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CÓDIGO
DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO - art.º 203
a 247.º - red.anterior
SECÇÃO VI
Da oposição
Artigo 203.º
Prazo de oposição à execução
1 - A oposição deve ser deduzida no prazo
de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo
havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente
ou do seu conhecimento pelo executado.
2 - Havendo vários executados, os prazos correrão
independentemente para cada um deles.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º
1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido
posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que,
embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento
do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.
4 - A oposição deve ser deduzida até
à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
257.º
5 - O órgão da execução fiscal
comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário
de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos
da sua extinção.
Artigo 204.º
Fundamentos da oposição à execução
1 - A oposição só poderá ter
algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição
nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação
ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à
data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não
ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor
ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período
a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram,
ou por não figurar no título e não ser responsável
pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa
influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação
do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida
exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida
exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação
ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas
anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam
apreciação da legalidade da liquidação da
dívida exequenda, nem representem interferência em matéria
de exclusiva competência da entidade que houver extraído
o título.
2 - A oposição nos termos da alínea
h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á
pelas disposições relativas ao processo de impugnação.
Artigo 205.º
Duplicação de colecta
1 - Haverá duplicação de colecta
para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo,
se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza,
referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de
tempo.
2 - A duplicação de colecta só poderá
ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente demonstrativo
do pagamento ou de nova liquidação.
3 - Alegada a duplicação, obter-se-á
informação sobre se este fundamento já foi apreciado
noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a alegação
da duplicação de colecta será de imediato anotada
pelos serviços competentes da administração tributária
nos respectivos elementos de liquidação.
Artigo
206.º
Requisitos da petição
1 - Com a petição em que deduza
a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá
o executado todos os documentos, arrolará testemunhas, requererá
as demais provas e declarará se pretende que a prova seja produzida
no órgão ou no tribunal tributário.
2 - Se o contribuinte nada disser, a prova é
produzida no tribunal.
3 - O tribunal pode ordenar que nele se produza
directamente a prova nos casos em que a petição
deva ser apresentada na área do serviço periférico
local do concelho da sede.(Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo 207.º
Local da apresentação da petição da oposição
à execução
1 - A petição inicial será apresentada
no órgão da execução fiscal onde pender a
execução.
2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a
oposição poderá ser deduzida no órgão
da execução fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois
de contada, para seguimento da oposição.
Artigo 208.º
Autuação da petição e remessa ao tribunal
1 - Autuada a petição, o órgão
da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias,
o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações
que reputar convenientes.
2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente
essa competência a outra entidade, o órgão da execução
fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição
e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.
Artigo 209.º
Rejeição liminar da oposição
1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo
a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos
no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência.
2 - Se o fundamento alegado for o da alínea i) do
n.º 1 do artigo 204.º,
a oposição será também rejeitada quando à
petição se não juntem o documento ou documentos necessários.
Artigo 210.º
Notificação da oposição ao representante da
Fazenda Pública
Recebida a oposição, será notificado
o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10
dias, o qual poderá ser prorrogado por 30 dias quando haja necessidade
de obter informações ou aguardar resposta a consulta feita
a instância superior.
Artigo 211.º
Processamento da oposição. Alegações. Sentença
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á
o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir
ao despacho liminar.
2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as
disposições especiais da lei tributária e sem prejuízo
do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º
Artigo 212.º
Suspensão de execução
A oposição suspende a execução,
nos termos do presente Código.
Artigo 213.º
Devolução da oposição ao órgão
da execução fiscal
Transitada em julgado a sentença que decidir a
oposição e pagas as custas, se forem devidas, será
o processo devolvido ao órgão da execução
fiscal para ser apensado ao processo da execução.
SECÇÃO VII
Da apreensão de bens
SUBSECÇÃO I
Do arresto
Artigo
214.º
Fundamentos do arresto. Conversão
em penhora
1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação
ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública
junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens
suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com
aplicação do disposto pelo presente Código para o
arresto no processo judicial tributário.
