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Imposto
Sobre o rendimento das Pessoas Colectivas - art.º 34.º
a 60.º- red. anterior
SUBSECÇÃO IV
REGIME DAS PROVISÕES
Artigo 33º
Provisões fiscalmente dedutíveis
1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes
provisões:
a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos
resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam
ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como
tal na contabilidade;
b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que
sofrerem as existências;
c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações
e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam
a inclusão daqueles entre os custos do exercício;
d*) As que, de harmonia com a disciplina imposta pelo
Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas
à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições
de crédito e de outras instituições financeiras com
sede em outro Estado membro da União Europeia, bem como as que,
de harmonia com a disciplina imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal,
tiverem sido constituídas pelas empresas de seguros submetidas
à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas
seguradoras com sede em outros Estados membros da União Europeia,
incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;*Rdacção
da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril:
e) As que, constituídas por empresas que exerçam
a indústria extractiva do petróleo, se destinem à
reconstituição de jazigos.
f*)As que, constituídas pelas empresas pertencentes
ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face
aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental
dos locais afectos à exploração, após a cessação
desta, nos termos da legislação aplicável.*(Aditada
pelo Decreto-Lei nº 21/97, de 21 de Janeiro)
2* - As provisões a que se referem as alíneas
a) a c) do número anterior que não devam subsistir por não
se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas
para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão
proveitos do respectivo exercício.*Redacção
do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30/11- Redacção inicial
3* - Quando se verifique a reposição
de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras
que não visem a cobertura de riscos específicos da actividade,
são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar,
aquelas que tenham sido custos fiscal no exercício da respectiva
constituição.*(Aditado pela
Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
Artigo 40.º
Realizações de utilidade social
1* - São também considerados custos ou perdas do exercício
os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches,
lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas,
bem como outras realizações de utilidade social, como tal
reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em
benefício do pessoal da empresa e seus familiares, desde que tenham
carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos
do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa
individualização relativamente a cada um dos beneficiários.*Redacção
da Lei n.º 39-B/94, 27/12
2* - São igualmente considerados custos ou
perdas do exercício até ao limite de 15% das despesas com
o pessoal escrituradas a título de remunerações,
ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados
com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem
como com contratos de seguros de vida, contribuições para
fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes
complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente,
o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência,
a favor dos trabalhadores da empresa.*Redacção
da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro:
3 - O limite estabelecido no número anterior é elevado
para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões
da segurança social.
4 - (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente,
as seguintes condições, à excepção
das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença,
de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente
os riscos de morte ou invalidez: (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos
trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho para as classes
profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério
objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não
pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento
de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios
e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo em
conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º
1 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não
devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis,
não sendo o excedente considerado custo do exercício;
d) Sejam efectivamente pagos sob forma de prestação pecuniária
mensal vitalícia pelo menos dosi terços dos benefícios
em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo
da remição de rendas vitalícias em pagamento que
não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições
estabelecidas em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de
supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos
pressupostos pelo sujeito passivo;
e) As disposições de regime legal da pré-reforma
e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que
se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes
prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança
social, de regime previsto em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis;
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas
não pertençam à própria empresa e os contratos
de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável em território
português e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam
constituídos de acordo com a legislação nacional; (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos
termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º
3 do artigo 2.º do Código do IRS.
5 - Para os efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3, não
são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas
já existentes na empresa à data da celebração
do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares
de prestações de segurança social previstos na respectiva
legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente,
ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes.
6 - As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades
com pensões previstas no n.º 2 do pessoal no activo em 31
de Dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos
de seguro ou da entrada para fundos de pensões, por tempo de serviço
anterior a essa data, são igualmente aceites como custos nos termos
e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no
caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos
naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos,
o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente,
por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo
daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste
naqueles limites, devendo o valor actual daquelas responsabilidades ser
certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões
ou outras entidades competentes.
7 - As contribuições suplementares destinadas à cobertura
de responsabilidades por encargos com pensões, quando efectuadas
em consequência de alteração dos pressupostos actuariais
em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades
e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem
também ser aceites como custos ou perdas nos seguintes termos:
a) No exercício em que sejam efectuadas, num prazo máximo
de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração
dos pressupostos actuariais;
b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças
entre os valores dos limites previstos nos n.os 2 ou 3 relativos ao período
constituído pelos 10 exercícios imediatamente anteriores
ou, se inferior, ao período contado desde o exercício da
transferência das responsabilidades ou da última alteração
dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições
efectuadas e aceites como custos em cada um desses exercícios.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
não são consideradas as contribuições suplementares
destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não
devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças
as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de
responsabilidades passadas nos termos do n.º 6.
9 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportem à manutenção
de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício
do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados,
para efeitos de determinação do lucro tributável,
mais 40% da quantia efectivamente despendida.
10 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas
nos n.os 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas
c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente
a esse exercício deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios
e contribuições considerados como custo em cada um dos exercícios
anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância
que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um
daqueles exercícios do produto de 10% pelo número de anos
decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições
foram considerados como custo, não sendo, em caso de resgate em
benefício da entidade patronal, considerado como proveito do exercício
a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.
