma/educação
(Redacção dada pelo DL 198/2001,
de 3 de Julho)
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação
e poupança-reforma/educação devem comunicar à
Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada
ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano
anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma,
poupança-educação e poupança-reforma/educação,
bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições
a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
(corresponde ao art.º 115.º-A na redacção anterior à
revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
Artigo 115.º-A
Empresas Gestoras de Fundos de Poupança-Reforma, Poupança-Educação
e Poupança-Reforma/Educação
(Redacção dada pela Lei 30-G/2000,
de 29 de Dezembro)
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma,
poupança-educação e poupança-reforma/educação
deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos,
até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo
aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet,
relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados
em planos de poupança-reforma, poupança-educação
e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso
dos respectivos certificados nas condições a que se refere
o n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 115.º-A
Empresas Gestoras de Fundos de Poupança-Reforma, Poupança-Educação
e Poupança-Reforma/Educação
(Aditado pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril)
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma,
poupança-educação e poupança-reforma/educação,
deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos,
até 30 de Junho de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente
ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e a cada
sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma,
poupança-educação e poupança-reforma/educação,
bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições
a que se refere o nº 3 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais.
Artigo 116.º
Notários, conservadores e oficiais de justiça
Os notários, conservadores, secretários
judiciais e secretários técnicos de justiça são
obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos,
até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos
praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões
transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo,
que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS,
mediante impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático.
Artigo 124.º S
Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as
outras instituições financeiras devem comunicar à
Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada
ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:(Redacção
dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
a) O número total de acções e outros
valores mobiliários alienados com a sua intervenção,
bem como o respectivo valor;
b) O número de contratos de instrumentos financeiros
derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua
intervenção, e, bem assim, aqueles em que se verifiquem
situações de vencimento, exercício ou outras formas
de extinção do contrato.
(corresponde ao
art.º 117.º na redacção anterior à revisão
do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
Artigo 117.º
Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as
outras instituições financeiras deverão comunicar
à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final
do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo,
mediante declaração de modelo aprovado oficialmente, em
suporte informático ou via Internet:(Redacção
da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
a) O número total de acções e outros
valores mobiliários alienados com a sua intervenção,
bem como o respectivo valor;
b) O número de contratos de instrumentos financeiros
derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua
intervenção e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações
de vencimento, exercício ou outras formas de extinção
do contrato.
Artigo 117.º
Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem
As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de
corretagem e as outras instituições financeiras deverão
comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até
ao final do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito
passivo, mediante modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático:
a) O número total de acções e outros
valores mobiliários alienados com a sua intervenção,
bem como o respectivo valor;
b) O número de contratos de instrumentos financeiros
derivados, bem como o respectivo valor, adquiridos ou vendidos com a sua
intervenção e, bem assim, aqueles em que se verifiquem situações
de vencimento, exercício ou outras formas de extinção
do contrato.
Artigo 125.º
S
Registo ou depósito de valores mobiliários
1 - As entidades registadoras ou depositárias
previstas nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários
são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral
dos Impostos, até 31 de Março de cada ano, através
de modelo oficial, os registos efectuados relativamente a valores mobiliários.
(Redacção da Lei
n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
2 - As entidades emitentes dos valores mobiliários
são obrigadas a entregar aos investidores, até 20 de Janeiro
de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de
registo efectuados no ano anterior.
Artigo 125.º
Registo ou depósito de valores mobiliários
(Redacção dada pelo DL 198/2001,
de 3 de Julho)
1 - As entidades registadoras ou depositárias previstas
nos artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários
ficam obrigadas à emissão de declaração de
modelo oficial, relativamente à subscrição e aquisição
de valores mobiliários.
2 - As entidades emitentes dos valores mobiliários
são obrigadas a entregar aos investidores, até 20 de Janeiro
de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de
registo efectuados no ano anterior.
(corresponde ao
art.º 129.º na redacção anterior à revisão
do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
Artigo
128.º S
Obrigação de comprovar os elementos das declarações
1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for
fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções
e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas
na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral
dos Impostos os exija.(Redacção
do DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - A obrigação estabelecida no número
anterior mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele
a que respeitem os documentos.
3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo
não imputável ao sujeito passivo não o impede de
utilizar outros elementos de prova daqueles factos.
