ESTATUTO
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - Redacção
anterior artº 33.º-66.º
CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais às zonas francas
Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de
Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até
31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:
a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente
aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza
industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23
de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e,
bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da
indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos
derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os
rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos
nacionais;
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras,
relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida,
desde que neste âmbito:
1) Não realizem quaisquer operações com residentes
em território português ou com estabelecimento estável
de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades
instaladas nas zonas francas que não sejam instituições
de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que
realizem operações próprias da sua actividade com
residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
2) Não realizem quaisquer operações com não
residentes que se encontrem em relação de domínio,
tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com instituições
de crédito ou sociedades financeiras residentes em território
português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras
não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente,
por entidades residentes em território português, fora das
zonas francas;
d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos
de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão
de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente
adquiridas, na emissão, por não residentes em território
português, com excepção dos respectivos estabelecimentos
estáveis aí situados, cujas aplicações sejam
realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não
residentes ou em outros activos situados fora do território português,
sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser
constituído, até um máximo de 10%, por numerário,
depósitos bancários, certificados de depósito ou
aplicações em mercados interbancários;
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro,
nos ramos "Não vida", e que operem exclusivamente com
riscos situados nas zonas francas ou fora do território português,
relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro
ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente
com não residentes no território português, exceptuados
os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente
aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente
aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das
participações sociais que detenham em sociedades não
residentes no território português, exceptuadas as zonas
francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia;
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos
derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não
abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não
mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos
derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional
da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações
realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não
residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos
estáveis aí situados e fora das zonas francas.
2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas
nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número
anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção
de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas
sociedades na proporção da soma das partes isenta e não
isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português,
do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido
do valor líquido das variações patrimoniais não
reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se
compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor
atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos
do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento
de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído
aos associados na amortização de partes sociais sem redução
de capital;(Redacção da Lei nº
109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração
de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à
sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou
remunerações colocados à sua disposição.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número
anterior, observa-se o seguinte:
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição
dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se,
para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea
a) do número anterior, que as reservas mais antigas são
as primeiramente distribuídas;
b) Não gozam da isenção prevista no número
anterior as entidades residentes em território português,
exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas
a) e b) do n.º 1.
4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos
por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses
empréstimos se destine à realização de investimentos
e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona
franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante
território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos
estáveis nele situados.
5 - São isentos de IRS ou de IRC:
a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária,
por entidades não residentes em território português,
exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora
das zonas francas, de patentes de invenção, licenças
de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos
industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos
de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos,
bem como os derivados da assistência técnica e da prestação
de informações relativas a uma dada experiência no
sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes
a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos
por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento
estável situado em território português fora das zonas
francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem
à actividade aí desenvolvida.
6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições
de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as
actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas
situados, relativamente às operações de financiamento
dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários
desses rendimentos sejam:
a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições
de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que
realizem operações próprias da sua actividade com
residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
b) Entidades não residentes em território português,
exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das
zonas francas.
7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades
e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes
dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas
zonas francas ou não residentes no território português.
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no
registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito
da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar
e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha
de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas
nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo
22.º do Código do IRS.
10 - São excluídos das isenções de IRS e
IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos
em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se
como tais:
a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do
Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código
do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da
dívida pública nacional e de valores mobiliários
emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais,
por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes
de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados
como fundos públicos;
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços
a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português,
bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes,
localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades
instaladas nas zonas francas.
11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis,
contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela
geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas
francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas
concessionárias de exploração das mesmas zonas francas,
salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades
residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas,
ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes
que naquele se situem.
12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos
respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações
por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal
previsto nos n.os 2, 4, e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção
de IRC até 31 de Dezembro de 2017.
13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se
residentes em território português as entidades como tal
qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não
sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção
destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado
Português seja parte.
14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que
a qualidade de não residente seja condição necessária
à verificação dos pressupostos da isenção,
deve aquela ser comprovada da seguinte forma:(Redacção
da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito
público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições
de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário
ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros
domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual
Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação
internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão
ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:(Redacção
da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular
dela disponha;
ou,(Redacção
da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela
supervisão que ateste a existência jurídica do titular
e o seu domicílio;
ou,(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada
e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições
de direito público que integrem a administração pública
central, regional ou a demais administração periférica,
estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente
relevante, ou organismos internacionais;
ou (Redacção da Lei nº 109-B/01,
de 27/12 - OE/2002)
4) Comprovação da qualidade de não residente, nos
termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí
previstos.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos
para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro
das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;(Redacção
da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação
de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas
autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português,
comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente
emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade
oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração
pública central, regional ou a demais administração
periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não
sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação
como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente
se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante,
como uma autorização de trabalho ou permanência;
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente
o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data
de emissão não anterior a três anos nem posterior
a três meses em relação à data de realização
das operações e da percepção dos rendimentos,
salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar
um ano de referência, o mesmo é válido para o ano
referido e para o ano subsequente, quando este último coincida
com o da emissão do documento;
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
4) O documento que, à data da contratação de uma
operação, comprove validamente a qualidade de não
residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz
até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este
não seja superior a um ano.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1
estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos
termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente
das entidades com quem se relacionam, quer nas operações
de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados
relativos a aquisições de bens e serviços, sendo
admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova
bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de
rendimentos referidos na alínea d) do nº 2 e nos nº.s
3 e 4 do artigo 71º do Código do IRS, aos quais se continua
a aplicar o disposto no nº 14.(Redacção
da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova,
nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das
entidades com as quais estabeleçam relações, a qual
é extensível, nas situações de contitularidade,
nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito
de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular,
a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante
um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados
à administração tributária sempre que solicitados.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
17 - Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), subalínea
2), compete às instituições de crédito ou
sociedades financeiras instaladas nas zonas francas a prova das condições
aí previstas, a qual, quando não estejam em relação
de grupo, tal como esta é definida no artigo 13º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as entidades
não residentes ali referidas, é constituída por declaração
destas, confirmando a inexistência das mencionadas condições,
excepto quanto àquelas que as instituições de crédito
ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas não pudessem
razoavelmente desconhecer, caso em que prevalece o facto notório.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
18 - A prova prevista no número anterior não dispensa as
instituições de crédito ou sociedades financeiras
instaladas nas zonas francas da aplicação do n.º 14.
(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
19 - A falta de apresentação das provas de não residente
e de inexistência das condições previstas no n.º
1, alínea c), subalínea 2), ou o desconhecimento doloso
ou negligente destas últimas, pelas entidades instaladas nas zonas
francas que a tal estejam respectivamente obrigadas nos termos dos n.os
14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita,
as consequências seguintes:
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades
beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência
daquelas condições;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes
códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto
em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades
residentes em território português para efeitos do disposto
neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção,
de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos
termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo
Tributário.
(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
20 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que
não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas,
devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados
das operações realizadas no âmbito das zonas francas,
para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro
das Finanças.
(Anterior nº 17 - redacção da Lei nº 109-B/01,
de 27/12 - OE/2002)
21 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não
se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca
as actividades de intermediação na celebração
de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços
ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente
no restante território português, fora das zonas francas,
ou estabelecimento estável de não residente aqui situado,
mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca
sejam pagos por não residentes em território português.
(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira
e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou
de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:
a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente
aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza
industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23
de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e,
bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da
indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos
derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os
rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos
nacionais;
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras,
relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida,
desde que neste âmbito:
1) Não realizem quaisquer operações com residentes
em território português ou com estabelecimento estável
de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades
instaladas nas zonas francas que não sejam instituições
de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que
realizem operações próprias da sua actividade com
residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
2) Não realizem quaisquer operações com não
residentes que se encontrem em relação de domínio,
tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com instituições
de crédito ou sociedades financeiras residentes em território
português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras
não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente,
por entidades residentes em território português, fora das
zonas francas;
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos
de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão
de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente
adquiridas, na emissão, por não residentes em território
português, com excepção dos respectivos estabelecimentos
estáveis aí situados, cujas aplicações sejam
realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não
residentes ou em outros activos situados fora do território português,
sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser
constituído, até um máximo de 10%, por numerário,
depósitos bancários, certificados de depósito ou
aplicações em mercados interbancários;
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro,
nos ramos "Não vida", e que operem exclusivamente com
riscos situados nas zonas francas ou fora do território português,
relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro
ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente
com não residentes no território português, exceptuados
os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente
aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente
aos rendimentos provenientes das participações sociais que
detenham em sociedades não residentes no território português,
exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade
Europeia;
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos
derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não
abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não
mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos
derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional
da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações
realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não
residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos
estáveis aí situados e fora das zonas francas.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas
nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número
anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção
de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas
sociedades na proporção da soma das partes isenta e não
isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português,
do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido
do valor líquido das variações patrimoniais não
reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC;
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração
de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à
sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou
remunerações colocados à sua disposição.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número
anterior, observa-se o seguinte:
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição
dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se,
para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea
a) do número anterior, que as reservas mais antigas são
as primeiramente distribuídas;
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
b) Não gozam da isenção prevista no número
anterior as entidades residentes em território português,
exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas
a) e b) do n.º 1.
