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CÓDIGO
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - art.º
61.º a 87.º
Artigo 65º
Perito regional
1 - Os peritos regionais a que se refere o artigo 74.º são nomeados pelo director-geral dos Impostos mediante proposta do director de finanças.
(vigorou até ao DL 211/2005-07/12)
2 - Os peritos regionais constam de listas organizadas nas direcções de finanças, observando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 63.º
(vigorou até ao DL 211/2005-07/12)
3 - As listas referidas no número anterior incluem os engenheiros
pertencentes ao quadro dos serviços centrais da Direcção-Geral
dos Impostos que superintendem nos serviços de avaliações.
SECÇÃO III
Disposições comuns
CAPÍTULO VIII
Reclamações e impugnações da avaliação
SECÇÃO I
De prédios rústicos
Artigo 75º
Segunda avaliação directa
1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não
concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios
rústicos podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda
avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o
primeiro tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada com observância
do disposto no presente Código por uma comissão com a composição
e nos termos referidos no artigo 74.º
3 - Se a segunda avaliação for requerida pelo sujeito passivo,
a sua falta de comparência ou a do seu representante torna definitivo
o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for
justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento.
4 - Sempre que a segunda avaliação seja promovida pelo chefe
de finanças, o sujeito passivo deve ser notificado para, no prazo
de 20 dias, comunicar se pretende integrar a comissão ou nomear
o seu representante.
5 - No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende integrar a comissão ou não indicar o seu representante no prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, a competência para a nomeação do representante, que recai num dos peritos regionais referidos no artigo 74.º, devolve-se ao chefe de finanças. (vigorou até ao DL 211/2005-07/12)
6 - No caso referido no n.º 4, à não comparência
do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se a parte final do
n.º 3.
SECÇÃO II
De prédios urbanos
SECÇÃO III
Disposição comum
CAPÍTULO IX
Organização e conservação das matrizes
SECÇÃO I
Disposições comuns
SECÇÃO II
Matrizes cadastrais rústicas
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