11 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não
se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência
de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com
outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva
ou estabelecimento estável em território português,
ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões
constituídos de acordo com a legislação nacional,
em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate
e se continuem a observar as condições estabelecidas neste
artigo. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
12* - No caso de resgate em benefício da entidade patronal,
o disposto no nº 8 poderá igualmente não se verificar
se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por
cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.*Redacção
do Decreto-Lei. nº 455/99, de 5 de Novembro:
Artigo 39º
Donativos para fins culturais - Mecenato
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 74/99, de 16 de Março de 1999)
1* - São também considerados custos ou
perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie,
concedidos pelos contribuintes até ao limite de 5%o do volume de
vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades
beneficiárias:
a) Forem museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações
de ensino ou de educação, de investigação
ou de cultura científica, literária ou artística;
b) Desenvolverem acções no âmbito
de actividades de produção cinematográfica, audiovisual,
literária, teatro, bailado, música, de organização
de festivais e de outras manifestações artísticas,
desde que assumam interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e da Cultura.
2* - Quando o valor dos donativos às entidades
referidas no número anterior exceda o limite aí fixado,
é ainda considerado custo ou perda do exercício 50% do excesso.
3* - São ainda considerados custos ou perdas do
exercício, na sua totalidade, os donativos destinados às
actividades e programas culturais de duração limitada desenvolvidos
por entidades públicas ou privadas constantes de lista a aprovar
por portaria do Ministro das Finanças e da Cultura.
4* - Os donativos referidos nos nºs 1 e 3 são
levados a custos em valor correspondente a 120% do total, salvo nos casos
de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes
e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor
das contribuições, caso em que cada unidade monetária
poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e da Cultura.*Redacção
da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro:
Artigo 39º-A*
Donativos para fins sociais - Mecenato
(Revogado pelo Decreto-lei nº 74/99, de 16 Março de 1999)
1** - São ainda considerados custos ou perdas
do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos
pelos contribuintes, até ao limite de 8%o do volume de vendas e
ou dos serviços prestados no exercício, às entidades
mencionadas no artigo 9º, que prossigam predominantemente fins sociais,
bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores
organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento
dos Tempos Livres dos Trabalhadores.
2** - São considerados na totalidade como custos
ou perdas do respectivo exercício os donativos às entidades
referidas no número anterior cujos fins sejam considerados de superior
interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro
das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo
sector.
3** - Quando os donativos referidos no presente artigo
se destinarem a custear a instalação ou manutenção
de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de
dia para idosos, instituições de prevenção,
tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência
e ou tratamento da sida ou a promover iniciativas dirigidas à criação
de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas,
famílias ou grupos em situação de extrema pobreza,
no âmbito do rendimento garantido ou de programas de luta contra
a exclusão, são considerados como custo em valor correspondente
a 140% do total desses donativos.*(Este artigo
foi aditado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)
**Redação da Lei
nº 10-B/96, de 23 de Março:
Artigo 40º
Donativos ao Estado e outras entidades
(Revogado pelo Decreto Lei nº 74/99, de 16 de Março)
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na
sua totalidade, os donativos concedidos ao Estado, regiões autónomas
e autarquias locais, ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos
e organismos, ainda que personalizados.
2 - São também considerados custos ou perdas
do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a fundações
em que o Estado ou as regiões autónomas participem em, pelo
menos, 50% da sua dotação inicial ou, sendo a participação
inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do Ministro
das Finanças e do ministro da respectiva tutela.
3 - São igualmente consideradas custos ou perdas
do exercício as importâncias concedidas pelos associados
até ao limite de 1/1000 do volume de vendas e ou dos serviços
prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola
aos respectivos organismos associativos a que pertençam, em vista
à satisfação dos seus fins estatutários.
4 - Quando os donativos referidos no presente artigo
se destinarem às entidades ou acções a que aludem
as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 39º. ou aos fins
referidos no nº 3 do artigo anterior, serão considerados como
custo em valor correspondente a 120% e 140%, respectivamente, do total
desses donativos.
5 - Quando os donativos referidos no presente artigo
se destinarem a custear a instalação e ou manutenção
de creches e jardins-de-infância, lar de idosos ou centros de dia
para idosos, instituições de prevenção, tratamento
e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência
e ou tratamento da sida, são considerados como custos em valor
correspondente a 140% do total desses donativos.
6 - Quando os donativos referidos no presente artigo
se destinatem às actividades a que aludem as alíneas a)
e b) do nº 1 do artigo anterior, serão consideradas como custo
em valor correspondente a 110% do total desses donativos.
Artigo 42º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação
do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados
como custos ou perdas do exercício:
a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam
sobre os lucros;
b*) Eliminado (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
*Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
b*) A colecta da contribuição autárquica que
for dedutível nos termos do artigo 86º;
*Redacção da Decreto-lei n.º DL
198/2001, de 3/7
b*) A colecta da contribuição autárquica que
for dedutível nos termos do artigo 74º;
*Redacção da Decreto-lei n.º 442-B/1988, de 30/11
c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros
que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;
d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções,
de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo
os juros compensatórios;
e) As indemnizações pela verificação de eventos
cujo risco seja segurável;
f) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; (Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
_________
f)* As despesas com ajudas de custo e de compensação
pela deslocação em viatura própria do trabalhador,
ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes,
escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%,
excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede
de IRS, na esfera do respectivo beneficiário.