4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos
por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses
empréstimos se destine à realização de investimentos
e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona
franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante
território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos
estáveis nele situados.
5 - São isentos de IRS ou de IRC:
a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária,
por entidades não residentes em território português,
exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora
das zonas francas, de patentes de invenção, licenças
de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos
industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos
de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos,
bem como os derivados da assistência técnica e da prestação
de informações relativas a uma dada experiência no
sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes
a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos
por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento
estável situado em território português fora das zonas
francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem
à actividade aí desenvolvida.
6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições
de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as
actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas
situados, relativamente às operações de financiamento
dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários
desses rendimentos sejam:
a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições
de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que
realizem operações próprias da sua actividade com
residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
b) Entidades não residentes em território português,
exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das
zonas francas.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades
e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes
dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas
zonas francas ou não residentes no território português.
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no
registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito
da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar
e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha
de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas
nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo
22.º do Código do IRS.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
10 - São excluídos das isenções de IRS e
IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos
em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se
como tais:
a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do
Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código
do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da
dívida pública nacional e de valores mobiliários
emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais,
por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes
de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados
como fundos públicos;
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços
a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português,
bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes,
localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades
instaladas nas zonas francas.
11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis,
contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela
geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas
francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas
concessionárias de exploração das mesmas zonas francas,
salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades
residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas,
ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes
que naquele se situem.
12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos
respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações
por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal
previsto nos n.os 2, 4, e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção
de IRC até 31 de Dezembro de 2017.
13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se
residentes em território português as entidades como tal
qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não
sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção
destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado
Português seja parte.
14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade
de não residente deve ser comprovada da forma seguinte:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito
público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições
financeiras, domiciliadas em qualquer Estado membro da União Europeia
ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção
para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas
a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo,
com a respectiva identificação fiscal;
b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado
de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades
fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de
documento emitido por consulado português, comprovativo da residência
no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três
anos nem posterior a três meses em relação à
data de realização das operações e da percepção
dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior
ou se o documento indicar um ano de referência.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
15 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da
qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam
relações, devendo os meios de prova ser conservados durante
um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados
à administração tributária sempre que solicitados.
16 - A falta de apresentação da prova de não residente
a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere
o n.º 1 tem as consequências seguintes:
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades
beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes
códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto
em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades
residentes em território português para efeitos do disposto
neste preceito.
17 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que
não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas,
devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados
das operações realizadas no âmbito das zonas francas,
para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro
das Finanças.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
(corresponde ao art.º 41.º, na redacção anterior
à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001
de 3/7)
Artigo 34.º
Regime especial da Zona Franca da Madeira (Redacção
do DL 198/01, de 3/7)
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro
de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 para o exercício de
actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e
de outros serviços não excluídos do presente regime
que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do
artigo 33.º são tributados em IRC, até 31 de Dezembro
de 2011, nos seguintes termos:
a) No ano 2003, à taxa de 1%;
b) No ano 2004, à taxa de 2%;
c) Nos anos 2005 e seguintes, à taxa de 3%.
1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas
d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior são os tributados
em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de
2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas,
às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2%
caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos
anos de 2005 e 2006.
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar
do presente regime deverão observar um dos seguintes tipos de requisitos:
a) Criação de um até cinco postos de trabalho e realização
de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição
de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros
anos de actividade;
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho.
2 - Os rendimentos das instituições de crédito e
das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir de 1
de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados
os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo
anterior, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e
2002, de 10% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 12,5% caso
se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações
sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados
nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos
previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões
de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função
do número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses
de actividade.
4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001
na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas
a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte
marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
(corresponde ao art.º 41-A.º, na redacção anterior
à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001
de 3/7)
Artigo 41.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
1 - As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de
Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até
31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:
a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente
aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza
industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.ºs
2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23
de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e
bem assim das actividades acessórias ou complementares daquelas;
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da
indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos
derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os
rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos
nacionais;
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras,
relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida,
desde que neste âmbito:
(Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º
30-F/2000, de 29 de Dezembro)
1) Não realizem quaisquer operações com residentes
em território português ou com estabelecimento estável
de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades
instaladas nas zonas francas que não sejam instituições
de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que
realizem operações próprias da sua actividade com
residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
(Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º
30-F/2000, de 29 de Dezembro)
2) Não realizem quaisquer operações com não
residentes que se encontrem em relação de domínio,
tal como este é definido no artigo 13º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, com entidades
residentes em território português, fora das zonas francas,
ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente
detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território
português, fora das zonas francas;
(Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º
30-F/2000, de 29 de Dezembro)
Anotação: O artº 2º da Lei n.º 30-F/2000,
de 29 de Dezembro, determina que: "A redacção dada
pelo artigo 1º à alínea c) do nº 1 do artº
41º do EBF não se aplica às operações
já contratadas de acordo com lei anterior, desde que não
modificadas ou prorrogadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2001."
Anotação: Nos termos do artº 4º da Lei n.º
30-F/2000, de 29/12, "A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2001."
d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos
de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão
de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente
adquiridas, na emissão, por não residentes em território
português, com excepção dos respectivos estabelecimentos
estáveis aí situados, e cujas aplicações sejam
realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não
residentes ou em outros activos situados fora do território português,
sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser
constituído, até um máximo de 10% por numerário,
depósitos bancários, certificados de depósito ou
aplicações em mercados interbancários;
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro,
nos ramos "Não Vida", e que operem exclusivamente com
riscos situados nas zonas francas ou fora do território português,
relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro
ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente
com não residentes no território português, exceptuados
os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente
aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente
aos rendimentos provenientes das participações sociais que
detenham em sociedades não residentes no território português,
exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade
Europeia;
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos
derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não
abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não
mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos
derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional
da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem a operações
realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não
residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos
estáveis aí situados e fora das zonas francas.
2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas
nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número
anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção
de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas
sociedades na proporção da soma das partes isenta e não
isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português,
do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido
do valor líquido das variações patrimoniais não
reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC;
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração
de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à
sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou
remunerações colocados à sua disposição.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número
anterior, observar-se-á o seguinte:
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição
dos sócios incluir a distribuição de reservas, considerar-se-á,
para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea
a) do número anterior, que as reservas mais antigas são
as primeiramente distribuídas;
b) Não gozam da isenção prevista no número
anterior as entidades residentes em território português,
exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas
a) e b) do n.º 1.
4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos
por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses
empréstimos se destine à realização de investimentos
e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona
franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante
território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos
estáveis nele situados.
5 - São isentos de IRS ou de IRC:
a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária,
por entidades não residentes em território português,
exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora
das zonas francas, de patentes de invenção, licenças
de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos
industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos
de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos,
bem como os derivados da assistência técnica e da prestação
de informações relativas a uma dada experiência no
sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes
à actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona
franca;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro)
b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos
por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento
estável situado em território português fora das zonas
francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem
à actividade aí desenvolvida.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro)
6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições
de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as
actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas
situados, relativamente às operações de financiamento
dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários
desses rendimentos sejam:
a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições
de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que
realizem operações próprias da sua actividade com
residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
b) Entidades não residentes em território português,
exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados
e fora das zonas francas.
7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades
e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes
dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas
zonas francas ou não residentes no território português.
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no
Registo Internacional de Navios, criado e regulamentado no âmbito
da zona franca da Madeira, ou no Registo Internacional de Navios, a criar
e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha
de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas
nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º
do Código do IRS.
10 - São excluídos das isenções de IRS e
IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos
em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se
como tais:
a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 17.º do
Código do IRS e no n.º 3 e seguintes do artigo 4.º do
Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos
da dívida pública nacional e de valores mobiliários
emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais,
por institutos e fundos públicos e, bem assim, os resultantes de
quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados
como fundos públicos;
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços
a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português
bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes,
localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades
instaladas nas zonas francas.