2 - As circunstâncias referidas no número
anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado
tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos
legais.
3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior
ou antes da instauração do processo de execução
será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.
(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de
Outubro)
SUBSECÇÃO
II
Da penhora
Artigo 215.º
Mandado para a penhora. Ocorrências anómalas
Nomeação de bens à penhora
1 - Findo o prazo posterior à citação
sem ter sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente
de despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido
no prazo de 15 dias se outro não for designado pelo órgão
da execução fiscal ao assinar o mandado.
2 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém
em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve
o funcionário exigir-lhes a declaração do título
por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se
a penhora em caso de dúvida.
3 - O direito de nomear bens à penhora considera-se
sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução
fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados
pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.
Artigo 216.º
Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito
público
1 - Se o executado for alguma autarquia local ou outra
entidade de direito público, empresa pública, associação
pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa
ou instituição de solidariedade social, remeter-se-á
aos respectivos órgãos de representação ou
gestão certidão da importância em dívida e
acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da
verba necessária no primeiro orçamento, desde que não
tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no
prazo posterior à citação.
2 - A ineficácia das diligências referidas
no número anterior não impede a penhora em bens dela susceptíveis.
Artigo 217.º
Extensão da penhora
A penhora será feita somente nos bens suficientes
para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando
o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução,
esta prosseguirá em outros bens.
Artigo 218.º
Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução
fiscal
1 - No processo de recuperação da empresa
e quando a medida for extensiva aos credores em idênticas circunstâncias
da Fazenda Pública, o juiz poderá levantar a penhora, a
requerimento do gestor judicial, fundamentado nos interesses da recuperação,
com parecer favorável da comissão de credores, bem como
no processo de falência.
2 - Sempre que possível, o levantamento da penhora
depende da sua substituição por garantia idónea.
3 - Podem ser penhorados pelo órgão da execução
fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução,
por esse motivo, sustada nem apensada.
Artigo 219.º
Bens prioritariamente a penhorar
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente
artigo, a penhora começará pelos bens móveis, frutos
ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis,
e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos
bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 157.º
2 - O disposto no número anterior não se
aplica quando fundamentadamente se concluir pela inexistência ou
insuficiência de bens móveis ou estes se revelarem de difícil
guarda, conservação ou alienação.
3 - A inexistência ou insuficiência dos bens
móveis presume-se quando o executado não tenha procedido
à sua indicação.
4 - Caso a dívida tenha garantia real onerando
bens do devedor por estes começará a penhora que só
prosseguirá noutros bens quando se reconheça a insuficiência
dos primeiros para conseguir os fins da execução.
Artigo 220.º
Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens
comuns do casal
Na execução para cobrança de coima
fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva
de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns,
devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação
judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens
penhorados se a separação não for requerida no prazo
de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou
negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
Artigo 221.º
Formalidade de penhora de móveis
Na penhora de móveis observar-se-á designadamente
o seguinte:
a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues
a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos,
sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito
público;
b) O depositário é escolhido pelo funcionário,
podendo a escolha recair no executado;
c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será
lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas,
onde se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o
valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas,
se indique o seu estado de conservação e valor aproximado
e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica
sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia;
d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar,
mencionar-se-á o facto.
Artigo 222.º
Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer
1 - Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel
licenciado para o exercício da indústria de transporte de
aluguer, será também apreendida a respectiva licença,
desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando
aquela com a venda dos veículos.
2 - O órgão da execução fiscal
comunicará a venda às autoridades competentes para efeito
de eventual concessão de nova licença.
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados
será precedida de informação do funcionário
competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos
depositados e o valor presumível destes.
2 - A instituição detentora do depósito
penhorado deve comunicar ao órgão da execução
fiscal o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta
se considere efectuada.
3* - Salvo nos casos de quantias depositadas à ordem
de qualquer entidade em instituição de crédito competente,
em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora
efectuar-se-á por meio de carta registada com aviso de recepção,
dirigida ao depositário, devendo a notificação conter
a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas
nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data
da penhora, salvo nos casos previstos na lei. (* Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
4 - Verificando-se novas entradas, o depositário
comunicá-las-á ao órgão da execução
fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da
sua desnecessidade.