*Redacção da Lei nº 87-B/98, de 31
de Dezembro
g) Revogada pela Lei nº 3-B/2000, de 4
de Abril
g)* As despesas de representação, escrituradas
a qualquer título, na proporção de 20%;
*Redacção da Lei nº
39-B/94, de 27 de Dezembro
h) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter
confidencial;
i) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor
de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente
ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos
das alíneas c) e f) do artigo 32º, não sejam aceites
como custo;
j) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo
não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes
ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação
e de que não são ultrapassados os consumos normais.
l)* Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos
e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na
parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência
Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida
*(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
2* - Eliminado
*Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
2* - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime
de transparência fiscal, é ainda aplicável aos encargos
relacionados com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros
ou mistas a limitação constante da alínea a) do n.º
1 do artigo 33.º do Código do IRS.
*Redacção da Lei n.º30-G/2000, de 29/12
3 - Revogado pela Lei nº 3-B/2000,
de 4 de Abril
3* - Consideram-se despesas de representação,
nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições,
viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no
estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas
ou entidades.
*Redacção do Decreto-lei
nº 67/93, de 10 de Março:
4 - Revogado pela Lei nº 3-B/2000,
de 4 de Abril
4* - Excepto tratando-se de viaturas afectas à
exploração de serviço público de transportes
ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal
do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo do disposto na alínea
f) do nº 1 do artigo 32º e nas alíneas i) e j) do nº
1 do artigo, também não são dedutíveis, para
efeitos de determinação do lucro tributável, 20%
dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, designadamente
reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações
e combustível.
*Redacção da Lei nº
39-B/94, de 27 de Dezembro:
SUBSECÇÃO VI
Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
Artigo
43º
Conceito de mais-valias e de menos-valias
1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos
ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado
mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título
por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes
da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios
à actividade exercida.
2*- As mais-valias e as menos-valias são dadas
pela diferença entre o valor de realização, líquido
dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição
deduzido das reintegrações ou amortizações
praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea
a) do n.º 5 do artigo 28º.
*Redacção da Lei nº 30-G/2000, de
29 de Dezembro)
2*- As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença
entre o valor de realização líquido dos encargos
que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido
das reintegrações ou amortizações praticadas,
sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do
número 5 do artigo 28º, e tendo em conta o disposto no nº
6 do artigo 44º.
Redacção da Lei nº 71/93, de 26 de Novembro
3 - Considera-se valor de realização:
a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos,
acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância
em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;
b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor
da correspondente indemnização;
c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade
exercida, o seu valor de mercado;
d*) Nos casos de fusão ou cisão, o valor por que os
elementos são inscritos na contabilidade da entidade para a qual
se transmitem em consequência daqueles actos;
*Redacção do Decreto-lei n. 442-B/88, 30/11
e) No caso de alienação de títulos de dívida,
o valor da transacção, líquido dos juros contáveis
desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira
colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido
qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem
como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos,
entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos
de títulos cuja remuneração seja constituída,
total ou parcialmente, por aquela diferença;
f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.
4 - No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é
o que lhes corresponderia à data da troca.
5 - Considera-se também transmissão onerosa a promessa
de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição
dos bens.
6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias:
a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário
ao locador dos bens objecto de locação financeira;
b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação
permanente nos termos referidos no nº 1, de títulos de dívida
cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente,
pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização
e o preço de emissão, primeira colocação ou
endosso.
Artigo
44º
Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do nº
2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação
dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito
publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à
data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos
desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização
deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
2 - A correcção monetária a que se refere o número
anterior não é aplicável aos investimentos financeiros,
salvo quanto aos investimentos em imóveis e partes de capital.
3* - Quando, nos termos do regime
especial previsto nos artigos 63º a 64º-A, haja lugar à
valorização das participações sociais recebidas
pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se,
para efeitos do disposto no nº 1, data de aquisição
das primeiras a que corresponder à das últimas.
*(Aditado do Decreto-lei n.º 6/93, de 9 de Janeiro)
Artigo 45º
Reinvestimento dos valores de realização
1* - Para efeitos de determinação do lucro tributável,
a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas
nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão
onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, ou em consequência
de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos,
é considerada por um quinto do seu valor no exercício da
respectiva realização e por igual montante em cada um dos
quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício
anterior ao da realização, no próprio exercício,
ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de
realização correspondente à totalidade dos referidos
elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação
ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo
afectos à exploração.
*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, 29/12
1* - Não concorre para o lucro tributável
do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a
base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias
e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos
do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações
por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização
correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido
na aquisição, fabricação ou construção
de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do
terceiro exercício seguinte ao da realização.
*Redacção da Lei nº 52-C/96,
de 27 de Dezembro
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor
de realização, o disposto no número anterior é
aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias
e as menos-valias a que o mesmo se refere.
3* - Não é susceptível de beneficiar
do regime previsto nos números anteriores o investimento em que
tiverem sido utilizadas as provisões referidas nos artigos 36º
e 36º-A.
