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Imposto
Sobre o rendimento das Pessoas Colectivas - DL 442-B/88, de 30/11
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº
106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do
nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação do Código do IRC
É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (IRC), que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2º
Entrada em vigor
O Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 3º
Impostos abolidos
1 - Ficam abolidos, a partir da data da entrada em vigor do Código
do IRC, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, a contribuição
industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto
de mais-valias, a contribuição predial, o imposto de capitais,
o imposto complementar e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela
Geral do Imposto do Selo.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que a legislação
respeitante aos impostos abolidos possa ser aplicada relativamente aos
impostos respeitantes a rendimentos obtidos anteriormente à data
aí indicada ou à punição das respectivas infracções,
nos termos previstos nessa legislação.
3 - Os impostos referidos na alínea c) do artigo 37º do Código
da Contribuição Industrial que, nos termos do número
anterior, sejam liquidados após a entrada em vigor do Código
do IRC não serão dedutíveis para efeitos de determinação
do lucro tributável neste imposto.
Artigo 4º
Imposto sobre o rendimento do petróleo
1 - A partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, o imposto
sobre o rendimento do petróleo, nos termos em que é regulado
pelo Decreto-Lei nº 625/71, de 31 de Dezembro, com as redacções
que lhe foram dadas pelos Decretos-Leis nºs 256/81, de 1 de Setembro,
e 440/83, de 24 de Dezembro, a que estivessem sujeitas pessoas colectivas
ou outras entidades que sejam sujeitos passivos de IRC, fica substituído
por este imposto.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, considera-se
aplicável a legislação aí referida quanto
ao imposto sobre o rendimento do petróleo relativo a rendimentos
obtidos anteriormente à data no mesmo mencionada, bem como à
punição das respectivas infracções, nos termos
previstos nessa legislação.
3 - Serão introduzidas no regime fiscal da indústria extractiva
do petróleo, com as alterações decorrentes da entrada
em vigor do Código do IRC, as adaptações consideradas
necessárias.
Artigo 5º
Regime transitório aplicável a Macau
1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração
portuguesa ficam isentos de IRC os lucros provenientes da exploração
de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas
entidades referidas no nº 2 do artigo 4º
do Código do IRC.
2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no nº 1 do artigo
4º do Código do IRC
e imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável
situado em Macau é aplicável o regime geral previsto nessa
disposição, havendo lugar, com as necessárias adaptações,
ao estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 71º e no
artigo 73º do mesmo Código.
Artigo 6º
Sociedades de simples administração de bens
Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido
na alínea c) do nº 1 do artigo 5
º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples
administração de bens, nas condições aí
mencionadas, obtidos anteriormente à data da entrada em vigor do
mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados
à disposição dos respectivos sócios, serão
considerados rendimentos de aplicação de capitais e sujeitos
a tributação em IRS ou IRC nos termos gerais.
Artigo 7º
Agrupamentos complementares de empresas
1 - Ficam revogados os nºs 1, 2 e 3 da Base VI da Lei nº 4/73,
de 4 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
nº 157/81, de 11 de Junho, e o artigo 18º do Decreto-Lei nº
430/73, de 25 de Agosto.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no nº 1 do artigo 15º
do Decreto-Lei nº 430/73, de 25 de Agosto.
Artigo 8º
Período de tributação
Os sujeitos passivos de IRC que, não tendo sede nem direcção
efectiva em território português nele disponham, à
data da entrada em vigor do Código, de estabelecimento estável,
optem, nos termos do nº 2 do seu artigo 7º, por um
período de tributação diferente do ano civil, deverão
comunicar essa opção à Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, no prazo de 60 dias a contar
da data da entrada em vigor daquele Código, sendo aplicável,
relativamente ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1989 até
ao dia imediatamente anterior ao do início do novo período
de tributação, o disposto no Código do IRC com referência
ao período mencionado na alínea d) do nº 4 do citado
artigo 7 º.
Artigo 9º
Obras de carácter plurianual
1 - Os sujeitos passivos de IRC podem, relativamente às obras
cujo ciclo de produção ou tempo de construção
seja superior a um ano e que se encontrem em curso à data da entrada
em vigor do presente Código, aplicar, com as necessárias
adaptações, o disposto no seu artigo 19º,
para efeitos de determinação da matéria colectável
da contribuição industrial respeitante ao exercício
de 1988.
