CÓDIGO
DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO - art.º 65 a 134.º
- red. anterior
CAPÍTULO IV
Do reconhecimento dos benefícios fiscais
Artigo 65.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.
2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do tributo a que se refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que concedam os benefícios.
3(*) - O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo recurso hierárquico do indeferimento nos termos do presente Código.
4(*) - Sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha.
(* Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
CAPÍTULO V
Dos recursos hierárquicos
Artigo
66.º
Interposição do recurso hierárquico
1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão,
as decisões dos órgãos da administração
tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.
2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado
superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de
30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante
o autor do acto recorrido.
3 - Os recursos hierárquicos devem subir no prazo de 15 dias,
acompanhados de informação sucinta ou parecer do autor do
acto recorrido e do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem
efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto
recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo
de 60 dias. (Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de
Outubro)
CAPÍTULO VI
Do procedimento de reclamação graciosa
Artigo 68.º
Procedimento de reclamação graciosa
O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação
total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte,
incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis. (Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo 73.º
Competência para a instauração e instrução
do processo
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação
graciosa será dirigida ao órgão periférico
regional da administração tributária e entregue ou
efectuada oralmente no serviço periférico local da área
do domicílio ou sede do contribuinte, da situação
dos bens ou da liquidação, que procederá à
instrução, quando necessária.
2 - O órgão periférico local instaurará o
processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em
prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada
de decisão.
3 - Não haverá instrução, caso a entidade
referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários
para a decisão.
4 - Caso a questão a resolver seja de manifesta simplicidade,
o órgão periférico local decidirá de imediato
após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no
número anterior, o órgão periférico local
remeterá de imediato a reclamação para o órgão
competente para a decisão.
6 - O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer
genericamente os casos em que, em virtude da manifesta simplicidade da
questão a resolver, o órgão periférico local
deve resolver a reclamação. (Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
CAPÍTULO VII
Da cobrança
SECÇÃO I
Disposições gerais
SECÇÃO II
Das garantias da cobrança
Artigo 80.º
Citação para reclamação de créditos
tributários
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de
execução que não tenha natureza tributária
são obrigatoriamente citados os dirigentes dos serviços
centrais da administração tributária que procedam
à liquidação de tributos e os serviços periféricos
locais da área do domicílio ou sede do executado, dos seus
estabelecimentos comerciais e industriais e da localização
dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão
de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública
imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação
de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à
data em que a citação devia ter sido efectuada.
2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no
número anterior será substituída por simples comunicação
através de ofício.
3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante
recibo, ao respectivo representante do Ministério Público
e delas deverão constar, além da natureza, montante e período
de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria
tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida,
a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre
que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a
data a partir da qual são devidos juros de mora. (Decreto-lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo 83.º
Sociedades inactivas
1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por período superior a 5 anos consecutivos, a administração tributária solicitará, nos 30 dias posteriores ao termo desse período, junto do representante do Ministério Público legalmente competente, que proponha a sua dissolução judicial.
2 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de omissão durante todo esse período do dever de apresentação da declaração. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
3 - Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.
SECÇÃO III
Do pagamento voluntário
Artigo 86.º
Termo do prazo de pagamento voluntário
Pagamentos por conta
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão
a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário,
requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá
ser requerido à entidade competente para a apreciação
do pedido na execução fiscal, a partir do início
do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações,
no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à
celebração de acordo de recuperação dos créditos
do Estado.
4 - Antes da extracção da certidão de dívida,
nos termos e para efeitos do artigo 88.º,
pode o contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas
por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação
judicial da liquidação ou apresentado pedido de revisão
oficiosa da liquidação do tributo com fundamento em erro
imputável aos serviços;
b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for
objecto de reclamação graciosa ou impugnação
judicial.
5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente
para a instauração de processo de execução
fiscal.
6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto aos pagamentos
por conta na execução fiscal.
7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação,
o contribuinte deve proceder ao pagamento da liquidação,
com base na matéria tributável não contestada , no
prazo do pagamento voluntário, sob pena de ser instaurado, quanto
a àquela, o respectivo processo de execução fiscal.
(Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)
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Red. anterior
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão
a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário,
requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá
ser requerido à entidade competente para a apreciação
do pedido na execução fiscal, a partir do início
do prazo do pagamento voluntário, o pagamento em prestações,
no âmbito e nos termos previstos em processo conducente à
celebração de acordo de recuperação dos créditos
do Estado.
4 - Antes da extracção da certidão de dívida,
nos termos e para efeitos do artigo 88.º,
pode o contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas
por tributos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação
judicial da liquidação ou apresentado pedido de revisão
oficiosa da liquidação do tributo com fundamento em erro
imputável aos serviços;
b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for
objecto de reclamação graciosa ou impugnação
judicial.
5 - O pagamento por conta deve ser solicitado à entidade competente
para a instauração de processo de execução
fiscal.
6 - Aos pagamentos por conta previstos no presente artigo aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto aos pagamentos
por conta na execução fiscal.