*(Redacção do Decreto-lei n.º 21/97,
de 21 de Janeiro)
4* - O disposto nos números anteriores é aplicável
à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias
realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital,
incluindo a sua remição e amortização com
redução de capital, com as seguintes especificidades:
*(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
a*) O valor de realização correspondente à
totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente,
na aquisição de partes de capital de sociedades comerciais
ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva
em território português ou ainda em títulos do Estado
Português;
*(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
b*) As partes de capital alienadas devem ter sido detidas por
um período não inferior a um ano e corresponder a, pelo
menos, 10% do capital social da sociedade participada. *(Redacção
da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
4* - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes devem
mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração
a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º,
do exercício da realização, comprovando na mesma
e nas declarações dos dois exercícios seguintes os
reinvestimentos efectuados.
*Redacção do Decreto-lei n.º DL
198/2001, 3/7
4* - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2,
os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar
o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea
c) do n.º 1 do artigo 94º, do exercício da realização,
comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios
seguintes os reinvestimentos efectuados.
*(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de
29 de Dezembro)
4* - Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2,
os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar
o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea
c) do nº 1 do artigo 94º do exercício da realização,
comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios
seguintes os reinvestimentos efectuados.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 55/2000, de 14 de Abril:
4* - Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2,
os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar
o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício
da realização, comprovando na mesma e nas declarações
dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
*Redacção da Lei nº
52-C/96, de 27 de Dezembro
5* - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao
fim do segundo exercício seguinte ao da realização,
considera-se como proveito ou ganho desse exercício a parte da
diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída
no lucro tributável, majorada em 15%.
*(Redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
5*- Não sendo concretizado o reinvestimento,
ao valor do IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior
ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou
de ser liquidado em virtude do disposto no nº 1, acrescido dos juros
compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao
apuramento de IRC, corrigir-se-á, em conformidade, o prejuízo
fiscal declarado.
*Redacção da Lei nº 52-C/96,
de 27 de Dezembro
6* - (Revogado pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de
Dezembro)
6* - O valor da diferença positiva entre as
mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do nº
1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo
de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo
em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reintegração
ou determinação de qualquer resultado tributável
em IRC relativamente aos mesmos.
*Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26
de Novembro
7* - (Revogado pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de
Dezembro)
7* - A dedução a que se refere o número
anterior será feita proporcionalmente à parte que no total
a reinvestir represente o valor de cada bem em que se concretizou o reinvestimento.
*Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26
de Novembro
8* - (Revogado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29
de Dezembro)
8* - O Ministro das Finanças, a requerimento
apresentado pelos interessados até ao fim do exercício a
que respeitam as mais-valias, poderá autorizar, no caso de investimento
em que o seu período de realização o justifique,
que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do quarto
exercício seguinte ao da realização, aplicando-se
então o disposto nos números anteriores com as necessárias
adaptações.
*Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro
- Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro:
SUBSECÇÃO VII
Dedução de lucros anteriormente tributados
Artigo 46º
Dupla tributação económica (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
Eliminação da dupla tributação económica
de lucros distribuídos
1* - Para efeitos de determinação do lucro tributável
das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e
empresas públicas, com sede ou direcção efectiva
em território português, são deduzidos os rendimentos,
incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos
por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território,
sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no
artigo 7º, nas
quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação
no capital não inferior a 10% e desde que esta participação
tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o
ano anterior à data da colocação à disposição
dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação
seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.
*(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
1*- Para efeitos de determinação do lucro tributável
das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e
empresas públicas, com sede ou direcção efectiva
em território português, são deduzidos os rendimentos,
incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos
por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território,
sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no
artigo 7º, nas
quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação
no capital não inferior a 25% e desde que esta participação
tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os
dois anos anteriores à data da colocação à
disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo,
desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário
para completar aquele período.
*Redacção do Decreto-lei n.º DL
198/2001, 3/7
1*- Para efeitos de determinação do
lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção
efectiva em território português, será deduzida uma
importância correspondente aos rendimentos, incluídos na
base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por
entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território,
sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no
artigo 6º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação
no capital não inferior a 25% e desde que esta participação
tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os
dois anos anteriores à data da colocação à
disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo,
desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário
para completar aquele período.
*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de
29/12
1*- Para efeitos de determinação do
lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção
efectiva em território português, será deduzida uma
importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos
na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos
por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território,
sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no
artigo 6º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação
no capital não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido
na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição
da entidade participada, contanto que neste último caso a participação
seja mantida durante aquele período.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 123/92, de 2/7
2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente
da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha
permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações
sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades
de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos
das seguintes sociedades:
a) Sociedades de capital de risco; (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
_______
a) Sociedades de capital de risco;
b) Sociedades de desenvolvimento regional;
c) Sociedades de fomento empresarial; (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
d) Sociedades de investimento;
e) Sociedades financeiras de corretagem.
3 - Não obstante o disposto no nº 1, o regime aí consagrado
é aplicável, nos termos prescritos no número anterior,
às agências gerais de seguradoras estrangeiras.
