Retenção na fonte - remunerações não fixas
1(*) - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:(vigorou até à Lei 60-A/2005)
Escalões de Remunerações Anuais (em euros) |
Taxas (percentagens) |
Até 4 678 |
0 |
De |
4 678 |
até |
5 526 |
2 |
De |
5 526 |
até |
6 554 |
4 |
De |
6 554 |
até |
8 142 |
6 |
De |
8 142 |
até |
9 855 |
8 |
De |
9 855 |
até |
11 389 |
10 |
De |
11 389 |
até |
13 048 |
12 |
De |
13 048 |
até |
16 355 |
15 |
De |
16 355 |
até |
21 255 |
18 |
De |
21 255 |
até |
26 912 |
21 |
De |
26 912 |
até |
36 777 |
24 |
De |
36 777 |
até |
48 580 |
27 |
De |
48 580 |
até |
80 969 |
30 |
De |
80 969 |
até |
121 477 |
33 |
De |
121 477 |
até |
202 505 |
36 |
Superior a 202 505 |
38 |
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3(*) - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4678, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (vigorou até à Lei 60-A/2005)
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(corresponde ao art.º 93.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
(*) ( Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )
(redacção anterior)