5 - Quando, por culpa do depositário, não
for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá
ele em responsabilidade subsidiária.
6 - Além das coisas que obrigatoriamente são
depositadas em instituição de crédito competente,
poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso
se mostre conveniente.
Artigo 224.º
Formalidades da penhora de créditos
1 - A penhora de créditos será feita por
meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo
representante, e com observância das seguintes regras:
a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação,
a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras
circunstâncias que possam interessar à execução;
b) O devedor, se reconhecer a obrigação
imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará
o crédito em operações de tesouraria, à ordem
do órgão da execução fiscal, no prazo de 30
dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado
pela importância respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas
tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo,
observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação
de que não se exonera pagando directamente ao credor;
e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte,
será o crédito considerado litigioso, na parte não
reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três
quartas partes do seu valor.
2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado,
pode também a Fazenda Pública promover a acção
declaratória, suspendendo-se entretanto a execução
se o executado não possuir outros bens penhoráveis.
Artigo 225.º
Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade
1 - A penhora de parte social ou de quota em sociedade
será feita mediante auto em que se especificará o objecto
da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se
depositário um dos administradores, directores ou gerentes.
2 - Se não for possível indicar no auto
da penhora o valor do último balanço, será esse valor
fixado pelo órgão da execução fiscal antes
da venda.
Artigo 226.º
Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por
entidades públicas
Quando haja de penhorar-se um título de crédito
emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte:
a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes
de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;
b) No acto da penhora apreender-se-á o título;
c) Não sendo possível a apreensão,
o órgão da execução fiscal providenciará
no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via
do título e considerar nulo o seu original;
d) Em seguida, o órgão da execução
fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar
o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo
sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria,
para serem entregues ao executado.
Artigo 227.º
Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos
Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimentos
de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva
de direito público ou em salário de empregados de empresas
privadas ou de pessoas particulares, obedecerá às seguintes
regras:
a) Liquidada a dívida exequenda e o acrescido,
solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar
as folhas, por carta registada com aviso de recepção, ainda
que aquela tenha a sede fora da área do órgão da
execução fiscal, sendo os juros de mora contados até
à data da liquidação;
b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão
depositados em operações de tesouraria, à ordem do
órgão da execução fiscal;
c) A entidade que efectuar o depósito enviará
um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.
Artigo 228.º
Penhora de rendimentos periódicos
1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros
ou outras prestações periódicas, terá trato
sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida
exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo
devedor.
2 - As importâncias vencidas serão depositadas
em operações de tesouraria, à ordem do órgão
periférico local da área da residência do depositário
mediante documento de cobrança passado pelo funcionário,
devendo ser enviado duplicado da guia comprovativo do pagamento ao do
órgão da execução fiscal.
3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito
logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado
ao depositário.
Artigo 229.º
Formalidades da penhora de rendimentos
1 - Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:
a) No acto da penhora, notificar-se-á o devedor
dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação
se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;
b) Se o prédio não estiver arrendado à
data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o
mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no
processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano,
renovável até ao pagamento da execução;
c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado
gratuitamente, ser-lhe-á atribuído, para efeitos de penhora,
uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial,
conforme se trate, respectivamente, de prédio rústico ou
prédio urbano;
d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a
concessão mineira, cujo direito à exploração
haja sido penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à
cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um
ano, renovável até ao pagamento da execução;
e) Se o estabelecimento for concessão mineira,
a penhora do direito à exploração, referida na alínea
anterior, depende de autorização do ministro competente,
que a concederá no prazo de 30 dias;
f) Se os rendimentos penhorados não forem pagos
no seu vencimento, será o respectivo devedor executado no processo
pelas importâncias não depositadas.