4* - O disposto no nº 1 é igualmente aplicável
às sociedades de participações sociais, nos termos
da respectiva legislação, e a outros tipos de sociedades,
de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação
em participação, ao associado constituído como sociedade
comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública,
com sede ou direcção efectiva em território português,
independentemente do valor da sua contribuição, relativamente
aos rendimentos, que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos
por associantes residentes no mesmo território.
*(Aditado pelo Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho - Redacção
do Decreto-lei n.º 3/97, de 8 de Janeiro)
5 - O disposto no nº 1 é também aplicável quando
uma entidade residente em território português detenha uma
participação, nos termos e condições aí
referidos, em entidade residente noutro Estado membro das Comunidades
Europeias, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos
no artigo 2º da Directiva nº 90/435/CEE, de 23 de Julho. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
6 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação;
b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
7 - A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos quando não se verifique qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e desde que se verifique, em qualquer dos casos, o requisito da alínea a) do n.º 1. (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
_________________
7* - No caso de entidades com sede ou direcção efectiva
em território português que não preencham os requisitos
do n.º 1 e, bem assim, nos rendimentos que o associado aufira da
associação à quota, a dedução é
apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável
correspondentes a lucros sempre que distribuídos por entidade com
sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita
e não isenta de IRC.
*(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
7* - No caso da detenção da participação
mínima deixar de se verificar antes de completado o período
dos dois anos mencionado no n.º 1, corrigir-se-á em conformidade
a dedução que eventualmente tenha sido efectuada nos termos
do mesmo número, sem prejuízo da consideração
do crédito de imposto relativo à dupla tributação
económica de lucros distribuídos ou do crédito de
imposto por dupla tributação internacional a que houver
lugar de acordo com o disposto nos artigos 72.º e 73.º, respectivamente.
*(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
8 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, ou anular-se a mesma, sem prejuízo da consideração do crédito imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 85º, respectivamente. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
SUBSECÇÃO VIII
Dedução de prejuízos
Artigo 47º
Dedução de prejuízos fiscais
1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício,
nos termos das disposições anteriores, são deduzidos
aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios
posteriores.
2* - Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento
do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos
fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem
dentro do período referido no número anterior, não
ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele
período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente
deduzidos.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 472/99, de 8 de Novembro:
2*- Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro
tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos
fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem
dentro do período referido no número anterior, não
ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele
período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente
deduzidos.
*Redacção da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro
3 - A determinação do lucro tributável
segundo o regime simplificado não prejudica a dedução,
nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos
anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do
regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos
no n.º 4 do artigo 46º-A, isoladamente ou após a referida
dedução de prejuízos, resultar lucro tributável
inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número,
caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente
a esse limite.
*(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de
29 de Dezembro)
3* - Quando se efectuarem correcções
aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo alterar-se-ão,
em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo,
porém, a qualquer anulação ou liquidação,
ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente
àquele a que o lucro tributável respeite.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 472/99, de 8 de Novembro
3* - Quando se efectuarem correcções
aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, alterar-se-ão
em conformidade as deduções efectuadas, não se procedendo,
porém, a qualquer anulação ou liquidação,
ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente
àquele a que o lucro tributável respeite.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 442-B/88, de 30 de Novembro
4* - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção
parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais
sofridos nas respectivas explorações ou actividades não
poderão ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis
das restantes.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 442-B/88, de 30 de Novembro
5* - O período mencionado na alínea
d) do nº 4 do artigo 7º, quando inferior a seis meses, não
conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no
nº 1.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 442-B/88, de 30 de Novembro
6* - O período mencionado na alínea
d) do nº 4 do artigo 7º, quando inferior a seis meses, não
conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no
nº 1.
*(Redacção da Lei nº 30-G/2000, de
29 de Dezembro - corresponde ao anterior nº 5)
6* - Os prejuízos fiscais respeitantes a sociedades
mencionadas no nº 1 do artigo 5º serão deduzidos unicamente
dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 442-B/88, de 30 de Novembro
7* - Os prejuízos fiscais respeitantes a sociedades
mencionadas no nº 1 do artigo 5º serão deduzidos unicamente
dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
*(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de
29 de Dezembro - corresponde ao anterior nº 6)
8* - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.
*(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
SECÇÃO III
Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam,
a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola
Artigo 48º
Determinação do rendimento global
1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades
mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º é
formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das
várias categorias determinados nos termos do IRS, aplicando-se
à determinação do lucro tributável as disposições
deste Código. (vigorou até 31/12/2003)
_____________
1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades
mencionadas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º é
formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das
várias categorias determinados nos termos do IRS, aplicando-se
à determinação do lucro tributável as disposições
deste Código.
2* - Não são aplicáveis
na determinação do rendimento global referido no número
anterior as disposições que, para efeitos de IRS, permitam
a imputação de rendimentos a anos diferentes do da sua percepção.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
3* - É aplicável às pessoas colectivas e entidades
mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º
uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos
na base tributável correspondentes a lucros distribuídos
por entidades com sede ou direcção efectiva em território
português, sujeitas e não isentas de IRC.
*(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
3* - Os prejuízos fiscais apurados relativamente
ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas
e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação
do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou
mais dos seis exercícios posteriores.
