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Artigo 51.º-B(*)
Prova dos requisitos de aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos

1 - A prova do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º deve ser efetuada através de declarações ou documentos confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes do Estado, país ou território onde a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva.

2 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade das declarações ou documentos mencionados no número anterior ou das informações neles constantes, quando a entidade que distribui os lucros ou reservas tenha a sua sede ou direção efetiva em:


a) Estado membro da União Europeia;

b) Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;

c) Estado, país ou território com o qual Portugal disponha de uma convenção para evitar a dupla tributação internacional ou de um acordo sobre troca de informação em matéria fiscal.


3 - Nos restantes casos, havendo fundados indícios da falta de veracidade das declarações ou documentos referidos no n.º 1, ou das informações neles constantes, cabe ao sujeito passivo demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º através de quaisquer outros meios de prova.

4 - Na ausência das declarações e documentos mencionados no n.º 1, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 51.º pode ser demonstrado através de quaisquer outros meios de prova.

5 - As declarações e documentos referidos nos números anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º 


(* Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)






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