(corresponde ao art.º 119.º na redacção anterior à
revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
Artigo 129.º
Registo ou depósito de valores mobiliários
(Redacção do DL 486/1999, de 3
de Novembro)
1 - O registo de valores mobiliários
escriturais e o depósito de valores mobiliários titulados
susceptíveis de produzir rendimentos da categoria G deve ser titulado
por documento emitido pela respectiva entidade registadora ou depositária,
do qual conste a identificação dos valores mobiliários
registados ou depositados.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à
transferência entre contas dos valores mobiliários escriturais
e ao levantamento dos valores mobiliários titulados, depositados.
3 - Da declaração a que se refere o n.º
anterior, se passada por instituição de crédito ou
outro intermediário financeiro, deve constar que os valores mobiliários
foram adquiridos com a sua intervenção.
Artigo 129.º
Depósito de acções e outros valores mobiliários
1 - O depósito de acções
e outros valores mobiliários susceptíveis de produzir rendimentos
da categoria G deverá ser titulado por documento emitido pela respectiva
instituição financeira, do qual conste a identificação
dos valores depositados.
2 - O levantamento de acções e outros valores mobiliários
referidos no número anterior deverá ser titulado por documento
emitido pela respectiva instituição financeira, do qual
conste a identificação dos valores depositados e a declaração,
quando for o caso, de que os mesmos foram adquiridos com a sua intervenção.
Artigo 117.º-A
Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição
(Redacção dada pela Lei 30-G/00,
de 29 de Dezembro)
1 - As entidades emitentes de vales de refeição
devem possuir registo actualizado do qual conste, pelo menos, a identificação
das entidades adquirentes bem como dos respectivos documentos de alienação
e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes de vales de refeição
são obrigadas a enviar à Direcção-Geral de
Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação
fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem
como o respectivo montante, em declaração de modelo aprovado
oficialmente, em suporte informático ou via Internet.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades
utilizadoras dos vales de refeição de cumprir o disposto
no artigo 114º, relativamente às importâncias que excedam
o valor excluído da tributação nos Termos do n.º
2 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2º. (Anterior
n.º 2)
4 - As entidades utilizadoras de vales de refeição
devem possuir registo actualizado do qual conste, pelo menos, a identificação
das entidades emitentes bem como dos respectivos documentos de aquisição,
e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respectivos
montantes atribuídos.
5 - A diferença entre os montantes dos vales de refeição
adquiridos e dos atribuídos, registados nos Termos dos números
anteriores, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham
na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas confidenciais
ou não documentadas.
Artigo 117.º-A
Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição
(Aditado pelo Artigo 40º da Lei nº 3-B/2000,
de 4 de Abril)
1 - As entidades emitentes dos valores de refeição
são obrigadas a enviar à Direcção-Geral de
Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação
fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem
como o respectivo montante, mediante impresso de modelo, aprovado, oficialmente
ou por suporte informático.
2 - O disposto no número anterior não dispensa
as entidades utilizadoras dos vales de refeição de cumprir
o disposto no artigo 114.º, relativamente às importâncias
que excedam o valor excluído da tributação nos Termos
do n.º 2 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 118.º
Documentos comprovativos de encargos
1 - As instituições de crédito e
as companhias de seguros deverão entregar aos sujeitos passivos,
até 20 de Janeiro, documento comprovativo de juros, prémios
de seguros de vida e outros encargos, pagos por aqueles no ano anterior
e que possam ser deduzidos ou abatidos aos seus rendimentos.
2 - Dentro do mesmo prazo, as restantes entidades que recebam juros ou
paguem quaisquer despesas susceptíveis de dedução
ou abatimento nos rendimentos, deverão entregar aos sujeitos passivos
documento comprovativo de tais pagamentos.
Artigo 119.º
Obrigação de comprovar os elementos das declarações
1 - As pessoas sujeitas a IRS deverão apresentar,
no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos
auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos
ou situações mencionadas na respectiva declaração,
quando a Direcção-Geral dos Impostos os exija.
2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se
durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não
imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros
elementos de prova daqueles factos.
Artigo 119.º-A
Dossier fiscal
(Aditado pelo Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril)
1 - Os sujeitos passivos de IRS que, nos
termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade
organizada devem constituir, até ao termo do prazo da entrega da
declaração a que se refere o artigo 105º-A, um processo
de documentação fiscal, relativo a cada exercício,
que deverá conter os elementos a definir por portaria do Ministro
das Finanças.