*(Redacção do Decreto-lei n.º 18/97,
de 21 de Janeiro)
Artigo 49º
Custos comuns e outros
1* - Os custos comprovadamente indispensáveis
à obtenção dos rendimentos que não tenham
sido considerados na determinação do rendimento global nos
termos do artigo anterior e que não estejam especificadamente ligados
à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou
isentos de IRC serão deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento
global, para efeitos de determinação da matéria colectável,
de acordo com as seguintes regras:
a*) Se estiverem apenas ligados à obtenção
de rendimentos sujeitos e não isentos, serão deduzidos na
totalidade ao rendimento global;
b*) Se estiverem ligados à obtenção
de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos
não sujeitos ou isentos, será deduzida ao rendimento global
a parte dos custos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos
e não isentos.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
2* - Para efeitos do disposto na alínea b)
do número anterior, a parte dos custos comuns a imputar será
determinada através da repartição proporcional daqueles
ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos
não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério
considerado mais adequado aceite pela Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, devendo evidenciar-se essa repartição
na declaração de rendimentos.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC,
designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os
estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar
a realização dos fins estatutários. (vigorou
até 31/12/2003)
_____________
3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, designadamente,
as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem
como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização
dos fins estatutários.
SECÇÃO V
Determinação do lucro tributável por métodos
indirectos
Artigo 52º
Aplicação de métodos indirectos
1* - A aplicação de
métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e condições
previstos nos artigos 87º a 89º da lei geral tributária.
*(Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)
2* - O atraso na execução dos livros
e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição
imediata, a que se refere o artigo 88º da Lei Geral Tributária,
só dá lugar à aplicação de métodos
indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização
ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação.
*(Redacção da Lei nº 30-G/2000, de
29 de Dezembro)
2* - O atraso na execução dos livros
e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição
imediata, só darão lugar à aplicação
de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para
a sua regularização ou apresentação sem que
se mostre cumprida a obrigação.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 472/99, de 8 de Novembro
2*- A aplicação de métodos indiciários
em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade
só poderá verificar-se quando não seja possível
a comprovação e a quantificação directa e
exacta dos elementos indispensáveis à determinação
da matéria colectável de harmonia com as disposições
da secção II deste capítulo.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
Artigo 53º
Regime simplificado de determinação do lucro tributável
1* - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação
do lucro tributável os sujeitos passivos, não isentos nem
sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção
dos que se encontrem obrigados à revisão legal de contas,
que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação
do regime, um volume total anual de proveitos inferior a 30 000 000$00
e que não optem pela aplicação do regime geral de
determinação do lucro tributável previsto nas subsecções
anteriores.
*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro
4* - Na ausência de indicadores de base técnico-científica
ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem
prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação
do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos
e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão
da variação da produção e dos trabalhos para
a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor
anual do salário mínimo nacional mais elevado.
*(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30/12)
6* - Para os efeitos do n.º 4 aplica-se ao sector
de alojamento e restauração o coeficiente de 0,20 aí
indicado.
*Redacção do Decreto-lei n.º
DL
198/2001, de 3 de Julho
6* - Para os efeitos do n.º 4 aplica-se às
prestações de serviços do sector de alojamento e
restauração o coeficiente de 0,20 aí indicado.
*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro
7* - A opção pela aplicação do regime
geral de determinação do lucro tributável deve ser
formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se
referem os artigos 95º e 95º-A º, até ao fim do
3º mês do período de tributação do início
da aplicação do regime.
*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro
8* - A opção referida no número anterior é
válida por um período de três exercícios, findo
o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção
de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número
anterior.
*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro
9 *- O regime simplificado de determinação do lucro
tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos,
pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável
automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo
comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção
pela aplicação do regime geral de determinação
do lucro tributável.
*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro
12* - Em caso de correcção aos valores de base contabilística
referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos,
de acordo com o artigo 90º da Lei Geral Tributária, é
aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 51º a 56º.
*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro
13* - As entidades referidas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 5º do Código do IRC são abrangidas
pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto
no n.º 4, os coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33º-A
do Código do IRS.
*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro
14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base
técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine
um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos
no n.º 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada
em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos no n.º
7, pela aplicação do regime geral de determinação
do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período
mínimo de permanência no regime simplificado.
*(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
Artigo
54º
Métodos indirectos
*A determinação do
lucro tributável por métodos indirectos, salvo em caso de
aplicação do regime simplificado, e sem prejuízo
do disposto no n.º 11 do artigo 46º-A, é efectuada pelo
director de finanças da área da sede, direcção
efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário
em que este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que
a administração tributária disponha, de acordo com
o artigo 90º da Lei Geral Tributária e demais normas legais
aplicáveis.
