PERGUNTAS FREQUENTES
CONSUMIDORES
1 - Em que consiste o novo regime de faturação?
Consiste na obrigatoriedade de emissão de fatura ou documento a que a lei atribua igual efeito, por todos os sujeitos passivos de IVA em todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo nos casos em que os consumidores finais não a exijam.
O novo regime prevê ainda a obrigação de comunicação, por parte do agente económico, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas que emita, previstos no n.º 4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
2 - A emissão de fatura é obrigatória?
A partir de janeiro de 2013, qualquer que seja o setor de atividade em causa, a emissão de fatura (ou documento a que a lei atribua igual efeito) é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem.
3 - É obrigatório a indicação, na fatura, do número de identificação fiscal?
As faturas devem conter sempre o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, caso este seja sujeito passivo. Caso o adquirente ou destinatário não seja sujeito passivo (consumidor final), as faturas apenas devem conter o número de identificação fiscal quando este o solicite.
4 - O que se deve fazer perante a recusa, por parte dos comerciantes/agentes económicos, em passar a fatura?
Nos casos de recusa de emissão de fatura, poderá participar-se o facto em qualquer serviço da AT, identificando o agente económico o melhor possível (designação social, nome do estabelecimento, morada, etc.), de forma a possibilitar a ação imediata por parte da AT.
5 - Em que consiste o benefício fiscal pela exigência de fatura?
Consiste na dedução à coleta do IRS do consumidor, do valor correspondente a 5% do IVA constante das faturas emitidas com o seu NIF, quando se trate de aquisições nos setores de atividade abrangidos. O diploma legal prevê a atribuição de um benefício fiscal, para o IRS de 2013, no valor máximo de €250, por agregado familiar. Se o consumidor final não indicar o NIF, perde o direito ao benefício. É também condição para a atribuição do benefício fiscal que a declaração de IRS seja entregue dentro do prazo legal.
6 - O que devem fazer os agentes económicos?
Os agentes económicos são sempre obrigados a emitir fatura a partir de 1/1/2013, mesmo nos casos em que os consumidores não a exijam, bem como a comunicar à AT os elementos dessas faturas.
7 - O que deve fazer a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira?
A AT disponibiliza aos consumidores, no Portal das Finanças, a informação das faturas que recebe das empresas, que exerçam a sua atividade nos setores de atividade que confiram o direito ao benefício fiscal, e que contenham o NIF do consumidor.
8 - O que devem fazer os consumidores?
Aos consumidores basta exigirem a fatura em todas as aquisições que efetuem. Para auferirem o benefício fiscal, devem solicitar a menção do seu número de identificação fiscal. Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão da fatura, podem consultar e verificar se as mesmas foram comunicadas à AT.
9 - O que devemos fazer se os elementos das faturas não forem comunicados à AT?
Se os agentes económicos não comunicarem os elementos das faturas à AT, é disponibilizada uma funcionalidade no Portal das Finanças onde os consumidores podem inserir os elementos das faturas que tenham em seu poder e que respeitem aos setores de atividade abrangidos pelo benefício fiscal.
10 - Quais os setores de atividade abrangidos pelo benefício fiscal?
- Manutenção e reparação de veículos automóveis;
- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- Alojamento e similares;
- Restauração e similares;
- Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
11 - Como se calcula o valor do incentivo fiscal?
O cálculo do benefício fiscal é efetuado automaticamente pela AT e comunicado aos consumidores, durante o mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
Ao longo do ano, a AT disponibiliza informação sobre o valor do incentivo relativamente às faturas já comunicadas com o NIF de cada consumidor, nos setores de atividade abrangidos.
12 - Quais as condições para atribuição do benefício?
Para ter direito ao benefício, o cliente consumidor final deve:
- Solicitar no ato da aquisição, a inclusão do seu NIF na fatura;
- Apresentar a declaração de IRS dentro do prazo legal - art.º 60.º do Código de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Este benefício é atribuído a todos os consumidores, independentemente do escalão de IRS em que se encontrem, desde que as faturas respeitem aos setores de atividade abrangidos.
13 - Quais os códigos de Atividades Económicas correspondentes à Secção I, Alojamento, restauração e similares prevista no artigo 3.º n.º 5 do DL 198/2012 de 24 de agosto e no artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para efeitos de comunicação e de benefício fiscal?
