 |
|
|
|
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
 |
SUBSECÇÃO II
Dos peritos avaliadores
Artigo 56º
Designação
1 - A avaliação geral é efectuada por peritos avaliadores nomeados pelo director-geral dos Impostos para cada serviço de finanças.
2 - O número de peritos avaliadores em cada serviço de finanças é fixado pelo director-geral dos Impostos.
3 - A designação dos peritos avaliadores recai, preferencialmente, em engenheiros agrónomos, silvicultores e outros licenciados equivalentes, engenheiros técnicos agrários e agentes técnicos de agricultura.
4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções ou em proprietários de prédios rústicos.
5 - Os peritos avaliadores podem, no exercício das suas tarefas, socorrer-se de auxiliares locais, que prestarão, designadamente, informações e apoio na medição de áreas. |
|
 |
 |
 |
 |
|
 |
| |
|
|
|
|