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CÓDIGO
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - art.º
88.º a 138.º
SECÇÃO III
Matrizes não cadastrais rústicas
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SECÇÃO IV
Matrizes urbanas
SECÇÃO V
Cadernetas prediais
SECÇÃO VI
Guarda e conservação do cadastro geométrico
SECÇÃO VII
Alterações matriciais
SECÇÃO VIII
Renovação das matrizes
CAPÍTULO X
Taxas
Artigo 112º
Taxas
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as
seguintes:
a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica
e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte
a respectiva taxa.
3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham
domicílio fiscal em país, território ou região
sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes
de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa
do imposto é de 5%.
4 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1.
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a
freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações
de reabilitação urbana ou combate à desertificação,
e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que
respeita o imposto.
6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias
ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até
20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos
prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida
no número anterior.
7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios
urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado
de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua
função ou façam perigar a segurança de pessoas
e bens.
8(*) - As deliberações da assembleia municipal referidas no
presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral
dos Impostos para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas
referidas no n.º 1, caso as comunicações não
sejam recebidas até 30 de Novembro.
9(*) - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas
de freguesias, as comunicações referidas no número
anterior são acompanhadas de listagem contendo a indicação
dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número
de identificação fiscal dos respectivos titulares.
(*Red. em vigor até 31/12/04)
Artigo 118.º
Suspensão da liquidação
Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo. (vigorou até ao DL 211/2005-07/12) CAPÍTULO XI
Liquidação
CAPÍTULO XII
Pagamento
CAPÍTULO XIII
Fiscalização
CAPÍTULO XIV
Garantias
Competência e prazo para apreciar as reclamações
A apreciação das reclamações referidas no artigo anterior é da competência dos chefes de finanças da área da situação dos prédios, devendo ser decididas no prazo de 90 dias, excepto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio, as quais devem ser resolvidas no prazo de 180 dias. (vigorou até ao DL 211/2005-07/12)
CAPÍTULO XV
Disposições diversas
Artigo 136.º
Serviço de finanças competente
Os actos tributários consideram-se praticados nos serviços de finanças da área da situação dos prédios. |