2 - É aplicável à entrega dos rendimentos
penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo
230.º
Penhora de móveis sujeita a registo
1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo órgão da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º
2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.(Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro) ______________
1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a
registo, será este imediatamente requerido pelo órgão
da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º
2 - O serviço competente efectuará o registo
no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo
certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos
ao processo.
3 - O auto de penhora de móveis sujeitos a registo é
lavrado no órgão periférico local onde está
pendente a execução.(Lei
n.º 15/2001 de 5 de Junho)
______________
1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a
registo, será este imediatamente requerido pelo órgão
da execução fiscal, aplicando-se o n.º 4 do artigo 195.º
2 - O serviço competente efectuará o registo no
prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado
e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.
(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de
Outubro)
Artigo
231.º
Formalidades de penhora de imóveis
Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicando o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 230.º (Decreto-Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)
_______________
1 - Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio
e observar-se-á o seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues
a um depositário escolhido pelo funcionário competente,
sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve,
além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando
a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada,
coberta e livre, a situação, confrontações,
número de polícia e denominação, havendo-os;
c) 0 auto será assinado pelo depositário
ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder
assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;
d) Feita no auto a anotação
do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado
na conservatória do registo predial para, no prazo de 48 horas,
nele se indicar o número da descrição predial ou
se declarar que não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores observar-se-á
o disposto no artigo 230º
2 - O auto de penhora de imóveis é lavrado no órgão
periférico local onde está pendente a execução.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
_______________
Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto
em relação a cada prédio e observar-se-á o
seguinte:
a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário
escolhido pelo funcionário competente, sob sua responsabilidade,
podendo a escolha recair no executado;
b) No auto, o funcionário competente deve, além
dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza
rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre,
a situação, confrontações, número de
polícia e denominação, havendo-os;
c) O auto será assinado pelo depositário
ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder
assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados,
se a pedir;
d) Feita no auto a anotação do artigo da
matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória
do registo predial para, no prazo de quarenta e oito horas, nele se indicar
o número da descrição predial ou se declarar que
não está descrito;
e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto
no artigo 230.º (Decreto-Lei n.º 433/99
de 26 de Outubro)
Artigo 232.º
Formalidades da penhora do direito a bens indivisos
Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte
de bens, lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do
executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os
condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:
a) O depositário será escolhido pelo funcionário,
que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na
falta deste, ser o próprio executado;
b) Obtidos os elementos indispensáveis junto do
órgão de execução fiscal e da conservatória,
será a penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados
o certificado de registo e a certidão de ónus, serão
estes documentos juntos ao processo;
c) Efectuada a penhora no direito e acção
a herança indivisa, e correndo inventário, o órgão
da execução fiscal comunicará o facto ao respectivo
tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens
adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução
ser suspensa por período não superior a 1 ano;
d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que
couberem ao executado na partilha.
Artigo 233.º
Responsabilidade dos depositários
À responsabilidade dos depositários dos
bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Para os efeitos da responsabilização
do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação
de bens, aquele será executado pela importância respectiva,
no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;
b) O depositário poderá ser oficiosamente
removido pelo órgão da execução fiscal;
c) Na prestação de contas o órgão
da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário,
e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.
Artigo 234.º
Penhora de direitos
É subsidiariamente aplicável à penhora
de direitos o disposto na lei para a penhora das coisas móveis
e das coisas imóveis.
Artigo
235.º
Levantamento da penhora
1 - A penhora não será levantada qualquer
que seja o tempo porque se mantiver parada a execução, ainda
que o motivo não seja imputável ao executado.
2 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro
sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se
encontre parado há mais de 6 meses, a penhora poderá ser
levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor. (Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo 236.º
Inexistência de bens penhoráveis
1 - Se ao executado não forem encontrados bens
penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto
de diligência, perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem
o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente
da junta de freguesia.
2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se
souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário competente.
3 - O órgão da execução fiscal
assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a
consulta dos arquivos informáticos da administração
tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.
