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SUBSECÇÃO VIII-A
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial (*)

Artigo 50.º-A(*)
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados: (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio; produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho​)


a) Patentes;

b) Desenhos ou modelos industriais. 

c) Direitos de autor sobre programas de computador. (Aditada (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)) 

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos aí referidos.  (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - O disposto no n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) [Revogada pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto]

b) O cessionário utilize os direitos na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; (Redação da Lei n.º 2/2020 de 31 de marçp)

c) Os resultados da utilização dos direitos pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

e) O sujeito passivo a cujos rendimentos seja aplicável o disposto no n.º 1 disponha de registos contabilísticos, organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes, que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito objeto de cessão ou utilização temporária. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária dos respetivos direitos. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

5 - O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º  (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho​)

6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se rendimento proveniente de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito ao qual é imputável o rendimento.((Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

7 - O disposto nos n.os 1 e 2 apenas é aplicável à parte do rendimento, calculado nos termos do número anterior, que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

8 - A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula:

DQ/DT x RT x 85 %

em que:

DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;

RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7.

(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho​)

9 - Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no número anterior: (N.º aditado pelo Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto)

a) Apenas são considerados os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo 36.º do Código Fiscal ao Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ficando excluídos, nomeadamente, os gastos e perdas de natureza financeira tais como juros, bem como os relativos à aquisição, construção ou depreciação de imóveis;

b) O montante total das 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido' é majorado em 30 %, tendo como limite o montante das 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido'. Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

................​

Nota: Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22 de agosto
Artigo 3.º - Norma transitória
"1 - O disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de julho de 2016.
2 - Relativamente às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de janeiro de 2014 que, em 30 de junho de 2016, preencham as condições de aplicação do disposto no artigo 50.º-A do Código do IRC, na redação anterior à dada pelo presente decreto-lei, verificando-se, nomeadamente, a essa data a vigência de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização desses direitos de propriedade industrial, é aplicável regime decorrente dessa redação até 30 de junho de 2021.
3 - Os sujeitos passivos devem dispor de registos contabilísticos que permitam a identificação dos rendimentos imputáveis aos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior, distinguindo-os claramente dos restantes."


...............


* - A subsecção VIII-A da secção II do capítulo III do Código do IRC passa a denominar-se 'Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial, nos termos do artigo 335.º,  n.º 2 da Lei 2/2020, de 31 de março.

Versão até:
maio de 2023
ju​​nho de 2022
março de 2020
agosto de 2016
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 20/2023 - 17/05
→ Lei n.º 12/2022, de 27/06
Lei n.º 2/2020, de 31/03
Decreto-Lei n.º 47/2016, de 22/08
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