2 - Relativamente às obras plurianuais mencionadas na alínea
a) do nº 2 do artigo 19º do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas em curso à
data da entrada em vigor do mesmo Código, pode continuar a aplicar-se,
até à sua conclusão, ou durante os primeiros cinco
anos de vigência do Código, se aquela conclusão ocorrer
posteriormente, o critério do encerramento da obra, nos termos
definidos naquele artigo.
Artigo 10º
Mudança de critério valorimétrico
Tendo ocorrido, nos termos do artigo 40º do Código da Contribuição
Industrial, anteriormente à entrada em vigor do Código do
IRC, mudança de critério valorimétrico, o disposto
na parte final do mesmo artigo é aplicável, sempre que for
caso disso, para efeitos de determinação da matéria
colectável de IRC.
Artigo 11º
Reintegrações resultantes de reavaliações
O regime de aceitação como custos, para efeitos de determinação
da matéria colectável de IRC, das reintegrações
resultantes das reavaliações efectuadas ao abrigo de legislação
de carácter fiscal é, com as necessárias adaptações,
o disposto nessa legislação, continuando a não ser
considerado como custo, para aqueles efeitos, sempre que for caso disso,
o produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações
anuais resultantes da reavaliação.
Artigo 12º
Encargos com ferias
1 - Sendo, nos termos do Código do IRC, os encargos devidos por
motivos de férias custos do exercício a que se reporta o
direito às mesmas, os que se vençam no exercício
da entrada em vigor do mesmo Código relativos a exercícios
anteriores são considerados custos, para efeitos da determinação
da matéria colectável do IRC, nos quatro primeiros exercícios
de aplicação deste imposto numa importância igual
a 25% do respectivo montante.
2 - No caso de cessação da actividade anteriormente ao
início do quarto exercício seguinte referido no número
anterior, será considerado como custo do exercício da cessação
a parte que não tiver sido ainda deduzida.
Artigo 13º
Provisões
1 - Para efeitos de determinação da matéria colectável
do IRC, continuará a aplicar-se o disposto na alínea b)
do artigo 33º do Código da Contribuição Industrial
aos sujeitos passivos daquele imposto que, em exercícios anteriores
ao da entrada em vigor do Código do IRC, tenham constituído
a provisão mencionada nessa alínea.
2 - O saldo em 1 de Janeiro de 1989 das provisões a que se referem
as alíneas c) e d) do artigo 33º do Código da Contribuição
Industrial, aceites para efeitos fiscais com referência a exercícios
anteriores, depois de deduzido o montante que delas tiver sido utilizado
no exercício de 1989, nos termos que lhe eram aplicáveis,
deve ser reposto nas contas de resultados dos exercícios encerrados
posteriormente àquela data, para efeitos de determinação
da matéria colectável de IRC, num montante até à
concorrência do somatório dos seguintes valores:
a) Importância correspondente à parte dos encargos devidos
por motivo de férias considerada como custo do exercício
nos termos da parte final do nº 1 do artigo 12º;
b) Importância correspondente à constituição
ou reforço no exercício em causa das rovisões a que
se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 33º
do Código do IRC.
3 - O regime estabelecido no número anterior é igualmente
aplicável aos saldos das provisões constituídas nos
termos dos Decretos-Leis nºs 503-C/76, de 30 de Junho, e 216/78,
de 2 de Agosto, que se consideram revogados.
4 - Quando, ao abrigo da disciplina que vem sendo aplicada às
provisões referidas no nº 2, sejam efectuadas correcções
dos respectivos valores, os montantes das reposições a praticar
nos termos do mesmo número serão corrigidos em conformidade.
5 - O saldo referido no nº 2 será transferido para uma conta
especial denominada "Provisões nos termos do Código
da Contribuição Industrial", figurando a parte ainda
não reposta nos termos do mesmo número no segundo membro
de cada um dos balanços referentes aos exercícios encerrados
posteriormente a 1 de Janeiro de 1989.