SUBSECÇÃO
III
Dos embargos de terceiro
Artigo
237.º
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições
aplicáveis
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto
judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender
a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização
ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro,
pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão
da execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de
terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado
o acto ofensivo da posse ou direito, mas nunca depois de os respectivos
bens terem sido vendidos. (Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo 238.º
Eficácia do caso julgado
A decisão de mérito proferida nos embargos
de terceiro constitui caso julgado no processo de execução
fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados
por embargante e embargado.
SECÇÃO
VIII
Da convocação dos credores e da verificação
dos créditos
Artigo 239.º
Citação dos credores preferentes e do cônjuge
1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus,
serão citados os credores com garantia real, relativamente aos
bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo
220.º
ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis
sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores
dos credores preferentes, serão citados por anúncio e éditos
de 20 dias.
Artigo 240.º
Convocação de credores
1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de
15 dias após a citação nos termos do artigo anterior
os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
2 - O crédito exequendo não carece de ser
reclamado.
3(*) - O órgão da execução fiscal
poderá não proceder à convocação de
credores quando a penhora incida apenas sobre abonos, vencimentos ou pensões
ou quando, em caso de penhora de dinheiro ou bens móveis sujeitos
a registo, dos autos não constar qualquer direito real de garantia
e a dívida seja inferior a 100 unidades de conta. ( * Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
4 - O disposto no número anterior não obsta
a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito
na execução, até à transmissão dos
bens penhorados.
Artigo
241.º
Citação do órgão da execução
fiscal
1 - Se não se verificarem as circunstâncias
do nº 3 do artigo anterior, serão citados os dirigentes dos serviços
centrais, do órgão periférico local da administração
tributária do domicílio da pessoa a quem foram penhorados
os bens e da situação dos imóveis ou do estabelecimento
comercial ou industrial onde não corra o processo, para, no prazo
de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam
ser reclamadas.
2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo serviço
local ou periférico da administração tributária
onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades,
no prazo de 10 dias a contar da penhora.
3 - Às certidões a que se refere este artigo
é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º
do presente Código.(Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo 242.º
Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não
habilitados dos preferentes
1 - Para a citação dos credores desconhecidos
e sucessores não habilitados dos preferentes afixar-se-á
um só edital no órgão da execução fiscal
onde correr a execução.
2 - Os anúncios serão publicados em dois
números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução
ou no da sede ou da localização dos bens.
3 - Se a quantia penhorada for inferior a 100 unidades de
conta publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior
a 20 vezes esse valor, não haverá anúncio algum.
Artigo 243.º
Prazo de reclamação de créditos pelo representante
da Fazenda Pública
O representante da Fazenda Pública junto do tribunal
tributário de 1.ª instância da área do órgão
da execução fiscal reclamará os créditos no
prazo de 25 dias a contar da data em que for notificado.
Artigo 244.º
Realização da venda
1 - A venda realizar-se-á após o termo do
prazo de reclamação de créditos.
2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada
do órgão da execução fiscal a realização
da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos
nos artigos 240.º
e 242
.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda
e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.
3 - No caso previsto no número anterior, a venda
só se realizará após o trânsito em julgado
da decisão de verificação e graduação
de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados
aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda
e acrescido.
Artigo
245.º
Contestação da verificação e graduação
de créditos
1 - A verificação e graduação
dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo
do andamento da execução fiscal até à venda
dos bens.
2 - Havendo reclamações ou juntas as certidões
referidas no artigo 241.º,
o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância
para ulteriores termos de verificação e graduação
de créditos acompanhado de cópia autenticada do processo principal.
(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de
Outubro)
Artigo 246.º
Disposições aplicáveis à reclamação
de créditos
Na reclamação de créditos observar-se-ão
as disposições do Código de Processo Civil, mas só
é admissível prova documental.
Artigo 247.º
Devolução do processo de reclamação de créditos
ao órgão da execução fiscal
1 - Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário
de 1.ª instância para decisão da verificação
e graduação de créditos serão devolvidos ao
órgão da execução fiscal.
2 - No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância
não poder efectuar a liquidação por não dispor
dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão
da execução fiscal para que lhes forneça no prazo
que fixar.
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