Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário Artigo 14º Objecto da avaliação
1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente. 2 - Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.