11 - São isentos do imposto de selo os documentos, livros, papéis,
contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela
Geral do Imposto de Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas
francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas
concessionárias da exploração das mesmas zonas francas,
salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades
residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas,
ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes
que naquele se situem.
12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos
respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações
por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal
previsto nos n.ºs 2, 4 e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de
isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.
13 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se
residentes em território português as entidades como tal
qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não
sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção
destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado
Português seja parte.
14 - Para efeito do disposto nos números anteriores,
a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte:
a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito
público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições
financeiras, domiciliadas em qualquer Estado membro da União Europeia
ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção
para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas
a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo,
com a respectiva identificação fiscal;
(Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º
30-F/2000, de 29 de Dezembro)
b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado
de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades
fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de
documento emitido por consulado português, comprovativo da residência
no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três
anos nem posterior a três meses em relação à
data de realização das operações e da percepção
dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior,
caso em que se observa este.
(Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º
30-F/2000, de 29 de Dezembro)
Anotação: Redacção do nº 5 do artº
10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12: (com as alterações
contidas na Declaração de Rectificação nº
8/2001) "5 - Para as operações contratadas em data
anterior à da entrada em vigor da presente lei, a prova da qualidade
de não residente a que se refere o nº 14 do artigo 41º
do EBF é, durante o exercício de 2001, a que se estipula
naquele número, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei nº 307/95, de 20 de Novembro.
15 - Compete às entidades a que se refere o nº 1 a prova
da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam
relações, devendo os meios de prova ser conservados durante
um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados
à administração tributária sempre que solicitados.
(Aditado pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de
Dezembro)
16 - A falta de apresentação da prova de não residente
a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere
o nº 1 tem as consequências seguintes:
a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades
beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes
Códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto
em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades
residentes em território português para efeitos do disposto
neste preceito.
(Aditado pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de
Dezembro)
Anotação: Vide anotação ao nº 14
supra.
17 - As entidades a que se refere a alínea c) do nº 1 que
não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas,
devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados
das operações realizadas no âmbito das zonas francas,
para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do
Ministro das Finanças.
(Aditado pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de
Dezembro)
Anotação: Nos termos do artº 4º da Lei n.º
30-F/2000, de 29/12, "A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2001."
Artigo 41.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
1 - As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de
Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até
31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente
aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza
industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.ºs
2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23
de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e
bem assim das actividades acessórias ou complementares daquelas;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da
indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos
derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os
rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos
nacionais;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras,
relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida,
desde que neste âmbito não realizem quaisquer operações
com residentes em território português ou com um estabelecimento
estável de um não residente aí situado, exceptuadas
as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições
de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que
realizem operações próprias da sua actividade com
residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
(Redacção do Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)
d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos
de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão
de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente
adquiridas, na emissão, por não residentes em território
português, com excepção dos respectivos estabelecimentos
estáveis aí situados, e cujas aplicações sejam
realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não
residentes ou em outros activos situados fora do território português,
sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser
constituído, até um máximo de 10% por numerário,
depósitos bancários, certificados de depósito ou
aplicações em mercados interbancários;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro,
nos ramos "Não Vida", e que operem exclusivamente com
riscos situados nas zonas francas ou fora do território português,
relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro
ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente
com não residentes no território português, exceptuados
os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente
aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente
aos rendimentos provenientes das participações sociais que
detenham em sociedades não residentes no território português,
exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade
Europeia;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos
derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não
abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não
mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos
derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional
da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem a operações
realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não
residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos
estáveis aí situados e fora das zonas francas.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas
nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número
anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção
de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas
sociedades na proporção da soma das partes isenta e não
isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português,
do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido
do valor líquido das variações patrimoniais não
reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração
de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à
sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou
remunerações colocados à sua disposição.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número
anterior, observar-se-á o seguinte:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição
dos sócios incluir a distribuição de reservas, considerar-se-á,
para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea
a) do número anterior, que as reservas mais antigas são
as primeiramente distribuídas;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
b) Não gozam da isenção prevista no número
anterior as entidades residentes em território português,
exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas
a) e b) do n.º 1.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos
por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses
empréstimos se destine à realização de investimentos
e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona
franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante
território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos
estáveis nele situados.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
5 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos resultantes da
concessão ou cedência temporária, por entidades não
residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos
estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes
de invenção, licenças de exploração,
modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e
insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação
de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência
técnica e da prestação de informações
relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial
ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida
pelas empresas no âmbito da respectiva zona franca.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições
de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as
actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas
situados, relativamente às operações de financiamento
dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários
desses rendimentos sejam:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)
a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições
de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que
realizem operações próprias da sua actividade com
residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)
b) Entidades não residentes em território português,
exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados
e fora das zonas francas.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)
7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades
e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes
dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas
zonas francas ou não residentes no território português.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no
Registo Internacional de Navios, criado e regulamentado no âmbito
da zona franca da Madeira, ou no Registo Internacional de Navios, a criar
e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha
de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas
nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º
do Código do IRS.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
10 - São excluídos das isenções de IRS e
IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos
em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se
como tais:
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 17.º do
Código do IRS e no n.º 3 e seguintes do artigo 4.º do
Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos
da dívida pública nacional e de valores mobiliários
emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais,
por institutos e fundos públicos e, bem assim, os resultantes de
quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados
como fundos públicos;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços
a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português
bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes,
localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades
instaladas nas zonas francas.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
11 - São isentos do imposto de selo os documentos, livros, papéis,
contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela
Geral do Imposto de Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas
francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas
concessionárias da exploração das mesmas zonas francas,
salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades
residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas,
ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes
que naquele se situem.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 37/94, de 8 de Fevereiro)
12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos
respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações
por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal
previsto nos n.ºs 2, 4 e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de
isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)
13 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se
residentes em território português as entidades como tal
qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não
sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção
destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado
Português seja parte.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)
14 - Quando a qualidade de não residente não
resulte inequivocamente dos documentos que suportam a operação,
deve aquela ser comprovada através de declaração
do próprio, contendo todos os elementos de identificação,
a qual é considerada documento fiscalmente relevante para todos
os efeitos legais.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)
Artigo 41.º-A
Regime especial da Zona Franca da Madeira
1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e),
f) e h) do nº 1 do artigo 41º são tributados em IRC,
a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011,
uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas,
às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2%
caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos
anos de 2005 e 2006.
2 - Os rendimentos das instituições de crédito e
das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir da entrada
de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados
os condicionalismos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo
41º, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e
2002, de 10% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 12,5% caso
se licenciem nos anos de 2005 e 2006.
3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações
sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados
nos termos referidos no nº 1, uma vez verificados os condicionalismos
previstos na alínea g) do artigo 41º.
4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001
na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas
a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte
marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas
a) e b) do nº 1 do artigo 41º.
(Artigo novo aditado pelo artº 3º da Lei n.º 30-F/2000,
de 29/12)
Anotação: Nos termos do artº 4º da Lei n.º
30-F/2000, de 29/12, "A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2001."
CAPÍTULO V
Benefícios fiscais em razão de relações internacionais
Artigo 35.º
Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações
estrangeiras ou internacionais
1 - Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável
ou desde que haja reciprocidade: (Redacção do DL 198/01,
de 3/7)
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto
às remunerações auferidas nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras
ou internacionais, quanto às remunerações auferidas
nessa qualidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo
22.º do Código do IRS e determinação da taxa
aplicável ao restante rendimento colectável.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção,
quando necessário, é da competência do Ministro das
Finanças.
(corresponde ao art.º 42.º, na redacção anterior
à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001
de 3/7)
Artigo 42.º
Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações
estrangeiras ou internacionais
(Redacção inicial)
1 - Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável
ou desde que haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto
às remunerações auferidas nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras
ou internacionais, quanto às remunerações auferidas
nessa qualidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos, para efeitos de disposto no artigo 72.º
do Código do IRS e determinação da taxa aplicável
ao restante rendimento colectável.
3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção,
quando necessário, é da competência do Ministro das
Finanças.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Ofício-circulado n.º X-2/90 - Regime fiscal aplicável
a remunerações auferidas por pessoal ao serviço da
CEE
Circular n.º 24/93 - Regime jurídico fiscal dos rendimentos
auferidos pelos militares junto da NATO e junto das embaixadas de Portugal
no estrangeiro
Ofício-circulado n.º 5/97 - Confirmação das isenções
invocadas ao abrigo dos artigo 42.º e 46.º do EBF
Ofício-circulado n.º 12/97 - Regime tributário do pessoal
das missões diplomáticas e dos postos consulares acreditados
em Portugal, bem como do pessoal das organizações estrangeiras
ou internacionais
Artigo 42.º-A
Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz
(Aditado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
1 - Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de
segurança quanto às remunerações auferidas
no desempenho de funções integradas em missões de
carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários
ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção
da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras
organizações internacionais, independentemente da entidade
que suporta as respectivas importâncias.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º
do Código do IRS e determinação de taxa aplicável
ao restante rendimento colectável.