2 - O referido processo deverá ser centralizado e conservado de
acordo com o disposto no artigo 113º.
Artigo 120.º
Representantes
1 - Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS,
bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem
deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos
tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência
ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral
dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº472/99, de 8 de Novembro)
2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita
na declaração de início de actividade ou de registo
de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a
sua aceitação pelo representante.
3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 e independentemente da
sanção que ao caso couber, não haverá lugar
às notificações previstas neste Código, sem
prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das
matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que,
para o efeito, seja competente.
Artigo 120.º
Representantes
1 - Os não residentes que obtenham rendimentos
sujeitos a IRS são obrigados a designar uma pessoa singular ou
colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar
perante a Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais.
2 - A designação a que se refere o n.º 1 será feita
na declaração de início de actividade ou de registo
de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a
sua aceitação pelo representante.
3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1 e independentemente da
sanção que ao caso couber, não haverá lugar
às notificações previstas neste Código, sem
prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das
matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que,
para o efeito, seja competente.
Artigo 121.º
Pluralidade de obrigados
Se a obrigação acessória impender
sobre várias pessoas, o cumprimento por uma delas exonera as restantes.
Artigo 122.º
Entidades fiscalizadoras
O cumprimento das obrigações impostas por
este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da
respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos,
repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade
pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 123.º
Dever de colaboração
Todos deverão, dentro dos limites da razoabilidade,
prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços
competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos
poderes.
Artigo 124.º
Poderes de fiscalização
(Nota - artigo 134.º - antigo 124.º) (Redacção em vigro até à publicação da Lei 50/2005, de 3 de Agosto)
1 - A fiscalização das normas do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, e, ainda, no presente artigo e no artigo 135.º
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Para a execução das tarefas de fiscalização, os serviços competentes podem, designadamente:
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
a) Proceder a visitas de fiscalização nas instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo Seguinte;
b) Enviar aos sujeitos passivos questionários quanto a dados e factos de carácter específico, relevantes para o apuramento e controlo do imposto, que devem ser devolvidos, preenchidos e assinados;
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
c) Exigir dos sujeitos passivos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação de quaisquer informações relevantes para o apuramento da sua situação tributária;
d) Testar os programas informáticos utilizados na elaboração da contabilidade;
e) Solicitar a colaboração de Quaisquer serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização do imposto;
f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.
3 - Os pedidos e as requisições referidas no número anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.
*(corresponde ao art.º 124.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
________
(antigo artigo 124.º)
1 - A fiscalização das normas do presente
Código rege-se pelo disposto no artigo 63º da Lei Geral Tributária,
no regime complementar do procedimento de inspecção tributária,
aprovado pelo artigo 1º do Decreto - Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro,
e, ainda, no presente artigo e no artigo 125º.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº472/99,
de 8 de Novembro, c/ rectificação nº 4-C/00, de 31 de Janeiro)
2 - Para a execução das tarefas de fiscalização,
os serviços competentes poderão, designadamente: (Anterior
n.º 1)
a) Proceder a visitas de fiscalização nas
instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo
seguinte;
b) Enviar aos sujeitos passivos questionários quanto
a dados e factos de carácter específico, relevantes para
o apuramento e controlo do imposto, que deverão ser devolvidos,
preenchidos e assinados;
c) Exigir dos sujeitos passivos a exibição
ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos
a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação
de quaisquer informações relevantes para o apuramento da
sua situação tributária;
d) Testar os programas informáticos utilizados
na elaboração da contabilidade;
e) Solicitar a colaboração de quaisquer
serviços e organismos públicos, com vista a uma correcta
fiscalização do imposto;
f) Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos
de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.
3 - Os pedidos e as requisições referidas
no número anterior deverão ser feitos por carta registada
com aviso de recepção, fixando para o seu cumprimento um
prazo não inferior a oito dias. (Anterior
n.º 2)
Artigo 124.º
Poderes de fiscalização
1 - Para a execução das tarefas de fiscalização,
os serviços competentes poderão, designadamente:
a)Proceder a visitas de fiscalização nas
instalações dos sujeitos passivos, nos termos do artigo
seguinte;
b)Enviar aos sujeitos passivos questionários quanto
a dados e factos de carácter específico, relevantes para
o apuramento e controlo do imposto, que deverão ser devolvidos,
preenchidos e assinados;
c)Exigir dos sujeitos passivos a exibição
ou remessa, inclusive por cópia, dos documentos e facturas relativos
a bens ou serviços adquiridos ou fornecidos, bem como a prestação
de quaisquer informações relevantes para o apuramento da
sua situação tributária;
d)Testar os programas informáticos utilizados na
elaboração da contabilidade;
e)Solicitar a colaboração de quaisquer serviços
e organismos públicos, com vista a uma correcta fiscalização
do imposto;
f)Requisitar cópias ou extractos de actos e documentos
de notários, conservatórias e outros serviços oficiais.