*(Redacção da Lei n.º 30-G/2000,
de 29 de Dezembro)
A determinação do lucro tributável
por métodos indirectos será efectuada pelo director de finanças
da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento
estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este
delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração
tributária disponha, de acordo com o artigo 90º da lei geral
tributária e demais normas legais aplicáveis.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 472/99, de 8 de Novembro:
Artigo 55º
Notificação do sujeito passivo
1* - Os contribuintes serão notificados do
lucro tributável fixado por métodos indiciários,
com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e,
bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão
subjacentes.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
2* - A notificação a que se refere o número anterior
deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção,
nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
*(Redacção do Decreto-lei
n.º 472/99, de 8 de Novembro)
2* - A notificação a que se refere o
número anterior deverá ser efectuada por carta registada
com aviso de recepção, considerando-se feita no dia em que
for assinado o aviso, ou, com as necessárias adaptações,
nos termos previstos na lei do processo civil para a citação.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
Artigo 56º
Pedido de revisão do lucro tributável
*Do montante do lucro tributável fixado poderão
os contribuintes reclamar para a comissão de revisão, nos
termos previsto no Código de Processo Tributário.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 23/97, de 23 de Janeiro
Artigo 55º
Ininpugnabilidade autónoma das deliberações das comissões
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro)
*A deliberação da comissão de
revisão não é susceptível de impugnação
contenciosa, sem prejuízo de, na reclamação ou na
impugnação do acto tributário que fixe o montante
da colecta, poder ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação
do lucro tributável ou a sua errónea quantificação.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
Artigo 57º
Revisão excepcional do lucro tributável
1* - O lucro tributável determinado por métodos
indirectos poderá ser revisto nos três anos posteriores ao
do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos
concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça
grave ou notória em prejuízo da Fazenda Nacional ou do contribuinte
e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos Impostos.
*(Redacção do Decreto-lei n.º 472/99,
de 8 de Novembro)
1* - O lucro tributável determinado por métodos
indiciários poderá ser revisto oficiosamente no prazo de
três anos a contar da sua determinação, quando, em
face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter
havido injustiça grave ou notória em prejuízo da
Fazenda Nacional e a revisão seja autorizada pelo director-geral
das Contribuições e Impostos.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
2* - São aplicáveis no caso previsto
no número anterior as disposições dos artigos 53º
e 54º.
*(Redacção do Decreto-lei n.º 472/99,
de 8 de Novembro)
2* - São aplicáveis no caso previsto
no número anterior as disposições dos artigos 53º,
54º e 55º.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
SECÇÃO VI
Disposições comuns e diversas
SUBSECÇÃO I
Correcções para efeitos da determinação da
matéria colectável
Artigo
58º
Preços de transferência
1* - A Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos poderá efectuar as correcções que sejam
necessárias para a determinação do lucro tributável
sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte
e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas
condições diferentes das que seriam normalmente acordadas
entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base
na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas
relações.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
2* - O disposto no número anterior observar-se-á
igualmente sempre que o lucro apurado em face da contabilidade relativamente
a entidades que não tenham sede ou direcção efectiva
em território português se afaste do que se apuraria se se
tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades
idênticas ou análogas, em condições idênticas
ou análogas e agindo com total independência.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
3* - Também se aplicará o disposto no
n.º 1 quanto às pessoas que exerçam simultaneamente
actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do IRC, quando
relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
4* - Quando o disposto no nº 1 se aplique relativamente
a um sujeito passivo do IRC por virtude de relações especiais
com outro sujeito passivo do mesmo imposto ou do IRS, na determinação
do lucro tributável deste último serão efectuados
os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções
feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.
*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88,
de 30 de Novembro
6* - O sujeito passivo deve manter organizada, nos
termos estatuídos para o processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 104º, a documentação
respeitante à política adoptada em matéria de preços
de transferência, incluindo as directrizes ou instruções
relativas à sua aplicação, os contratos e outros
actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão
em situação de relações especiais, com as
modificações que ocorram e com informação
sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação
relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos
bens ou serviços usados como termo de comparação,
as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais
informação e elementos que tomou em consideração
para a determinação dos termos e condições
normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes
e para a selecção do método ou métodos utilizados.
*(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
7* - O sujeito passivo deve indicar, na declaração
anual de informação contabilística e fiscal a que
se refere o artigo 96º-A, a existência ou inexistência,
no exercício a que aquela respeita, de operações
com entidades com as quais está em situação de relações
especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência:
a) Identificar as entidades em causa;
- Identificar e declarar o montante das operações realizadas
com cada uma;
c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações
tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa
aos preços de transferência praticados.
*(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 20 de Dezembro)
8* - Sempre que as regras enunciadas no n.º 1
não sejam observadas, relativamente a operações com
entidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar, na declaração
a que se refere o artigo 96º, as necessárias correcções
positivas na determinação do lucro tributável, pelo
montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância.
*(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
Artigo
59º
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal
privilegiado
1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação
do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer
título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território
português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais
favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos
correspondem a operações efectivamente realizadas e não
têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
2* - Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva
está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável
quando o território de residência da mesma não for
tributada em imposto sobre o rendimento ou, relativamente às importâncias
pagas ou devidas, mencionadas no número anterior, esteja sujeita
a uma taxa efectiva de tributação igual ou inferior a 60%
da taxa prevista no nº 1 do artigo 69º.
*Redacção do Decreto-lei n.º
366/98, de 23 de Novembro:
2* - Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva
está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável
quando no território de residência da mesma não for
tributada em imposto sobre o rendimento ou, relativamente às importâncias
pagas ou devidas mencionadas no número anterior, houver lugar a
uma tributação sobre o rendimento nesse território
inferior a 20%.