Artigo 14º
Reporte de prejuízos
Os prejuízos fiscais apurados para efeitos de contribuição
industrial e de imposto sobre a indústria agrícola, e ainda
não deduzidos, poderão sê-lo nas condições
estabelecidas no artigo 43º do Código da Contribuição
Industrial nos lucros tributáveis determinados para efeitos de
IRC, observando-se, sempre que for caso disso, o disposto no parágrafo
3º do artigo 54º do mesmo Código e no artigo 46
º do Código do IRC.
Artigo 15º
Deduções por reinvestimento ou investimento
1 - Os lucros retidos e levados a reservas que tenham sido reinvestidos
nos termos do artigo 44º do Código da Contribuição
Industrial até ao fim do exercício imediatamente anterior
ao do início de vigência do Código do IRC poderão
ser deduzidos, se ainda o não tiverem sido, nas condições
estabelecidas no Código da Contribuição Industrial,
para efeitos de determinação da matéria colectável
de IRC.
2 - Na determinação do limite temporal em que se deve concretizar
a dedução ao lucro tributável, é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto no nº
5 do artigo 46º do Código
do IRC, quer quanto ao período referido na alínea d) do
nº 4 do artigo 7 º do
mesmo Código, quer no tocante ao período mencionado no artigo
8º deste diploma.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável,
com as necessárias adaptações, às deduções
ao lucro tributável da contribuição industrial ou
do imposto sobre a indústria agrícola por investimentos
ou reinvestimentos efectuados até ao fim do exercício imediatamente
anterior ao do início de vigência do Código do IRC,
estabelecidas em legislação especial anterior a essa data,
com observância do regime nela estabelecido.
Artigo 16º
Tributação pelo lucro consolidado
1 - A autorização para a tributação pelo
lucro consolidado nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº
414/87, de 31 de Dezembro, é válida, para efeitos de IRC,
pelo período restante por que tenha sido concedida e nos termos
e condições em que o tenha sido.
2 - Para efeitos de determinação da matéria colectável
em IRC é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 414/87,
de 31 de Dezembro.
Artigo 17º
Liquidação de sociedades e outras entidades
Às sociedades e outras entidades que se tiverem dissolvido anteriormente
à data da entrada em vigor do Código do IRC não é
aplicável o disposto no seu artigo 65º , continuando
sujeitas, para efeitos de IRC, com as necessárias adaptações,
ao regime que lhes era aplicável no domínio dos impostos
abolidos.
Artigo 18º
Tributação de rendimentos agrícolas
1 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a
título predominante, actividades agrícolas, silvícolas
ou pecuárias cujos lucros se encontravam sujeitos a imposto sobre
a indústria agrícola, são tributados em IRC às
seguintes taxas:
a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16 %;
c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20 %;
d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25 %;
e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31 %.
2 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a
título predominante actividade pecuária intensiva serão
tributados em IRC às seguintes taxas:
Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 20%;
a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 25%;
b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 31%.
3 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce a título
predominante actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias
nas condições referidas nos números anteriores quando
os proveitos respeitantes às mesmas representem, no exercício
em causa, pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo.
4 - O disposto no nº 1 é aplicável aos rendimentos
dos sujeitos passivos que, obedecendo às condições
nele previstas, iniciem a actividade já na vigência do Código
do IRC.
Artigo 18º-A
Regime transitório das mais-valias e das menos-valias
1 - Os ganhos ou perdas realizados por sujeitos passivos de IRC com a
transmissão de acções ou partes sociais cuja aquisição
tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Código do IRC não
concorrem para a formação do lucro tributável.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se data da aquisição
dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo
sujeito passivo em resultado de um processo de cisão, por incorporação
de reservas ou por substituição daqueles, designadamente
por alteração do valor nominal ou modificação
do objecto social da sociedade emitente, a data da aquisição
dos valores mobiliários que lhes deram origem.
3 - Quando, nos termos do regime especial previsto no n.º 9 do artigo
67.º e nos artigos 70.º
e 71 .º do Código
do IRC, haja lugar à valorização das participações
sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam
registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data
de aquisição das primeiras a que corresponder à das
últimas.