3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção,
quando necessário, é da competência do Ministro das
Finanças.
Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação
1 - Ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo
de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos
auferidos no âmbito do respectivo acordo.
2 - Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças
de segurança deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de
cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado
Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos
auferidos no âmbito do respectivo acordo.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades
interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente
aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço
daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras,
desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse
nacional.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do
Código do IRS e determinação da taxa aplicável
ao restante rendimento colectável.
5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível,
nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas
deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no
âmbito de profissões constantes da lista anexa ao Código
do IRS, líquidos dos encargos previstos no artigo 26.º do referido
Código.
(Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação
(Redacção da Lei n.º 65/90, de
28 de Dezembro)
1 - Ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo
de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos
auferidos no âmbito do respectivo acordo.
(Aditado pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)
2 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades
interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente
aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço
daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras,
desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse
nacional.
(Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às remunerações
auferidas por militares e elementos das forças de segurança
deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação
técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço
deste, desde que reconhecido o interesse nacional.
(Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do
Código do IRS e determinação da taxa aplicável
ao restante rendimento colectável.
(Aditado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
Artigo 43.º
Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas
comuns NATO
(Redacção inicial)
1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou
estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos
das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português,
nos termos do Decreto-Lei n.º 41561, de 17 de Março de 1958.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento
dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º
do Código do IRS e determinação da taxa aplicável
ao restante rendimento colectável.
CAPÍTULO VI
Benefícios fiscais ao investimento produtivo
Artigo 39.º
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual
(Epígrafe dada pelo DL 198/01, de 3/7)
1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até
31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 000 000 000$00
(€ 4 987 978,97), que sejam relevantes para o desenvolvimento dos
sectores considerados de interesse estratégico para a economia
nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam
à criação de postos de trabalho e contribuam para
impulsionar a inovação tecnológica e a investigação
científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em
regime contratual, com período de vigência até 10
anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos
no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, de acordo com os princípios
estabelecidos nos n.os 2 e 3. (Redacção dada pelo DL
198/01, de 3/7)
2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos,
cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:
a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação
de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações
relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante
apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º
do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida
pela entidade no âmbito do projecto; (Redacção
dada pelo DL 198/01, de 3/7)
b) Isenção ou redução de contribuição
autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade
na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
c) Isenção ou redução de imposto municipal
de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados
ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
d) Isenção ou redução de imposto do selo
que for devido em todos os actos ou contratos necessários à
realização do projecto de investimento.
3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis
com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de
serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas
no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 000 000$00 (€
249 398,95) de aplicações relevantes, que contribuam positivamente
para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico
para a internacionalização da economia portuguesa, podem
beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período
de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições
e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro,
de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7. (Redacção
dada pelo DL 198/01, de 3/7)
5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número
anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre
10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante
apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código
do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele
montante com o limite de 200 000 000$00 (€ 997 595,79) em cada exercício;
(Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)
b) Eliminação da dupla tributação económica
nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º
do Código do IRC, durante o período contratual, quando o
investimento seja efectuado sob a forma de constituição
ou de aquisição de sociedades estrangeiras. (Redacção
dada pelo DL 198/01, de 3/7)
6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números
anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países,
territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94,
de 15 de Junho.
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado
membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se
exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos
comunitários.
(corresponde ao art.º 49-A.º, na redacção anterior
à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001
de 3/7)
Artigo 49.º-A
Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual
1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até
31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 milhão
de contos, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados
de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução
das assimetrias regionais, induzam à criação de postos
de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica
e a investigação científica nacional, podem beneficiar
de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência
até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos
a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos
nos n.ºs 2 e 3.
(Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos,
cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: (Redacção
dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação
de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações
relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante
apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º
do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida
pela entidade no âmbito do projecto;
(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
b) Isenção ou redução de Contribuição
Autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade
na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;
(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
c) Isenção ou redução de Imposto Municipal
de Sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados
ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;
(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
d) Isenção ou redução de Imposto do Selo
que for devido em todos os actos ou contratos necessários à
realização do projecto de investimento.
(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis
com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de
serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
(Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas
no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 mil contos de aplicações
relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa
e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização
da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime
contratual, com período de vigência até 5 anos, a
conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar
por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos
n.ºs 5 a 7.
(Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número
anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:
(Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre
10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante
apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código
do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele
montante com o limite de 200 mil contos em cada exercício;
(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
b) Eliminação da dupla tributação económica
nos termos e condições estabelecidos no artigo 45.º
do Código do IRC, durante o período contratual, quando o
investimento seja efectuado sob a forma de constituição
ou de aquisição de sociedades estrangeiras.
(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números
anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países,
territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94,
de 15 de Junho.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado
membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se
exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos
comunitários.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Artigo 49.º-A
Benefícios fiscais em regime contratual
1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados
até final de 1998, de valor global igual ou superior a 5 milhões
de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo
para o reforço relevante da inovação nas unidades
produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional,
poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito
de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto de
selo, em regime contratual.
(Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
2 - A concessão dos incentivos ficará subordinada à
celebração de um contrato entre o Estado e a entidade promotora
do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução
do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos,
as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para
o caso de incumprimento. (Redacção inicial)
3 - A concessão de incentivos nos termos dos números anteriores
será objecto de proposta do Ministro das Finanças.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março)
4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão
igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento,
realizados até final de 1998, ainda que o seu valor global não
seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:
(Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
a) Visem a reconversão, modernização e fusão
ou concentração de empresas que se localizem em regiões
afectadas pelo impacte económico e social de sectores declarados
em reestruturação;
(Redacção dada pelo Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro)
b) Tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.
(Redacção dada pelo Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro)
5 - O regime de aplicação dos benefícios fiscais
previstos no número anterior será definido em decreto-lei.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro)
CAPÍTULO VII
Benefícios fiscais relativos a imóveis
Artigo 40.º
Isenções
1 - Estão isentos de contribuição autárquica:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às
respectivas representações diplomáticas ou consulares,
quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência
a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000,
de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios
destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer
religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade
jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente
destinados ao culto ou à realização de fins não
económicos com este directamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações
de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes,
quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente
à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e
as de mera utilidade pública, em relação aos prédios
ou parte de prédios destinados directamente à realização
dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social
e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação
aos prédios ou parte de prédios destinados directamente
à realização dos seus fins, salvo no que respeita
às misericórdias, caso em que o benefício abrange
quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar
no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca
da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios
destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo,
quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente
à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações
juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios
ou parte de prédios destinados directamente à realização
dos seus fins;
j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente
pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades
públicas isentas de contribuição autárquica
enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades
referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo
dos respectivos fins;
(Era a anterior al. l))
l) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente
aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras
entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse
público.
(Era a anterior al. m))
2 - As isenções a que se refere o número anterior
iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas
a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte
do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas
e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de
propriedade;
c) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusive, em que se
verificar a cedência.
(Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º
1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a
requerimento das entidades interessadas. (Redacção dada
pelo DL 198/01, de 3/7)
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º
2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição
na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios
se destinem directamente à realização dos seus fins
e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
(Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)
5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção
é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento
devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos
no serviço de finanças da área da situação
do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação
do facto determinante da isenção. (Redacção
dada pelo DL 198/01, de 3/7)
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior,
se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção
inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
(Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)
7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a j) do n.º
1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram,
devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento
ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição
Autárquica.
(Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)
(corresponde ao art.º 50.º, na redacção anterior
à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001
de 3/7)
Artigo 50.º
Isenções
1 - Estão isentos de contribuição autárquica:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às
respectivas representações diplomáticas ou consulares,
quando haja reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e de previdência
a que se referem os artigos 87º e 114º da Lei n.º 17/2000,
de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios
destinados directamente à realização dos seus fins;
(Redacção dada pelo artº 48º nº 2 da Lei
nº 30-C/2000, de 29/12)
c) As associações ou organizações de qualquer
religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade
jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente
destinados ao culto ou à realização de fins não
económicos com este directamente relacionados;
d) As associações sindicais e as associações
de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes,
quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente
à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e
as de mera utilidade pública, em relação aos prédios
ou parte de prédios destinados directamente à realização
dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social
e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação
aos prédios ou parte de prédios destinados directamente
à realização dos seus fins, salvo no que respeita
às misericórdias, caso em que o benefício abrange
quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar
no âmbito institucional da zona franca da Madeira e da zona franca
da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios
destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo,
quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente
à realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações
juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios
ou parte de prédios destinados directamente à realização
dos seus fins;
j) (Revogada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000,
de 29/12)
l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente
pelos respectivos proprietários a entidades públicas isentas
de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º
do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas
anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins.