7 - No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da
liquidação, o contribuinte deve proceder ao pagamento da
liquidação provisória, com base na matéria
tributável não contestada , no prazo do pagamento voluntário,
passando, caso contrário, o recurso hierárquico a ter efeito
meramente devolutivo.(Decreto-Lei n.º 433/99
de 26 de Outubro)
SECÇÃO IV
Das formas e meios de pagamento
TÍTULO III
Do processo judicial tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Da natureza e forma de processo judicial tributário
Artigo 96.º
Objecto
O processo judicial tributário tem por função a
tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses
legalmente protegidos em matéria tributária.
(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)
SECÇÃO II
Das nulidades do processo judicial tributário
CAPÍTULO II
Do processo de impugnação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 100.º
Dúvidas sobre o facto tributário. Utilização
de métodos indirectos
1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida
sobre a existência e qualificação do facto tributário,
deverá o acto impugnado ser anulado.
2 - Em caso de quantificação da matéria tributável
por métodos indirectos não se considera existir dúvida
fundada, para efeitos do número anterior, se o fundamento da aplicação
daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa
de exibição, da contabilidade ou escrita e de mais documentos
legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação
ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões
acidentais.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade
de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou
manifesto excesso na matéria tributável quantificada. (Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
SECÇÃO II
Da petição
Artigo 103.º
Apresentação. Local. Efeito suspensivo
1 - A petição será apresentada no serviço
periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se
praticado o acto.
2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários
consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou
sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 - A impugnação tem efeito suspensivo mediante garantia
adequada a solicitar, conceder e prestar nos termos do artigo 199.º
(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo 108.º
Requisitos da petição inicial
1 - A impugnação será formulada em petição
articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem
o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e
as razões de direito que fundamentam o pedido.
2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo
ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar
pelos serviços competentes da administração tributária.
3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma
cópia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá
este os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá
as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
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Red. anterior
1 - A impugnação será formulada em petição
articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem
o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e
as razões de direito que fundamentam o pedido.
2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo
ou a forma como se pretende a sua determinação a efectuar
pelos serviços competentes da administração tributária.
3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia
para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os documentos
de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais
provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
4 - Se o impugnante pretender que a prova seja produzida no serviço
local ou periférico da administração tributária,
declará-lo-á na petição.
5 - Caso o impugnante pretenda que o processo suba logo a tribunal
após a realização das diligências previstas
no artigo 110.º, declará-lo-á na petição.
(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)
SECÇÃO III
Da preparação do processo pela administração
tributária
Artigo
110.º
Preparação do processo
1 - O órgão periférico local onde tiver sido
apresentada a impugnação organizará o processo antes
de ser remetido a juízo.
2 - Ao órgão referido no número anterior compete
designadamente:
a) A autuação da petição inicial e a apensação
do processo ou elemento equivalente que tenha servido de base ao acto
impugnado, ou de sua cópia, incluindo, quando for caso disso, o
processo de reclamação;
b) A informação da inspecção tributária
sobre a matéria de facto considerada pertinente;
c) A informação prestada pelos serviços da administração
tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à
colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
d) A junção dos documentos que disponha e repute convenientes
para o julgamento.
3 - Antes de cumprir o disposto neste artigo, o órgão
periférico local poderá convidar o impugnante a suprir,
no prazo que lhe designar, qualquer deficiência ou irregularidade.
4 - Findas as diligências referidas nos números anteriores
e caso o impugnante tenha optado pela imediata remessa do processo a tribunal,
esta deve efectuar-se no prazo máximo de oito dias.(Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo
111.º
Organização do processo administrativo
1 - O órgão periférico local da situação
dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo
ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar
do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte.
2 - Ao órgão referido no número anterior compete,
designadamente, instruir o processo com os seguintes elementos:
a) A informação da inspecção tributária
sobre a matéria de facto considerada pertinente;
b) A informação prestada pelos serviços da administração
tributária sobre os elementos oficiais que digam respeito à
colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;
c) Outros documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento,
incluindo, quando já tenha sido resolvido, procedimento de reclamação
graciosa relativamente ao mesmo acto
3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção
da petição de impugnação, reclamação
graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação
judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos
os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
4 - Caso, posteriormente à recepção da petição
de impugnação, seja apresentada reclamação
graciosa relativamente ao mesmo acto e com diverso fundamento, deve esta
ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente
considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)
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1 - Caso dispuser dos elementos necessários e a questão
for de manifesta simplicidade, poderá o dirigente do órgão
periférico local da administração tributária,
no prazo referido no nº4 do artigo anterior, deferir de imediato o pedido
do contribuinte, caso se mostrem reunidos os respectivos pressupostos
legais.
2 - O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer
genericamente as questões de manifesta simplicidade previstas no
número anterior.
3 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas
no número anterior, deverá o órgão instrutor
remeter o processo de impugnação para a entidade competente
para a sua apreciação.
4 - Recebido o processo, o dirigente do órgão periférico
regional da administração tributária apreciará
o pedido.
5 - A entidade referida no número anterior arquivará
o processo, em caso de total revogação do acto impugnado.
6 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, deverá
notificar-se o impugnante para, no prazo de 8 dias, se pronunciar, prosseguindo
o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a
impugnação no prazo igualmente de 8 dias.