Os códigos são:
55 - ALOJAMENTO (não está incluído o aluguer prolongado de habitações - código 68200);
551-Estabelecimentos Hoteleiros;
5511-Estabelecimentos Hoteleiros com Restaurante;
55111-Hotéis com Restaurante;
55112-Pensões com Restaurante;
55113-Estalagens com Restaurante;
55114-Pousadas com Restaurante;
55115-Móteis com Restaurante;
55116-Hotéis-Apartamentos com Restaurante;
55117-Aldeamentos Turísticos com Restaurante;
55118-Apartamentos Turísticos com Restaurante;
55119-Outros Estabelecimentos Hoteleiros com Restaurante;
5512-Estabelecimentos Hoteleiros sem Restaurante;
55121-Hotéis sem Restaurante;
55122-Pensões sem Restaurante;
55123-Apartamentos Turísticos sem Restaurante;
55124-Outros Estabelecimentos Hoteleiros sem Restaurante;
552-Residências para Férias e outros Alojamentos, de curta duração;
55201-Alojamento Mobilado para Turistas (compreende o alojamento não permanente, que inclui moradias turísticas);
55202-Turismo no Espaço Rural;
55203-Colónias e Campos de Férias;
55204-Outros locais de Alojamento de Curta Duração;
553-Parques de Campismo e de Caravanismo (compreende as atividades destinadas a colocar à disposição do campista, caravanista, a título oneroso, locais reconhecidos administrativamente, munidos de instalações sanitárias. Inclui locais de acampamento temporário para tendas ou sacos-cama);
559-Outros locais de Alojamento (compreende as atividades de outros meios de alojamento não incluídos nas posições anteriores como o alojamento em meios móveis, lares para estudantes, dormitórios de escolas, residências universitárias, centros de conferência com possibilidade de alojamento e alimentação, etc.).
56-RESTAURAÇÃO E SIMILARES;
561-Restaurantes (onde se incluem as atividades de restauração em meios móveis);
- não estão incluídos neste CAE:
- Confeção de refeições que não são para consumo imediato (10);
- Comércio de alimentos e de bebidas por máquinas automáticas (47990);
- Atividades dos restaurantes em associação com o fornecimento de alojamento (551);
- Comércio de refeições confecionados por terceiros, que não são para consumo imediato (Secção G);
56101-Restaurantes tipo tradicional (onde se incluem as marisqueiras, restaurantes vegetarianos, macrobióticos e representativos de países estrangeiros);
56102-Restaurantes com lugares ao balcão;
56103-Restaurantes sem serviço de mesa
56104-Restaurantes típicos;
56105-Restaurantes com espaço de dança;
56107-Restaurantes (não especificados, como por exemplo, casas de pasto, venda de alimentação em meios móveis, casas de gelados)
- não inclui:
- Alojamento em carruagens-cama e alimentação associadas à atividade de transporte (49100);
- Atividades desta subclasse em associação com o fornecimento de alojamento (551);
- Alojamento independente em meios móveis (55900);
- Fornecimento de refeições ao domicílio (562);
562-Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições;
5621-Fornecimento de refeições para eventos
- não inclui:
- Fabricação de produtos alimentares perecíveis para revenda (10893);
- Comércio a retalho de produtos alimentares perecíveis (47);
- Fornecimento de refeições com base num contrato (56290);
5629-Outras atividades de serviço de refeições (onde se incluem, nomeadamente, cantinas de empresas, de estabelecimentos públicos e escolares, e messes militares)
563-Estabelecimentos de Bebidas (onde se incluem cafés; cervejarias; bares, tabernas, esplanadas, casas de chá e pastelarias).
- não inclui:
- Comércio de alimentos e bebidas por máquinas automáticas (47990);
- Alimentação e bebidas em carruagem associadas à atividade de transporte (49100);
- Atividades dos bares em associação com o fornecimento de alojamento (551);
56301-Cafés;
56302-Bares;
56303-Pastelarias e casas de chá;
56304-Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo (onde se incluem as tabernas, cervejarias, postos/quiosques de bebidas, roulotes, etc.).
- não inclui:
- Comércio de bebidas por máquinas automáticas (47990);
- Comércio ambulante de bebidas (47990);
56305-Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança (onde se incluem boites; night-clubs; cabarés; discotecas e dancings, com serviço de bebidas)
- não inclui:
14 - A comida pronta "take away" insere-se dentro da atividade que confere direito a benefício fiscal?
A comida pronta a comer, levada para fora - take away - não se insere numa prestação de serviços, pelo que não confere direito a benefício fiscal.
15 - No setor de manutenção e reparação de automóveis está incluído o serviço de mudança de pneus?
Sim, os bens incorporados no serviço de manutenção e reparação fazem parte do serviço, pelo que, neste caso, tanto o valor da mudança de pneus, como o valor dos próprios pneus conferem direito ao benefício fiscal.