(Redacção da Lei artº 48º nº 2 da Lei
nº 30-C/2000, de 29/12)
m) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente
aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras
entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse
público.
(Aditada pelo n.º 1 do art.º 56.º da Lei 3-B/2000, de
4 de Abril)
2 - As isenções a que se refere o número anterior
iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas
a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte
do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
(Redacção da Lei artº 48º nº 2 da Lei
nº 30-C/2000, de 29/12)
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas
e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de
propriedade;
c) No caso previsto na alínea l), no ano, inclusive, em que se
verificar a cedência.
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º
1 será reconhecida por despacho do Ministro das Finanças,
a requerimento das entidades interessadas.
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º
2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição
na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios
se destinem directamente à realização dos seus fins
e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção
será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento
devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos
passivos na repartição de finanças da área
da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados
da verificação do facto determinante da isenção.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior,
se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção
iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º
1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram,
devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento
ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição
Autárquica.
Artigo 50.º
Isenções
1 - Estão isentos de contribuição autárquica:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às
respectivas representações diplomáticas ou consulares,
quando haja reciprocidade;
(Redacção inicial)
b) As instituições de segurança social e, bem assim,
as instituições de previdência referidas no artigo
79.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios
ou partes de prédios destinados directamente à realização
dos seus fins;
(Redacção inicial)
c) As associações ou organizações de qualquer
religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade
jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente
destinados ao culto ou à realização de fins não
económicos com este directamente relacionados;
(Redacção inicial)
d) As associações sindicais e as associações
de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes,
quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente
à realização dos seus fins;
(Redacção da Lei n.º 24/94, de 18 de Julho)
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e
as de mera utilidade pública, em relação aos prédios
ou parte de prédios destinados directamente à realização
dos seus fins;
(Redacção inicial)
f) As instituições particulares de solidariedade social
e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação
aos prédios ou parte de prédios destinados directamente
à realização dos seus fins, salvo no que respeita
às misericórdias, caso em que o benefício abrange
quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
(Redacção inicial)
g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar
no âmbito institucional da zona franca da Madeira e da zona franca
da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios
destinados directamente à realização dos seus fins;
(Redacção inicial)
h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo,
quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente
à realização dos seus fins;
(Redacção inicial)
i) As associações desportivas e as associações
juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios
ou parte de prédios destinados directamente à realização
dos seus fins;
(Redacção inicial)
j) As associações de bolsa, as associações
prestadoras de serviços especializados e a associação
nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão
que vierem a constituir-se como associações de direito privado
sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora
do mercado de valores mobiliários, relativamente aos imóveis
destinados à instalação das bolsas e centros de transacção
de valores e demais serviços dessas associações;
(Redacção do Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de
Abril)
l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente
pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades
públicas não sujeitas a contribuição autárquica
enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades
referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo
dos respectivos fins.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril)
2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
a) Relativamente às situações previstas
nas alíneas a) a d) e g) a j), no ano, inclusive, em que o prédio
ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas
e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de
propriedade;
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
c) No caso previsto na alínea l), no ano, inclusive, em que se
verificar a cedência.
(Aditada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º
1 será reconhecida por despacho do Ministro das Finanças,
a requerimento das entidades interessadas.
(Redacção inicial)
4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º
2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição
na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios
se destinem directamente à realização dos seus fins
e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção
será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento
devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos
passivos na repartição de finanças da área
da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados
da verificação do facto determinante da isenção.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior,
se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção
iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º
1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram,
devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento
ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição
Autárquica.
(Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Circular n.º 13/94 - Dúvidas sobre a revogação
da alínea d) do n.º 1
Circular n.º 14/91 - Pessoas colectivas de utilidade pública.
Obrigatoriedade do registo na Conservatória do Registo Comercial.
Artigo 41.º
Casas de renda condicionada
1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados
em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição
autárquica por um período de 15 anos contados a partir da
celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido
regime.(vigorou até 31/12/2003) .
2 - A isenção a que se refere o número anterior
abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados,
mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde
que utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu agregado familiar
como complemento da habitação isenta.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios
ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime
por força do artigo 7.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro,
salvo quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo
artigo, os quais beneficiam de isenção nos 10 anos subsequentes
à celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é
reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação
do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser
apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação
do facto determinante da isenção.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior,
se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção
inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação,
cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado
em tempo.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo
que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo
os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao
disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição
Autárquica.(vigorou até 31/12/2003)
(corresponde ao art.º 51.º, na redacção anterior
à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001
de 3/7)
Artigo 51.º
Casas de renda condicionada
(Redacção inicial)
1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados
em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição
autárquica por um período de quinze anos contados a partir
da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido
regime.
2 - A isenção a que se refere o número anterior
abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados,
mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde
que pertencentes ao senhorio e sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino
ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios
ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime
por força do artigo 7.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro,
salvo, quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo
artigo, os quais beneficiam de isenção nos dez anos subsequentes
à celebração do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será
reconhecida pelo chefe da repartição de finanças
da área da situação do prédio, em requerimento
devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelo sujeitos
passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do
facto determinante da isenção.
5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior,
se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção
iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação,
cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado
em tempo.
6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo
que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo
os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao
disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da CA.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Circular n.º 14/94 - Isenções dos arrumos, despensas
e garagens.
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título
oneroso destinados a habitação
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos
termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte
de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após
a aquisição ou a conclusão da construção,
da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não
imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção
ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias
subsequentes àquele prazo.(vigorou até 31/12/2003)
2 - É aplicável à isenção prevista
no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o
n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos
de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento
para habitação, desde que reunidas as condições
referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período
de isenção a partir da data da celebração
do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos
nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável
correspondente ao acréscimo resultante das ampliações
ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação
dos respectivos limite e período de isenção a totalidade
do valor tributável do prédio, após o aumento derivado
de tais ampliações ou melhoramentos.(vigorou até
31/12/2003)
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção
a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:
(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
|
Valor tributável(em euros)
|
Período de isenção (anos)Habitação
própria permanenteArrendamento para habitação(n.ºs
1 e 3)
|
| Até 113 492 |
10
|
| Mais de 113 492 até 141 983 |
7
|
| Mais de 141 983 até 171 624 |
4
|
_________
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção
a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:
|
Valor tributável(em euros)
|
Período de isenção (anos)Habitação
própria permanenteArrendamento para habitação(n.ºs
1 e 3)
|
| Até 111266,97 |
10
|
| Mais de 111266,97 até 139199,03 |
7
|
| Mais de 139199,03 até 168258,62 |
4
|
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção,
aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no
n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após
o decurso nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento
ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção
iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação
de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação
a habitação própria e permanente ou o destino a arrendamento
se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão
da construção, da ampliação, melhoramentos
ou aquisição a título oneroso.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido
afectação dos prédios ou partes de prédios
à habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo
domicílio fiscal.
8 - O disposto no nº 3 não é aplicável quando
os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos
de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por
entidades que tenham o domicílio em país, território
ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável,
constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,
excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao
montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.(vigorou
até 31/12/2003)
(Rectificado (de-da e um 1/15) pela Lei nº 16-A/2002, de 31/05
- OE/rectificativo)
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título
oneroso destinados a habitação
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos
termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte
de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após
a aquisição ou a conclusão da construção,
da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não
imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção
ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias
subsequentes àquele prazo.
2 - É aplicável à isenção prevista
no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o
n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos
de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento
para habitação, desde que reunidas as condições
referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período
de isenção a partir da data da celebração
do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos
nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável
correspondente ao acréscimo resultante das ampliações
ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação
dos respectivos limite e período de isenção a totalidade
do valor tributável do prédio, após o aumento derivado
de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção
a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
|
Valor tributável(em euros)
|
Período de isenção (anos)Habitação
própria permanenteArrendamento para habitação(n.ºs
1 e 3)
|
| Até 111266,97 |
10
|
| Mais de 111266,97 até 139199,03 |
7
|
| Mais de 139199,03 até168258,62 |
4
|
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção,
aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no
n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após
o decurso nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento
ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção
iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação
de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação
a habitação própria e permanente ou o destino a arrendamento
se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão
da construção, da ampliação, melhoramentos
ou aquisição a título oneroso.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido
afectação dos prédios ou partes de prédios
à habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo
domicílio fiscal.
