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Artigo 45.º-A(*)

Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis


1 — O custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo, é aceite como gasto fiscal: (Redação da  Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

a) Em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;(Redação da  Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)


b) Em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.(Redação da  Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

Nota: O artigo 45.º-A do Código do IRC, na redação dada pela Lei n.º 82/2023, de 29/12, apenas é aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial, nos termos da normalização contabilística, ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024

2 — O custo de aquisição, as grandes reparações e beneficiações e as benfeitorias das propriedades de investimento que sejam subsequentemente mensuradas ao justo valor é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição. 

3 — O custo de aquisição dos ativos biológicos não consumíveis, que sejam subsequentemente mensurados ao justo valor, é aceite como gasto para efeitos fiscais, em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição. 

4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável: 

a) Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º; 

b) Ao goodwill respeitante a participações sociais; 

c) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; 

d) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º.

(Aditado pela Lei n.º71/2018, de 31 de dezembro)

(* Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

Versão até:
dezembro de 2023
dezembro de 2018
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82/2023 - 29/12
Lei n.º 71/2018 - 31/12
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