2 - Os pedidos e as requisições referidas no número
anterior deverão ser feitos por carta registada com aviso de recepção,
fixando para o seu cumprimento um prazo não inferior a oito dias.
Artigo 135.º
Dever de fiscalização em especial
(Redacção em vigor até à publicação da Lei 50/2005, de 30 de Agosto)
1 - Os funcionários encarregados da fiscalização do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais para examinar os livros e quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos, e para proceder a verificações e qualquer outra diligência considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção e eliminação da fraude e evasão fiscais.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais mencionados no número anterior que estejam também afectos à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais nele não referidos expressamente só é possível quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido fundamentado do respectivo funcionário.
3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada a exibição não podem ser tomados em consideração a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa de exibição a declaração de não possuir livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame.
4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos passivos não podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da fiscalização, porém, deles fazer cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção dos livros, registos e documentos.
5 - Se houver necessidade de efectuar cópias fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a quarenta e oito horas.
6 - Os funcionários encarregados da fiscalização, quando devidamente credenciados, podem, junto das repartições e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários a um eficaz controlo do imposto. __________
1 - Os funcionários encarregados da fiscalização
do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos
locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais,
agrícolas e de trabalho independente para examinar os livros e
quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos,
e para proceder a verificações e qualquer outra diligência
considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção
e eliminação da fraude e evasão fiscais.
2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais
mencionados no número anterior que estejam também afectos
à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais
nele não referidos expressamente só é possível
quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido
fundamentado do respectivo funcionário. (Redacção
dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada
a exibição não podem ser tomados em consideração
a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa
de exibição a declaração de não possuir
livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame.
4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos
passivos não podem ser apreendidos, podendo os funcionários
encarregados da fiscalização, porém, deles fazer
cópias ou extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que
interessam e adoptar todas as cautelas que impeçam a alteração
ou a subtracção dos livros, registos e documentos.
5 - Se houver necessidade de efectuar cópias fora
dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes
podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo
não superior a quarenta e oito horas.
6 - Os funcionários encarregados da fiscalização,
quando devidamente credenciados, podem, junto das repartições
e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários
a um eficaz controlo do imposto. (Redacção dada pelo
DL 198/2001, de 3 de Julho)
(corresponde ao art.º 125.º na redacção
anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001,
de 3 de Julho)
Artigo 125.º
Dever de fiscalização em especial
1 - Os funcionários encarregados da fiscalização
do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos
locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais,
agrícolas e de trabalho independente para examinar os livros e
quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos,
e para proceder a verificações e qualquer outra diligência
considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção
e eliminação da fraude e evasão fiscais.
2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais
mencionados no número anterior que estejam também afectos
à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais
nele não referidos expressamente só será possível
quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido
fundamentado do respectivo funcionário
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº
472/99, de 8 de Novembro)
3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada
a exibição não podem ser tomados em consideração
a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa
de exibição a declaração de não possuir
livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame.
4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos passivos não
podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da
fiscalização, porém, deles fazer cópias ou
extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar
todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção
dos livros, registos e documentos.
5 - Se houver necessidade de efectuar cópias
fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes
podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo
não superior a 48 horas.
6 - Os funcionários encarregados da fiscalização,
quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições
e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários
a um eficaz controlo do imposto.
Artigo 125.º
Dever de fiscalização em especial
1 - Os funcionários encarregados da fiscalização
do imposto, quando devidamente credenciados, têm livre acesso aos
locais destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais,
agrícolas e de trabalho independente para examinar os livros e
quaisquer documentos relacionados com a actividade dos sujeitos passivos,
e para proceder a verificações e qualquer outra diligência
considerada útil para o apuramento do imposto e a prevenção
e eliminação da fraude e evasão fiscais.