7 - Sempre que, antes da impugnação, já tiver
sido resolvida reclamação graciosa com o mesmo objecto,
o processo será de imediato remetido a tribunal.
8 - Caso tenha sido ou seja posteriormente apresentada reclamação
graciosa com o mesmo objecto, antes da entrada do processo no tribunal,
será aquela apensada para efeitos do n.º 4.
9 - Se, após a remessa do processo a tribunal, for apresentada
reclamação graciosa ou recurso hierárquico com o
mesmo objecto, estes serão apensados à impugnação
e tomados em consideração na decisão final.
10 - A competência referida no presente artigo poderá
ser delegada pela entidade competente para a apreciação
em funcionário qualificado.(Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
SECÇÃO IV
Da introdução em juízo
Artigo
112.º
Introdução do processo em juízo
Efeitos da não contestação
especificada dos factos
1 - Recebido, distribuído e autuado o processo no tribunal,
o juiz proferirá, no prazo de 8 dias, despacho inicial, e, quando
não houver motivo para indeferimento e a petição
estiver em termos de ser recebida, ordenará a notificação
do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias,
se pronunciar e oferecer provas adicionais se tal considerar necessário,
devendo declarar se pretende produzi-las no órgão periférico
local da administração tributária.
2 - O prazo para o representante da Fazenda Pública se pronunciar
pode ser prorrogado por 30 dias, quando houver necessidade de obter informações
ou de aguardar a consulta feita a instância superior.
3 - O juiz apreciará livremente a falta de contestação
especificada dos factos.
4 - Decorridos 90 dias após a apresentação da
impugnação sem que o processo tenha sido remetido a tribunal,
o impugnante pode requerer ao juiz a remessa imediata do processo.
5 -Para efeitos do número anterior, se houver mais de um juíz,
o pedido do impugnante será objecto de distribuição
entre eles.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26
de Outubro)
SECÇÃO V
Da instrução
Artigo 114.º
Diligências de prova
1 - Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências
de produção de prova necessárias, incluindo, se for
o caso, a remessa do processo aos competentes serviços da administração
tributária.
2 - Não tendo o impugnante declarado que pretende produzir
a prova no serviço periférico local da administração
tributária onde a petição deva ser apresentada, será
aquela produzida directamente no tribunal.
3 - Realizadas as diligências de produção de prova
no serviço periférico local da administração
tributária, será o processo devolvido ao tribunal.
4 - O tribunal poderá sempre realizar directamente as diligências
da prova quando o órgão periférico local em que a
petição deva ser apresentada se situar no concelho da sede.(Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo 116.º
Pareceres técnicos. Prova pericial
1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação
judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos
especializados.
2 - A realização da perícia será ordenada
pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante
da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição
inicial e na apreciação referida no n.º 4 do artigo 111º.
3 - A perícia poderá também ser requerida no prazo
de 20 dias após a notificação das informações
oficiais, se a elas houver lugar.
4 - A prova pericial referida nos números anteriores será
regulada nos termos do Código de Processo Civil.
5 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não
requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de
custas.
6 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são
por este suportadas, mediante preparo a fixar pelo juiz, e entram no final
em regra de custas. (Decreto-Lei n.º 433/99 de
26 de Outubro)
Artigo 118.º
Testemunhas
1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá
exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário
impugnado.
2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória,
pertencendo o interrogatório e a redacção ao juiz
ou ao serviço periférico local da administração
tributária onde a prova for produzida, podendo o impugnante ou
o representante da Fazenda Pública requerer que sejam esclarecidas
ou completadas as respostas.(Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo
119.º
Depoimento das testemunhas
1 - As testemunhas residentes no concelho onde deva
fazer-se a inquirição são notificadas pelo órgão
periférico local ou pelo juiz para aí deporem.
2 - Residindo fora, as testemunhas serão ouvidas,
caso o impugnante haja requerido carta precatória
para a sua inquirição, no órgão
periférico local ou no tribunal da área da respectiva residência.
3 - Não tendo sido requerida carta precatória,
as testemunhas só serão ouvidas caso o impugnante
as apresente na audiência.
4 - Faltando alguma testemunha, o impugnante pode
imediatamente oferecer outra para a substituir ou ser marcado novo dia,
se o impugnante dela não prescindir.
5 - 0 impugnante só pode usar uma vez da faculdade
referida no número anterior.
6 - Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos
a escrito.(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de
Outubro)
SECÇÃO VI
Da sentença
SECÇÃO VII
Dos incidentes
SECÇÃO VIII
Da impugnação dos actos de autoliquidação,
substituição tributária e pagamentos por conta
Artigo 134.º
Objecto da impugnação
1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem
ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação
ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição
de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.
3 - As incorrecções nas inscrições matriciais
dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação
judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado
previamente a correcção da inscrição junto
da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo
de 90 dias a partir do pedido.
4 - À impugnação referida no número anterior
aplicar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 111.º
5 - O pedido de correcção da inscrição nos
termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
6 - O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a
partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para
apreciação do pedido.
7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito
suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os
meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.
(Decreto-lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)
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