(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
8 - O disposto no nº 3 não é aplicável quando
os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos
de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por
entidades que tenham o domicílio em país, território
ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável,
constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,
excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao
montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 -
OE/2002)
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título
oneroso destinados a habitação
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos
termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte
de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após
a aquisição ou a conclusão da construção,
da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não
imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção
ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias
subsequentes àquele prazo.
2 - É aplicável à isenção prevista
no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o
n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos
de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento
para habitação, desde que reunidas as condições
referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período
de isenção a partir da data da celebração
do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos
nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável
correspondente ao acréscimo resultante das ampliações
ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação
dos respectivos limite e período de isenção a totalidade
do valor tributável do prédio, após o aumento derivado
de tais ampliações ou melhoramentos. (Redacção
do DL 198/01, de 3/7)
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção
a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
|
Valor tributável(em contos)
|
Valor tributável(em euros)
|
Período de isenção(anos)Habitação
própria permanenteArrendamento para habitação(n.ºs
1 e 3)
|
| Até 21 710 |
Até 108289,02 |
10
|
| De mais de 21 710 a 27 160 |
De mais de 108 289,02 até 135 473,51 |
7
|
| De mais de 27 160 a 32 830 |
De mais de 135 473,51 a 163 755,35 |
4
|
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção,
aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 58.º e, no caso previsto no
n.º 1 do presente artigo, se a afectação à residência
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após
o decurso do prazo nele previsto, a isenção inicia-se a
partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de
tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria, se a afectação
se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão
da construção, da ampliação, melhoramentos
ou aquisição a título oneroso. (Redacção
do DL 198/01, de 3/7)
(corresponde ao art.º 52.º, na redacção anterior
à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001
de 3/7)
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos
a título oneroso destinados à habitação
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos
termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte
de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após
a aquisição ou a conclusão da construção,
da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não
imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção
ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias
subsequentes àquele prazo. (vigorou até 31/12/2003)
2 - É aplicável à isenção prevista
no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º.
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o
n.º 5 os prédios ou parte de prédios construídos
de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento
para habitação, desde que reunidas as condições
referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período
de isenção a partir da data da celebração
do primeiro contrato de arrendamento.
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos
nos n.ºs 1 e 3, a isenção aproveitará apenas
ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante
das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta
para a determinação dos respectivos limites e período
de isenção a totalidade do valor tributável do prédio,
após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.(vigorou
até 31/12/2003)
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção
a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:
(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
________________
5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1e 3, o período de isenção
a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção
da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12)
|
Valor tributável(em contos)
|
Período de isenção
(anos)Habitação própria permanente-Arrendamento
para habitação(n.ºs 1 e 3)
|
| Até 21 710 |
10
|
| Mais de 21 710 até 27 160 |
7
|
| Mais de 27 160 até 32 830 |
4
|
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção,
aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto
no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após
o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á
a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de
tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação
se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da
construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição
a título oneroso.
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos
a título oneroso destinados à habitação
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica,
nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou
parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após
a aquisição ou a conclusão da construção,
da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não
imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção
ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias
subsequentes aquele prazo.
2 - É aplicável à isenção
prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo
51.º.
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que
se refere o n.º 5 os prédios ou parte de prédios construídos
de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso,
quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento
para habitação, desde que reunidas as condições
referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período
de isenção a partir da data da celebração
do primeiro contrato de arrendamento.
(Alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados
nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, a isenção aproveitará
apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante
das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta
para a determinação dos respectivos limites e período
de isenção a totalidade do valor tributável do prédio,
após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1e 3, o período de isenção
a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção
da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
|
Valor tributável(em contos)
|
Período de isenção
(anos)Habitação própria permanente-Arrendamento
para habitação(n.ºs 1 e 3)
|
| Até 21 120 |
10
|
| Mais de 21 120 até 26 420 |
7
|
| Mais de 26 420 até 31 940 |
4
|
6 - Para efeitos de concessão e cessação
da isenção, aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 51.º
e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação
a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção
iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação
de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação
se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão
da construção, da ampliação, melhoramentos
ou aquisição a título oneroso.
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos
a título oneroso destinados à habitação
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de
Dezembro)
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica,
nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou
parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após
a aquisição ou a conclusão da construção,
da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não
imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção
ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias
subsequentes aquele prazo.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
2 - É aplicável à isenção prevista
no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º.
(Redacção inicial)
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o
n.º 5 os prédios ou parte de prédios construídos
de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso na
parte destinada a arrendamento para habitação, desde que
reunidas as condições referidas na parte final do n.º
1.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos
nos n.ºs 1 e 3, a isenção aproveitará apenas
ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante
das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta
para a determinação dos respectivos limites e período
de isenção a totalidade do valor tributável do prédio,
após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
(Redacção inicial)
5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1e 3, o período de isenção
a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
|
Valor tributável(contos)
|
Período de isenção
(anos)Habitação própria permanente-Arrendamento
para habitação(n.ºs 1 e 3)
|
| Até 18 500 |
10
|
| Mais de 18 500 até 23 100 |
7
|
| Mais de 23 100 até 27 800 |
4
|
6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção,
aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto
no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após
o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á
a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de
tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação
se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão
da construção, da ampliação, melhoramentos
ou aquisição a título oneroso.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
Nota: Este número 6 foi indevidamente revogado pela Lei nº
87-B/98 de 31/12 - A situação foi resolvida com a repristinação
operada pela Declaração de Rectificação nº
9-A/99, publicada no DR I série de 12/3.
INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Circular n.º 14/94 - Isenções dos arrumos, despensas
e garagens
Artigo 53.º
Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade
turística
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por
um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos
a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
(Redacção inicial)
2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido
atribuída a utilidade turística a título prévio
beneficiarão da isenção prevista no número
anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística,
desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura
ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
(Redacção inicial)
3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação
beneficiam de isenção de contribuição autárquica
por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas
obras.
(Redacção inicial)
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será
reconhecida pelo chefe da repartição de finanças
da área da situação do prédio, em requerimento
devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos
passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação
do despacho de atribuição da utilidade turística.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no
número anterior, a isenção iniciar-se-á a
partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação,
cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse
sido apresentado em tempo.
(Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo
ou no Código da CA aplicar-se-á, com as necessárias
adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de
5 de Dezembro.
(Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
Artigo 54.º
Prédios adquiridos ou construídos através do sistema ?poupança-emigrante?
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os
imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte,
através do sistema poupança-emigrante, por um período
de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão
das obras, inclusive.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
2 - A isenção prevista no número anterior será
reconhecida pelo chefe de repartição de finanças,
quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea
a) do artigo 144.º do Código Municipal de Sisa e do Imposto
sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos,
com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data
da conclusão das obras, devidamente instruído com documento
comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos
a que alude o sistema poupança-emigrante.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número
anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido,
a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato,
inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no
ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado a tempo.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os
prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos
cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos
de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo
nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda
€ 6.843. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de
30/12 - OE 2003)(vigorou até 31/12/2003)
2 - As isenções a que se refere o número anterior
são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da
situação dos prédios, mediante requerimento devidamente
fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até
30 de Junho do ano em que tenha início a isenção
solicitada.
______________
Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os
prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos
cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos
de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo
nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda
1 345 000$00 (€ 6708,83).
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
2 - As isenções a que se refere o número anterior
são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da
situação dos prédios, mediante requerimento devidamente
fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até
30 de Junho do ano em que tenha início a isenção
solicitada.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
(corresponde ao art.º 55.º, na redacção anterior
à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001
de 3/7)
Artigo 55.º
Prédios de reduzido valor patrimonial
(Redacção do Decreto-Lei n.º 187/92, de 23 de
Agosto)
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os
prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos
cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos
de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo
nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda
1 345 contos.
(Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
2 - As isenções a que se refere o número anterior
serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças
da área da situação dos prédios, mediante
requerimento devidamente fundamentado, que deverá ser apresentado
pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que terá
início a isenção solicitada.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto)
Artigo 46.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e
fundos de poupança-reforma
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos
de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos
de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma.
