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CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

Artigo 7.º
Procedimento e forma de liquidação

1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto nos números seguintes.(Redação da Lei n.º 33/2015, de 27 de abril)

2- Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2015.(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

3- No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1 deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2015.(Redação da Lei n.º 33/2015, de 27 de abril)

4- No caso previsto no n.º 7 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1, deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2017.(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

5- No caso previsto no n.º 4 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético tem por base o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos.(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

6- Verificando-se o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição, no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio na Internet, dos documentos onde consta o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior.(Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

7- A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações decorrentes do cálculo tarifário que determinem a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado.(Anterior n.º6, Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

8- Na falta de liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha.(Anterior n.º7, Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

9- Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético.(Anterior n.º8, Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

10- Os sujeitos passivos devem facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira, à DGEG e à ERSE todos os documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, incluindo os contratos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e respetivas adendas.(Anterior n.º9, Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

 

Versão em vigor até:

dezembro de 2016

abril de 2015

dezembro de 2014

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Contém as alterações seguintes:

Lei n.º 42/2016, de 28/12

Lei n.º 33/2015, de 27/04

Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

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