CÓDIGO
DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO - Redacção
anterior
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito e direito subsidiário
CAPÍTULO II
Dos sujeitos procedimentais e processuais
SECÇÃO I
Da personalidade e da capacidade tributárias
SECÇÃO II
Da legitimidade
SECÇÃO III
Da competência
Artigo 10.º
Competências da administração tributária
1 - Aos serviços da administração tributária
cabe:
a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos
termos das leis tributárias;
b) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;
c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se
sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;
d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais
e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos administrativos em
matéria tributária;
e) Receber e autuar as petições iniciais nos processos
de impugnação judicial e proceder à instrução
que não deva ser realizada no tribunal;
f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar
os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º
do presente Código;
g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
h) Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas
pelos tribunais tributários;
i) Cumprir deprecadas;
j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos
procedimentos relativos a tributos parafiscais, serão competentes
para o procedimento os órgãos periféricos locais
da administração tributária do domicílio ou
sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 - Se a administração tributária não dispuser
de órgãos periféricos locais, serão competentes
os órgãos periféricos regionais da administração
tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação
dos bens ou da liquidação.
4 - Se a administração tributária não dispuser
de órgãos periféricos regionais, as competências
atribuídas pelo presente Código a esses órgãos
serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço
ou por aquele em quem ele delegar essa competência.
5 - Salvo disposição expressa em contrário, a competência
do serviço determina-se no início do procedimento, sendo
irrelevantes as alterações posteriores. (Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
SECÇÃO IV
Dos actos procedimentais e processuais
SUBSECÇÃO I
Dos prazos
Artigo 22.º
Promoções do Ministério Público e do representante
da Fazenda Pública. Prazo
As promoções do Ministério Público
e do representante da Fazenda Pública serão dadas no prazo
de 10 dias, se outro não estiver fixado na lei. (Decreto-Lei
n.º 433/99 de 26 de Outubro)
SUBSECÇÃO II
Do expediente interno
Artigo 26.º
Recibos
Os serviços da administração tributária passarão
obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer outros
requerimentos, exposições ou reclamações,
com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação,
independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.
(Decreto-lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)
Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
4 - As liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.
6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.
7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos.
8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo poderão ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax ou via Internet, quando a administração tributária tenha conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
Artigo 39.º
Perfeição das notificações
1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo
anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º
dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção do número anterior só pode
ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável
o facto de a notificação ocorrer em data posterior à
presumida, devendo para o efeito a administração tributária
ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios
informação sobre a data efectiva da recepção.
3 - Havendo aviso de recepção, a notificação
considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada
na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção
haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte,
presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - O distribuidor do serviço postal procederá à
notificação das pessoas referidas no número anterior
por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento
oficial.
5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não
vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo
ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços
postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou
a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação
será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução
por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se
a notificação se a carta não tiver sido recebida
ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo
impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança
de residência no prazo legal.
6 -(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei
n.º 160/03, de 19 de Julho) No caso da recusa de recebimento
ou não levantamento da carta, previstos no número anterior,
a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior
ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse
dia não seja útil.
7 - (Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei
n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 6) Quando a notificação
for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na
data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia
do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada
com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor
ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será
incluído no processo.
8 -(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei
n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 7) A presunção
referida no número anterior poderá ser ilidida por informação
do operador sobre o conteúdo e data da emissão.
9 - (Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei
n.º 160/03, de 19 de Julho - anterior 8) O acto de notificação
será nulo no caso de falta de indicação do autor
do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação
ou subdelegação de competências, da qualidade em que
decidiu, do seu sentido e da sua data.
(Redacção anterior)
Artigo 43.º
Obrigação de participação de domicílio
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicarão, no prazo de 20 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.
3 - A comunicação referida no n.º 1 só produzirá efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio ou sede.
TÍTULO II
Do procedimento tributário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 54.º
Impugnação unitária
1 - Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte
ou disposição expressa em sentido diferente, não
são susceptíveis de impugnação contenciosa
autónoma os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo
de poder ser invocada na impugnação da decisão final
qualquer ilegalidade anteriormente cometida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o procedimento de revisão
da matéria tributável fixada por métodos indirectos
é igualmente aplicável à revisão das correcções
quantitativas que não sejam meramente aritméticas efectuadas
pela administração tributária.
3 - O disposto no n.º 2 não se aplica caso o contribuinte tenha
optado por recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação.
(Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)
CAPÍTULO II
Procedimentos prévios de informação e avaliação
CAPÍTULO III
Do procedimento de liquidação
SECÇÃO I
Da instauração
Artigo 59.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações
dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos
os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.
2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á
com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes
as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração
tributária os elementos indispensáveis à verificação
da sua situação tributária.
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações
dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
a) Seja qual for a situação da declaração
a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;
b) Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao
caso couber, nos seguintes prazos:
I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação
da declaração a substituir;
II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa
ou impugnação judicial do acto de liquidação,
para a correcção de erros ou omissões imputáveis
aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado
com base na declaração apresentada;
III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a
correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos
de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na subalínea
II) da alínea b) do número anterior, a declaração
de substituição deve ser apresentada no serviço local
da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.
5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram
de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação
de actos, factos ou documentos invocados, em declaração
de substituição apresentada no prazo legal para a reclamação
graciosa, com relevância para a liquidação do imposto
ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos actos,
factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração
de substituição em reclamação graciosa da
liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo.
6 - Da apresentação das declarações de substituição
não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação
graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto
tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem
sido apresentadas.
7 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários
não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório
necessário, o procedimento de liquidação é
instaurado oficiosamente pelos competentes serviços. (Lei n.º
15/2001 de 5 de Junho)
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red. anterior
1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações
dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos
os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.
2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á
com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes
as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração
tributária os elementos indispensáveis à verificação
da sua situação tributária.
3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações
dos contribuintes, estas podem ser substituídas.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade
contra-ordenacional que ao caso couber e, no caso de a declaração
ser apresentada mais de 30 dias após o termo do prazo, o dever
de utilização dos meios de reclamação graciosa,
impugnação judicial ou de revisão do acto tributário
para obtenção da restituição do tributo a
mais liquidado e pago por erro do contribuinte.
5 - Da apresentação das declarações de substituição
não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação
graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto
tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem
sido apresentadas.
6 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários
não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório
necessário, o procedimento de liquidação é
instaurado oficiosamente pelos competentes serviços.
(Decreto-lei n.º 433/99 de 26 de Outubro)
SECÇÃO II
Da decisão
SECÇÃO III
Dos juros indemnizatórios
SECÇÃO IV
Procedimentos próprios
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