2 - O acesso contra a vontade do sujeito passivo aos locais
mencionados no número anterior que estejam também afectos
à sua habitação e, bem assim, o acesso a outros locais
não referidos expressamente só será possível
quando ordenado pela autoridade judicial competente, após pedido
fundamentado do respectivo funcionário.
3 - Os livros, registos e documentos de que for recusada
a exibição não podem ser tomados em consideração
a favor dos sujeitos passivos, sendo para o efeito considerada recusa
de exibição a declaração de não possuir
livros, registos e documentos, ou a sua subtracção ao exame.
4 - Os livros, registos e documentos em poder dos sujeitos passivos não
podem ser apreendidos, podendo os funcionários encarregados da
fiscalização, porém, deles fazer cópias ou
extractos, apor a assinatura ou rubrica em locais que interessam e adoptar
todas as cautelas que impeçam a alteração ou a subtracção
dos livros, registos e documentos.
5 - Se houver necessidade de efectuar cópias
fora dos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes
podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo
não superior a 48 horas.
6 - Os funcionários encarregados da fiscalização,
quando devidamente credenciados, poderão, junto das repartições
e serviços oficiais, proceder à recolha dos elementos necessários
a um eficaz controlo do imposto.
Artigo 126.º
Inventariação de existências
(Redacção em vigor até à publicação da Lei50/2005-30/08)
1 - Sempre que necessário, podem os funcionários encarregados da fiscalização proceder à inventariação das existências físicas de qualquer estabelecimento.
2 - O inventário a que se refere o número anterior é assinado pelo sujeito passivo, que deve declarar ser conforme ao total das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar as observações que entender convenientes.
3 - Do inventário é dada cópia ao sujeito passivo, cuja assinatura é substituída pela de duas testemunhas no caso de recusa. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
*(corresponde ao art.º 126.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
_________
1 - Sempre que necessário, poderão os funcionários
encarregados da fiscalização proceder à inventariação
das existências físicas de qualquer estabelecimento.
2 - O inventário a que se refere o número anterior será
assinado pelo sujeito passivo, que declarará ser conforme ao total
das suas existências, sendo-lhe, no entanto, permitido acrescentar
as observações que entender convenientes.
3 - Do inventário será dada cópia ao sujeito passivo,
cuja assinatura será substituída pela de duas testemunhas
no caso de recusa.
Artigo 127.º
Garantia de observância de obrigações fiscais
1 - As petições relativas a actos susceptíveis
de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão
ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição
pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que
o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação
da última declaração de rendimentos a que estiver
obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa
obrigação.
2 - A prova referida na parte final do número anterior
será feita através de certidão, isenta de imposto
de selo, passada pelo serviço fiscal competente.
3 - A apresentação dos documentos de prova
referidos nos números anteriores será averbada no requerimento,
processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser
datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá
os documentos ao apresentante.
Artigo 138.º
S
Alienação de valores mobiliários
Os adquirentes de acções e outros valores mobiliários
cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS não podem exercer quaisquer
direitos, conferidos pela sua titularidade, directamente ou por intermédio
de instituição financeira, sem comprovarem, perante a entidade
respectiva, que: (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
a) Foi efectuada por si ou pelos alienantes a correspondente comunicação
à Direcção-Geral dos Impostos, quando essa aquisição
tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas
nos artigos 123.º e 124.º deste Código; ou (Redacção
do DL 198/2001, de 3 de Julho)
b) A aquisição foi realizada com a intervenção
das referidas entidades.
(corresponde ao
art.º 128.º na redacção anterior à revisão
do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
Artigo 128.º
Alienação de valores mobiliários
Os adquirentes de acções e outros
valores mobiliários cujas mais-valias estejam sujeitas a IRS não
poderão exercer quaisquer direitos, conferidos pela sua titularidade,
directamente ou por intermédio de instituição financeira,
sem comprovarem, perante a entidade respectiva, que:
a) Foi efectuada por si ou pelos alienantes a correspondente comunicação
à Direcção-Geral dos Impostos, quando essa aquisição
tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas
nos artigos 116.º e 117.º deste Código; ou
b) A aquisição foi realizada com a intervenção
das referidas entidades.
Artigo 130.º
Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes
Não se poderão realizar transferências para o estrangeiro
de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português
por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou
assegurado o imposto que for devido.
