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Artigo 49.º
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º,  o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

(Nota: corresponde ao art.º 46.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)











   
 Versão em vigor até:
   →  Junho de 2001
  
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  Contém as alterações seguintes:
  →  DL n.º 198/2001 - 03/07
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