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Artigo 33.º(*)
Elementos de reduzido valor

Nos casos em que o custo unitário de aquisição ou produção de elementos do ativo sujeitos a deperecimento não ultrapasse (euro) 1000, é aceite a sua dedução integral no período de tributação em que seja reconhecido, exceto quando tais elementos façam parte integrante de um conjunto que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.


(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)   

 Versão até:
dezembro de 2013
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