Artigo 131.º
Reclamações e impugnações
1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes
e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva
liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos
estabelecidos no Código de Processo Tributário.
2 - Pode igualmente ser objecto de reclamação
ou de impugnação, por parte do titular dos rendimentos ou
do seu representante, a retenção de importâncias total
ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de
ser efectuada a correcção a que se refere o n.º 4 do artigo
91.º ou de o respectivo montante ser levado em conta na liquidação
final do imposto.
3 - Podem ainda exercer a faculdade prevista no n.º 1
as entidades que, no âmbito da substituição tributária,
tenham entregue por erro importância superior ao imposto retido,
ou as que, em cumprimento da obrigação de liquidação
autónoma, tenham praticado algum erro na liquidação.
4 - Os prazos de reclamação e impugnação
contam-se nos termos seguintes:
a) A partir do termo do prazo para pagamento voluntário
do imposto, nos casos em que da liquidação final resulte
imposto a pagar;
b) A partir dos 30 dias seguintes àquele em que a notificação
tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação final
resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento ou a
reembolso;(Redacção dada pelo Artº
40º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
c) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele
a que a retenção disser respeito, nos casos previstos no
n.º 2;
d) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele
a que a retenção disser respeito ou a partir da data de
pagamento do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos
cofres do Estado, nos casos previstos no n.º 3.
5 - A reclamação ou impugnação
do acto de fixação dos rendimentos que não dê
origem a liquidação de IRS será efectuada nos termos
e prazo previstos no Código do Processo Tributário.
Artigo 131.º
Reclamações e impugnações
1 - Os sujeitos passivos do IRS, os seus representantes
e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva
liquidação ou impugná-la nos termos e com os fundamentos
estabelecidos no Código de Processo Tributário.
2 - Pode igualmente ser objecto de reclamação
ou de impugnação, por parte do titular dos rendimentos ou
do seu representante, a retenção de importâncias total
ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique a impossibilidade de
ser efectuada a correcção a que se refere o n.º 4 do artigo
91.º ou de o respectivo montante ser levado em conta na liquidação
final do imposto.
3 - Podem ainda exercer a faculdade prevista no n.º 1
as entidades que, no âmbito da substituição tributária,
tenham entregue por erro importância superior ao imposto retido,
ou as que, em cumprimento da obrigação de liquidação
autónoma, tenham praticado algum erro na liquidação.
4 - Os prazos de reclamação e impugnação
contam-se nos termos seguintes:
a) A partir do termo do prazo para pagamento voluntário
do imposto, nos casos em que da liquidação final resulte
imposto a pagar;
b) A partir dos 30 dias seguintes àquele em que
a liquidação tiver sido efectuada, nos casos em que da liquidação
final resulte imposto a reembolsar ou não haja lugar a pagamento
ou a reembolso;
c) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele
a que a retenção disser respeito, nos casos previstos no
n.º 2;
d) A partir do dia 20 de Janeiro do ano seguinte àquele
a que a retenção disser respeito ou a partir da data de
pagamento do imposto que autonomamente deva ser liquidado e entregue nos
cofres do Estado, nos casos previstos no n.º 3.
5 - A reclamação ou impugnação
do acto de fixação dos rendimentos que não dê
origem a liquidação de IRS será efectuada nos termos
e prazo previstos no Código do Processo Tributário.
Artigo 141.º S
Recurso hierárquico
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
É aplicável em IRS, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 129.º do Código
do IRC.
(corresponde ao
art.º 132.º na redacção anterior à revisão
do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
Artigo 132.º
Recurso hierárquico
É aplicável em IRS, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 112.º
do Código do IRC.
Artigo 133.º
Competência territorial
1 - Para efeitos deste imposto, os actos tributários,
qualquer que seja a sua natureza, consideram-se praticados na repartição
de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito
passivo ou do seu representante.
2 - Tratando-se de não residentes que não tenham nomeado
representante, os actos tributários a que se refere o número
anterior consideram-se praticados na Repartição de Finanças
do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
Artigo 134.º
Ano fiscal
Para efeitos do IRS, o ano fiscal coincide com o ano civil.
Artigo 135.º
Declarações e outros documentos
Sempre que, neste Código, não se exija a
utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações,
relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados
em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos
pela Direcção-Geral dos Impostos, permita tratamento informático.