(corresponde ao art.º 56.º, na redacção
anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo
D.L. DL
198/2001 de 3/7)
Artigo 56.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e
fundos de poupança-reforma
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos
de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos
de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
Artigo 57.º
Parques de estacionamento subterrâneos
(Aditado pelo Decreto-Lei 208/96 de 8 de Novembro)
1 -Ficam isentos de contribuição autárquica, por
um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente
a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados
de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara,
considerando-se esta como renúncia à compensação
prevista no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de
Janeiro
2 - A isenção prevista no número anterior será
reconhecida pelo chefe da repartição de finanças
da área da situação dos prédios, mediante
requerimento devidamente fundamentado e documento com a declaração
de utilidade municipal, que deverá ser apresentado pelos sujeitos
passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das
obras.
3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além
do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir
do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando
no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
CAPÍTULO VIII
Outros benefícios
Artigo 30.º-D
Empresas armadoras da marinha mercante nacional
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto)
Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são
concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) A tributação dos lucros, resultantes exclusivamente
da actividade de transporte marítimo, incidirá apenas sobre
30% desses lucros;
b) Isenção de imposto de selo nas operações
de financiamento externo para aquisição de navios, contentores
e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da
marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita
através de instituições financeiras nacionais.
Artigo 22.º-A
Comissões vitivinícolas regionais
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 416/89, de 30 de Novembro)
São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas
regionais criadas nos termos da Lei n.º 8/85 de 4 de Junho, e legislação
complementar, com excepção dos juros de depósitos
e outros rendimentos de capitais, que serão tributados à
taxa de 20%.
Artigo 49.º-F
Entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens
(Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal
como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de
sistemas de embalagens e resíduos de embalagens, devidamente licenciadas
nos termos legais, parcialmente detidas ou participadas por municípios,
durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente
aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou
utilizados para a realização dos fins que lhe sejam legalmente
atribuídos.
Anotação: Artigo novo aditado pelo nº 3 do artº
56º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril
Artigo 49.º-C
Utilização de inventário permanente de existências
1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário
permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar
em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação
das existências, calculado nos termos do Código do IRC.
2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado
à entrega, até ao fim do primeiro mês do período
de tributação relativo ao exercício de opção,
de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais
do imposto sobre o rendimento.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Artigo 49.º-C
Utilização de inventário permanente de existências
(Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário
permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar
em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação
das existências, calculado nos termos do Código do IRC.
(Redacção inicial)
2 - O benefício referido no número anterior fica condicionado
à entrega, até ao fim do mês de Janeiro do exercício
da opção, de uma comunicação nesse sentido
aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento. (Redacção
inicial)
Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas,
de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código
do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a
tributação e não isentos nos termos do mesmo Código
não exceda o montante de 1 500 contos.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas
infra-estruturas desportivas ou por eles despendidas em actividades desportivas
de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes
de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até
ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos
previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo
o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício
seguinte ao do investimento.
Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas,
de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código
do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a
tributação e não isentos nos termos do mesmo Código
não exceda o montante de 1 250 000$00.
(Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)
2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas
infra-estruturas desportivas ou por eles despendidas em actividades desportivas
de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes
de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até
ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos
previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo
o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício
seguinte ao do investimento.
(Aditado pela Lei n.º 36/91, de 27 de Julho)
Artigo 53.º
Associações Públicas, Confederações
e Associações sindicais e patronais
(Redacção da Lei n.º 198/01, de
3 de Julho)
1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais
e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como
são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto
no número seguinte:
a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas
por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício
de profissões liberais;
b) As confederações e associações patronais
e sindicais.
2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações
sindicais derivados de acções de formação
prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
(corresponde ao art.º 49-B, na redacção anterior à
revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001 de
3/7)
Artigo 49.º-B
Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais
1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais
e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como
são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto
no número seguinte:
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas
por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício
de profissões liberais;
b) As confederações e associações patronais
e sindicais.
2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações
sindicais derivados de acções de formação
prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
(Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
Artigo 49.º-B
Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13
de Agosto)
Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos comerciais,
industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos
para efeitos de IRS:
a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas
por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício
de profissões liberais;
(Redacção inicial)
b) As confederações e associações patronais
e sindicais.
(Redacção inicial)
Artigo 47.º
Estabelecimentos de ensino particular
Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no
sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à
taxa de 20%. (Redacção inicial)
Artigo 47.º-A
Sociedades ou associações científicas internacionais
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de
Agosto)
1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas
e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, conceder isenção
total ou parcial de IRC às sociedades ou associações
científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam
as suas sedes permanentes em Portugal.
2 - A Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos poderá solicitar parecer aos serviços competentes
do ministério da tutela com vista à elaboração
da informação mencionada no número anterior.
Artigo 45.º
Propriedade intelectual
(Redacção da Lei n.º 65/90, de
28 de Dezembro)
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística
e científica, considerando-se também como tal os rendimentos
provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único
e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica
e científica, quando auferidos por autores residentes em território
português, desde que sejam o titular originário, serão
considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu
valor, líquido de outros benefícios.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes
de obras escritas sem carácter literário, artístico
ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
(Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
Artigo 56.º
Propriedade intelectual
1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
(corresponde ao art.º 45.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001 de 3/7)(artigo em vigor até 31/12/04)
PARTE III
Benefícios fiscais com carácter temporário
Artigo 57.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença (Redacção
do DL 198/01, de 3/7)
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações
por avença as obrigações emitidas durante o ano de
1999 até ao final do ano 2002.
(corresponde ao art.º 5.º, do Prêambulo do DL 215/89
que foi revogado pelo art.º 4.º do DL 198/2001, de 3/7). Apesar
disso mantem-se válido até ao fim de 2002 neste art.º
57.º - redacção do DL 198/01, de 3/7.
Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações
por avença as obrigações emitidas durante os anos
de 1999 até ao final do ano 2002.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro,
artº 42º nº 2)
Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações
por avença as obrigações emitidas durante o ano de
1998.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos
de acções admitidas à negociação dos
mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:
a) Exercício de 2000 - 60% do seu valor;
b) Exercício de 2001 - 80% do seu valor.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
(Redacção da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro)
Os dividendos distribuídos de acções admitidas à
negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 50% do
seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta,
nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo
Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de
acções no âmbito de operações de privatização
realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 34.100$ por
sujeito passivo não casado ou 68.200$ por ambos os cônjuges
não separados judicialmente de pessoas e bens.
(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº
30-C/2000, de 29/12)
2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta,
nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo
Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição
de acções no âmbito de operações de
privatização realizadas até ao final do ano 2002,
com o limite de 51.400$ por sujeito passivo não casado ou 102.800$
por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas
e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios
trabalhadores da empresa objecto de privatização.
(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº
30-C/2000, de 29/12)
3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não
são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta,
nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo
Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de
acções no âmbito de operações de privatização
realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 33.150$ por
sujeito passivo não casado ou 66.300$ por ambos os cônjuges
não separados judicialmente de pessoas e bens.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta,
nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo
Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição
de acções no âmbito de operações de
privatização realizadas até ao final do ano 2002,
com o limite de 50.000$ por sujeito passivo não casado ou 100.000$
por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas
e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios
trabalhadores da empresa objecto de privatização.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não
são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos
termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo
Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de
acções no âmbito de operações de privatização
realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 32 500$ por
sujeito passivo não casado ou 65 000$ por ambos os cônjuges
não separados judicialmente de pessoas e bens.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos
termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo
Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição
de acções no âmbito de operações de
privatização realizadas até ao final do ano 2002,
com o limite de 49 000$ por sujeito passivo não casado ou 98 000$
por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas
e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios
trabalhadores da empresa objecto de privatização.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não
são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25
de Agosto)
1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável,
e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados
na aquisição de acções no âmbito de
operações de privatização realizadas até
ao final do ano 2002, com limite de 130 contos por sujeito passivo não
casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados
judicialmente de pessoas e bens.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável,
e até à concorrência deste, 30% dos montantes aplicados
na aquisição de acções no âmbito de
operações de privatização, com limite de 196
contos por sujeito passivo não casado ou 391 contos por ambos os
cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando
a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores
da empresa objecto de privatização.
(Redacção da Lei n.º10-B/96, de 23 de Março)
3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não
são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.
(Redacção inicial)
Artigo 26.º
Sociedades de gestão e investimento imobiliário
1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário
beneficiam dos seguintes incentivos fiscais:
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
a) Tributação das SGII em IRC à taxa
de 25%;
b) Isenção de sisa para as aquisições
de bens imóveis pelas SGII;
c) Isenção de contribuição autárquica
para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados
ao arrendamento para a habitação.