*Redacção do Decreto-lei n.º
37/95
3* - Para efeito do disposto no número anterior,
os sujeitos passivos deverão, a solicitação da administração
fiscal, fornecer os elementos comprovativos da taxa efectiva de tributação.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 366/98, de 23 de Novembro:
Artigo
60º
Imputação de lucros de sociedades não residentes
sujeitas a um regime fiscal privilegiado
1 - São imputados aos sócios residentes em território
português, na proporção da sua participação
social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos
por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos
a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio
detenha, directa ou indirectamente, uma participação social
de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser
detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes,
uma participação social de, pelo menos, 10%.
2 - A imputação a que se refere o número anterior
é feita na base tributável relativa ao exercício
que integrar o termo do período de tributação da
sociedade não residente e corresponde ao lucro obtido por esta,
depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses
lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável
no Estado de residência dessa sociedade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se
que uma sociedade está submetida a um regime claramente mais favorável
quando no território de residência da mesma não for
tributada em imposto sobre o rendimento ou a taxa efectiva de tributação
seja igual ou inferior a 60% da taxa prevista no n.º 1 do artigo
69º.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 366/98, de 23 de Novembro
3* - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se
que uma sociedade está submetida a um regime claramente mais favorável
quando no território de residência da mesma não for
tributada em imposto sobre o rendimento ou a taxa de tributação
aplicável sobre os lucros obtidos for inferior a 20%.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 37/95, de 14 de Fevereiro:
4 - Excluem-se do disposto no nº 1 as sociedades residentes fora
do território português quando se verifiquem cumulativamente
as seguintes condições:
a) Os respectivos lucros provenham em, pelo menos, 75% do exercício
de uma actividade agrícola ou industrial no território onde
estão situadas ou do exercício de uma actividade comercial
que não tenha como intervenientes residentes em território
português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado
do território em que se situa;
b) A actividade principal da sociedade não residente não
consista na realização das seguintes operações:
1) Operações próprias da actividade bancária,
mesmo que não exercida por instituições de crédito;
2) Operações relativas à actividade seguradora,
quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros
relativos a bens situados fora do território de residência
da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam
nesse território;
3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores
mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial,
à prestação de informações respeitantes
a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico
ou à prestação de assistência técnica;
4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados
no território de residência.
5* - Quando ao sócio residente sejam distribuídos lucros
relativos à sua participação em sociedade não
residente a que tenha sido aplicável o disposto no nº 1, são
deduzidos na base tributável relativa ao exercício em que
esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência,
os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para
efeitos de determinação do lucro tributável de exercícios
anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse exercício
do crédito de imposto por dupla tributação internacional
a que houver lugar, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo
71º e do artigo 73º.
*Redacção do Decreto-lei n.º 37/95, de 14 de
Fevereiro
6* - A dedução que se refere na parte
final do número anterior é feita até à concorrência
do montante de IRC apurado no exercício de imputação
dos lucros, após as deduções mencionadas nas alíneas
a) a d) do nº 2 do artigo 71º, podendo, quando não seja
possível efectuar essa dedução por insuficiência
de colecta no exercício em que os lucros foram obtidos, o remanescente
ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.
*Redacção do Decreto-lei n.º 37/95, de 14 de
Fevereiro
7* - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio
residente deve integrar no processo de documentação fiscal
a que se refere o artigo 104.º os seguintes elementos:
a)As contas devidamente aprovadas pelos órgãos
sociais competentes das sociedades não residentes a que respeita
o lucro a imputar;
b) A cadeia de participações directas
e indirectas existentes entre entidades residentes e a sociedade não
residente;
c) A demonstração do imposto pago pela
sociedade não residente e dos cálculos efectuados para a
determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse
residente em território português, nos casos em que o território
de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria
do Ministro das Finanças.
*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de
29 de Dezembro
7* - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio
residente deve integrar, no processo de documentação fiscal
a que se refere o artigo 104º, os seguintes elementos:
*Redacção do Decreto-lei
n.º 55/2000, de 14 de Abril:
7* - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio
residente deverá juntar à declaração periódica
de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94º,
os seguintes elementos:
c)* A demonstração do cálculo
da taxa efectiva de tributação a que se refere o n.º
3, tomando como base o imposto sobre o rendimento incidente sobre os lucros
obtidos pela sociedade não residente e o resultado líquido
do exercício acrescido dos encargos fiscalmente não dedutíveis,
incluindo o próprio imposto sobre o rendimento.
*Redacção do Decreto-lei
n.º 366/98, de 23 de Novembro
7* - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio
residente deverá juntar à declaração periódica
de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94º,
as contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes
das sociedades não residentes a que respeita o lucro a imputar.
*Este artigo foi aditado pelo Decreto-lei n.º 37/95,
de 14 de Fevereiro
8* - Quando o sócio residente em território
português, que se encontre nas condições do n.º
1, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a
imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí
estabelecidos, será feita directamente às primeiras entidades,
que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse
território e sujeitas ao regime geral de tributação,
independentemente da sua percentagem de participação efectiva
no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o
disposto nos nºs 2 e seguintes deste artigo, com as necessárias
adaptações.
*Aditado pelo Decreto-lei n.º 366/98, de 23 de Novembro
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