Artigo 136.º
Assinatura das declarações
1 - As declarações devem ser assinadas pelos
sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários,
ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - Serão recusadas as declarações que não
estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções
estabelecidas para a falta da sua apresentação.
3 - O disposto no nº 1 não se aplica nos casos em que a obrigação
dos deveres de comunicação seja cumprida em suporte informático
ou via Internet, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos
de certificação definidos por lei ou regulamento.(Aditado
pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)
Artigo 136.º
Assinatura das declarações
1 - As declarações devem ser assinadas pelos
sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários,
ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - Serão recusadas as declarações que não
estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções
estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Artigo 147.º
Recibo de documento
1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega de declarações
ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido
ao apresentante, com menção de recibo. (Redacção
do DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Nos casos em que a lei determine a apresentação
de declaração ou outros documentos num único exemplar,
pode o obrigado entregar cópia do mesmo para efeitos do disposto
no número anterior.
3 - Sempre que os deveres de comunicação através de
transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo
da recepção é enviado por via postal.
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
(corresponde ao art.º
137.º na redacção anterior à revisão do articulado
efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
Artigo 137.º
Recibo de documento
1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega
de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar,
um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção
de recibo.
2 - Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração
ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar
cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos
casos em que a obrigação dos deveres de comunicação
seja cumprida via Internet.(Aditado pela Lei
30-G/00, de 29 de Dezembro)
Artigo 137.º
Recibo de documento
1 - Quando, neste Código, se mande efectuar a entrega
de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar,
um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção
de recibo.
2 - Nos casos em que a lei determine a apresentação de declaração
ou outros documentos num único exemplar, pode o obrigado entregar
cópia do mesmo para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 138.º
Prazo para envio pelo correio
1 - Quando, nos termos do artigo 61.º, o sujeito passivo
opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais
documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia
do prazo fixado na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se que a remessa foi efectuada na data aposta pelo carimbo dos
CTT ou na data do registo.
3 - Ocorrendo extravio, a Direcção-Geral
dos Impostos pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, terá
a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.
Artigo 139.º
Notificações
1 - As notificações por via postal devem
ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
2 - As notificações a que se refere o artigo 67.º, quando
por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso
de recepção.
3 - As restantes notificações devem ser feitas
por carta registada, considerando-se a notificação efectuada
no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a
esse, caso esse dia não seja dia útil.
(Redacção dada pela Lei 30-G/00,
de 29 de Dezembro)
4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando,
as notificações poderão ser feitas por edital afixado
na repartição de finanças do município ou
bairro da sua última residência.
Artigo 139.º
Notificações
1 - As notificações por via postal devem
ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
2 - As notificações a que se refere o artigo 67.º, quando
por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso
de recepção.
3 - As restantes notificações devem ser
feitas por carta registada, considerando-se a notificação
efectuada no terceiro dia posterior ao do registo.
4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando,
as notificações poderão ser feitas por edital afixado
na repartição de finanças do município ou
bairro da sua última residência.
Artigo 140.º
Registo dos sujeitos passivos
1 - Com base nas declarações periódicas
de rendimentos, de início de actividade ou de outros elementos
de que disponha, a Direcção-Geral dos Impostos organizará
e manterá actualizado um registo de sujeitos passivos de IRS.
2 - Sempre que ocorra qualquer alteração relativa à
situação pessoal ou familiar do sujeito passivo de IRS,
deverá esta ser comunicada:
a) Na declaração de rendimentos respeitante ao ano da verificação
dos factos;
b) Em declaração de modelo oficial a apresentar
durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquela verificação,
caso o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação
da declaração de rendimentos.
3 - O cancelamento do registo respeitante a não
residentes será feito em face da declaração da cessação
de actividade em território português ou de declaração
de alienação das suas fontes de rendimento tributável
nesse território, as quais deverão ser apresentadas até
final do mês seguinte ao da verificação desses factos.
Artigo 141.º
Classificação das actividades
As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão
classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação
das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade
(CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os
códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria
do Ministro das Finanças.(Redacção
dada pela Lei 30-G/00, de 29 de Dezembro)
Artigo 141.º
Classificação das actividades
As actividades exercidas pelos sujeitos
passivos do IRS serão classificadas, para efeitos deste imposto,
de acordo com a Classificação das Actividades Económicas
Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística,
e, quanto às constantes da tabela anexa, de acordo com os códigos
nela mencionados.
|