2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior
cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2005.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
Artigo 26.º
Sociedades de gestão e investimento imobiliário
1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário
e, bem assim, os respectivos sócios poderão beneficiar dos
seguintes incentivos fiscais:
(Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)
a) Tributação das SGII em IRC à taxa de 25%;
(Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)
b) Isenção de sisa para as aquisições de
bens imóveis pelas SGII;
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
c) Isenção de contribuição autárquica
para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados
ao arrendamento para a habitação.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior manter-se-á
no ano da constituição da SGII e nos sete anos subsequentes.
(Redacção da Lei n.º 65/90, de 28/12)
Artigo 62.º
Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores
1 - Até 31 de Dezembro de 2001, os rendimentos líquidos
de cada exercício respeitante a contratos de futuros e opções
sobre acções, reais ou teóricas, ou índices
sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos
por pessoas singulares, fundos de investimento e fundos de capital de
risco, constituídos de acordo com a legislação nacional,
são tributados autonomamente à taxa de 10%.
2 - Os rendimentos líquidos de cada exercício, positivos
ou negativos, relativos a contratos de futuros e opções
celebrados em bolsa de valores e a que não seja aplicável
o disposto do n.º 1, cuja finalidade não seja a de cobertura
nos termos do artigo 78.º do Código do IRC, contam para efeitos
de IRS ou de IRC pelos seguintes valores:
a) Exercício de 1997 - 50% do seu valor;
b) Exercício de 1998 - 60% do seu valor;
c) Exercício de 1999 - 70% do seu valor;
d) Exercício de 2000 - 80% do seu valor;
e) Exercício de 2001 - 90% do seu valor.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
3 - Relativamente aos contratos referidos no número anterior,
a parte do rendimento líquido negativa não deduzida num
exercício pode ser deduzida ao rendimento líquido positivo
obtido num ou mais dos cinco exercícios seguintes, aplicando-se,
até ao exercício de 2001, ao valor líquido dessa
dedução a percentagem referida no n.º 2 que respeita
ao exercício em que é feita a dedução.
4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto
nos n.os 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral
dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente
aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos
negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção
no mercado.
5 - A renúncia ao benefício, prevista no número
anterior, num dado exercício, é definitiva, produzindo efeitos
nesse exercício e nos seguintes.
6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção
nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de
valores antes de 1 de Janeiro de 1999 podem, independentemente de terem
aproveitado do benefício previsto nos n.os 2 e 3 em exercícios
anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.os
4 e 5 mediante comunicação dirigida ao director-geral dos
Impostos até ao dia 31 de Janeiro de 1999.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada
à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos
exercícios anteriores em virtude da utilização do
benefício, não havendo, no entanto, lugar à liquidação
de juros compensatórios.
(corresponde ao art.º 34.º, na redacção anterior
à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001
de 3/7)
Artigo 34.º
Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores
1 - Até 31 de Dezembro de 2001, os rendimentos líquidos
de cada exercício respeitantes a contratos de futuros e opções
sobre acções, reais ou teóricas, ou índices
sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos
por pessoas singulares, fundos de investimento e fundos de capital de
risco, constituídos de acordo com a legislação nacional,
são tributados autonomamente à taxa de 10 %.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro)
2 - Os rendimentos líquidos de cada exercício,
positivos ou negativos, relativos a contratos de futuros e opções
celebradas em bolsa de valores e a que não seja aplicável
o disposto no n.º 1, cuja finalidade não seja a de cobertura
nos termos do artigo 68.º - B do Código do IRC, contam para
efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:
a) Exercício de 1997 - 50 % do seu valor;
b) Exercício de 1998 - 60 % do seu valor;
c) Exercício de 1999 - 70 % do seu valor;
d) Exercício de 2000 - 80 % do seu valor;
e) Exercício de 2001 - 90 % do seu valor.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro)
3 - Relativamente aos contratos referidos no número
anterior, a parte do rendimento líquido negativa não deduzida
num exercício pode ser deduzida ao rendimento líquido positivo
obtido num ou mais dos cinco exercícios seguintes, aplicando-se,
até ao exercício de 2001, ao valor líquido dessa
dedução a percentagem referida no n.º 2 que respeita
ao exercício em que é feita a dedução.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro)
4 - É permitida a renúncia ao benefício
previsto nos n.ºs 2 e 3, mediante comunicação dirigida
ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não
tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos
líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção
no mercado.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
5 - A renúncia ao benefício, prevista no número
anterior, num dado exercício é definitiva, produzindo efeitos
nesse exercício e nos seguintes.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção
nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de
valores antes de l de Janeiro de l999 poderão, independentemente
de terem aproveitado do benefício previsto nos n.ºs 2 e 3
em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia
prevista nos n.ºs 4 e 5 mediante comunicação dirigida
ao director-geral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de l999.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
7 - A renúncia referida no número anterior
fica condicionada à reposição do IRC que deixou de
ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização
do benefício, não havendo, no entanto, lugar, à liquidação
de juros compensatórios.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Artigo 47.º-B
Sociedades de agricultura de grupo
(Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
As sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitas a tributação
em IRC à taxa de 20% até 31 de Dezembro de 2005.
Nota: o nº 6 do artº 56º da Lei nº 3-B/2000, dispõe
que:"6 - O disposto no nº 3 quanto ao artº 47º-B do
Estatuto dos Benefícios Fiscais e no nº 5 do presente artigo
produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001."
Artigo 64.º
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS,
até à sua concorrência, após as deduções
referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código,
25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores
de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos
de terminal, set-top boxes e custos de ligação à
internet com o limite de € 179,38.(Redacção
da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
2 - A dedução referida no número anterior é
aplicável durante os anos de 2002 e 2003 e fica dependente da verificação
das seguintes condições:
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
b) Seja comprovada a afectação através de factura
que contenha o número de identificação fiscal do
adquirente e a menção "Uso pessoal".
3 - A utilização da dedução prevista
no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação
dos equipamentos e a ligação à internet aí
referidas para uso profissional.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)
Artigo 64.º
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS,
até à sua concorrência, após as deduções
referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código,
25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores
de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos
de terminal e set-top boxes com o limite de 35 000$00 (€ 174,58).
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
2 - A dedução referida no número anterior só
é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente
da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
b) Seja comprovada a afectação através de factura
que contenha o número de identificação fiscal do
adquirente e a menção "Uso pessoal".
3 - A utilização da dedução prevista
no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação
dos equipamentos a uso profissional.
(corresponde ao art.º 49.º-D, na redacção
anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo
D.L. DL
198/2001 de 3/7)
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à
sua concorrência, após as deduções referidas
no nº 1 do artigo 80º do respectivo Código, 25% dos montantes
despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal,
programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e
set-top boxes com o limite de 35.000$.
(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei n.º
30-C/2000, de 29/12)
2 - A dedução referida no número anterior só
é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente
da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
b) Seja comprovada a afectação através de factura
que contenha o número de identificação fiscal do
adquirente e a menção "uso pessoal".
3 - A utilização da dedução prevista no n.º
1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos
a uso profissional.
4 - (Revogado pelo artº 48º nº 2 da Lei n.º 30-C/2000,
de 29/12)
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à
sua concorrência, após as deduções referidas
no nº 1 do artigo 80º do respectivo Código, 20% dos montantes
despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal,
programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal,
com o limite de 30.600$.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)
2 - A dedução referida no número anterior só
é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente
da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
b) Seja comprovada a afectação através de factura
que contenha o número de identificação fiscal do
adquirente e a menção "uso pessoal".
3 - A utilização da dedução prevista no n.º
1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos
a uso profissional.
4 - São aplicáveis aos programas de computador condições
idênticas às previstas nos números anteriores.
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até
à sua concorrência, após as deduções
referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código,
20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores
de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos
de terminal, com o limite de 30 000$.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
2 - A dedução referida no número anterior só
é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente
da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
b) Seja comprovada a afectação através de factura
que contenha o número de identificação fiscal do
adquirente e a menção "uso pessoal".
3 - A utilização da dedução prevista no n.º
1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos
a uso profissional.
4 - São aplicáveis aos programas de computador condições
idênticas às previstas nos números anteriores.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos
(Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
1 - É dedutível à colecta do IRS, até à
sua concorrência, após as deduções referidas
no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos
montantes despendidos com a aquisição de computadores de
uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite
de 30 000$.
(Redacção inicial)
2 - A dedução referida no número anterior só
é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente
da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
b) Seja comprovada a afectação através de factura
que contenha o número de identificação fiscal do
adquirente e a menção "uso pessoal".
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
3 - A utilização da dedução prevista no n.º
1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos
a uso profissional.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)
Artigo 59.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de IRC.
(corresponde ao art.º 32.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL
198/2001 de 3/7) (em vigor até 31/12/04)
___________________
Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito de privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, definidas de acordo com o diploma que vier a regulamentar aquele processo, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito de privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam, relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
(Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)
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