Artigo 19º
Crédito fiscal por investimento
1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento
estabelecido nos Decretos-Leis nºs 197-C/86, 18 de Julho, e 161/87,
de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência da colecta da contribuição
industrial, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo
na colecta do IRC nas condições temporais definidas no nº
3 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior,
é aplicável, com as necessárias adaptações,
o disposto no nº 5 do artigo 46º
do Código do IRC, quer quanto ao período referido na alínea
d) do nº 4 do artigo 7º do mesmo
Código, quer no tocante ao período mencionado no artigo
8º deste diploma.
3 - A dedução a que se refere o nº 1 é efectuada
na ordem e nos termos indicados para as deduções estabelecidas
na alínea d) do nº 2 do artigo 71
º do Código do IRC.
Artigo 20º
Pagamento de impostos
1 - A contribuição industrial e o imposto sobre a indústria
agrícola relativos ao exercício de 1988, devidos por sujeitos
passivos de IRC, autoliquidados no prazo legal, serão pagos em
três prestações iguais, com vencimento em Junho de
1989, Maio de 1990 e Maio de 1991.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da
primeira prestação deverá ser efectuado no dia da
apresentação da declaração modelo nº
2, mediante conhecimento modelo nº 10, processado em triplicado.
3 - As prestações não referidas no número
precedente serão debitadas, para cobrança, ao tesoureiro,
até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da primeira
das prestações em dívida.
4 - Aos contribuintes que não efectuem o pagamento referido no
nº 2 ou que não apresentem a declaração, é
aplicável o disposto no artigo 85º do Código da Contribuição
Industrial.
5 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês
do vencimento, começarão a correr juros de mora.
6 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação
sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar
a procedimento executivo para arrecadação da totalidade
da contribuição ou imposto em dívida, considerando-se,
para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.
7 - Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente
a contribuição industrial ou imposto sobre a indústria
agrícola na data do vencimento da primeira prestação,
beneficiando neste caso de um desconto de 20%, a que acrescerá
o previsto na alínea a) do artigo 101º do Código da
Contribuição Industrial, quando for o caso.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável,
com as necessárias adaptações, ao pagamento do imposto
complementar, secção B, referente ao exercício de
1988, sendo as prestações, em número de três,
com vencimento em Dezembro de 1989, Novembro de 1990 e Novembro de 1991.
Artigo 21º
Pagamentos por conta
1 - Durante o ano de 1989, os pagamentos por conta referidos no artigo
83.º do Código do IRC
serão calculados com base na contribuição industrial
e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram ou
deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício
de 1988, sem a dedução do imposto de capitais - Secção
B que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89º do Código
da Contribuição Industrial, por força do disposto
no seu parágrafo 1º e, bem assim, da do crédito fiscal
por investimento estabelecido pelos Decretos-Leis nºs 197-C/86, de
18 de Julho, e 161/86, de 6 de Abril.
2 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável,
pela primeira vez no exercício de 1989, o regime de tributação
pelo lucro consolidado, o disposto no número anterior é
de observar em relação a cada uma delas, sendo o total das
importâncias entregues por conta tomado em consideração
para efeitos do cálculo da diferença a pagar pela sociedade
dominante, ou a reembolsar-lhe nos termos do artigo 82
.º do Código do IRC.
Artigo 22º
Declaração de inscrição no registo
1 - Os sujeitos passivos de IRC que, à data da entrada em vigor
do respectivo Código, já constem dos registos da Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, por virtude de tributação
nos impostos agora abolidos, são dispensados da apresentação
da declaração de inscrição no registo a que
se refere o artigo 95 º daquele
Código.
2 - Os sujeitos passivos de IRC que não se encontrem nas condições
previstas no número anterior deverão apresentar a declaração
de inscrição aí referida até 31 de Março
de 1989.
Artigo 23º
Regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto
O Governo publicará, mediante decreto-lei, a regulamentação
da cobrança e dos reembolsos de IRC.
Artigo 24º
Modificações do Código do IRC
As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria
contida no Código do IRC serão consideradas como fazendo
parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações
ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos
alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento
dos que forem necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988 -
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro
Cadilhe.
Promulgado em 30 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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