Contudo, se os pneus forem adquiridos separadamente do serviço, o valor suportado na aquisição não confere direito ao benefício.
16 - Tenho solicitado a emissão de faturas e indicado o meu NIF (número de identificação fiscal). Contudo, sempre que consulto o site e-fatura, não visualizo as minhas faturas. O que devo fazer?
As faturas emitidas durante o mês são comunicadas à AT pelos agentes económicos até dia 25 do mês seguinte ao da emissão.
Assim, a disponibilização da informação por parte da AT, no site e-fatura, das faturas que confiram benefício fiscal para os consumidores finais ocorrerá a partir do final do mês seguinte ao da emissão.
Caso após essa data não se encontrem disponibilizadas as faturas que confiram benefício fiscal, deverá o consumidor final inseri-las no Portal das Finanças (site e-fatura).
17 - Há comerciantes que passam fatura com o NIF 999999990. É legal?
Não. Na fatura emitida ao consumidor final deve constar o seu NIF (número de identificação fiscal) se este o exigir, ou não exigindo, esse espaço deve ficar inutilizado, preenchido com tracejado ou com a expressão “consumidor final”, e nunca com o n.º 999999990.
18 - Se trocar o setor de atividade a que se refere a prestação do serviço, isso invalida a comunicação dos elementos da fatura?
O sistema apenas permite a seleção de um setor de atividade no qual o sujeito passivo emitente (comerciante) esteja enquadrado, ou selecionar “outro”, no caso de o emitente estar também enquadrado em setores que não conferem direito ao benefício fiscal, diminuindo desta forma a possibilidade de ocorrerem enganos por parte do consumidor.
Caso o consumidor indique, por engano, o setor incorreto, mas no qual o sujeito passivo emitente se enquadre, o sistema não terá forma de detetar o erro.
Se for escolhida a opção “outro”, a fatura não concederá benefício fiscal.
19 - Na minha página “e-fatura” surgem várias faturas na área do incentivo fiscal com a indicação “pendentes”. O que significa?
As faturas ficam registadas como “pendentes” em duas circunstâncias:
a) quando o sujeito passivo emitente possua diversas atividades e pelo menos uma se enquadre num dos sectores passíveis de atribuição de benefício fiscal;
b) nos casos em que o adquirente (consumidor) seja sujeito passivo de IVA.
Nestes casos, e de acordo com os n.ºs 7 e 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 198/2012, o consumidor deve indicar quais as faturas enquadradas nos setores de atividade que conferem benefício fiscal e/ou indicar quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
20 - Se o sistema identifica a fatura como pertencente ao grupo daquelas que conferem direito ao benefício fiscal, mas fica “pendente”, dependendo da ação do contribuinte, essa fatura “pendente” será reconhecida no valor que será deduzido no IRS?
O sistema atua de forma automática em todos os casos em que o sujeito passivo emitente está enquadrado em apenas um dos sectores de atividade que conferem direito ao benefício fiscal.
De acordo com o n.º 7 do art. 3º do Decreto-Lei nº 198/2012, nos restantes casos, é da responsabilidade das pessoas singulares (consumidores) efetuar a respetiva seleção, sob pena das faturas não serem reconhecidas para a atribuição do incentivo fiscal.
21 - Em que data posso consultar o valor do incentivo fiscal que será atribuído, em sede de IRS?
A AT disponibiliza no portal das finanças o montante do incentivo fiscal até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
22 - Como posso reagir perante a AT pela não concessão do benefício fiscal?
O consumidor pode reclamar, até ao fim do mês de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa, nos termos do nº 7 do art. 66.º B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
23 - Devo conservar as faturas que conferem benefício fiscal e que não surgem no portal?
Nos termos do disposto no n.º 6 do art. 3º do DL 198/2012, as pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido comunicados pelos agentes económicos.Nesse caso, devem conservar as faturas que registaram, por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição, para as exibir à AT, caso tal seja solicitado
24 - Tenho uma fatura que aparece como “divergente”. Há uma diferença entre a fatura que registei e a fatura comunicada pelo agente económico, no que diz respeito ao montante. O que devo fazer? E a fatura ficará divergente até quando?
Caso o registo dos valores corretos tenha sido efetuado pelo consumidor, este não deverá realizar qualquer ação, devendo ser o comerciante a regularizar a situação.
Caso o registo incorrecto tenha sido efetuado pelo consumidor, poderá este efetuar a alteração/correção dos valores da fatura.
A fatura ficará “divergente” até que os valores comunicados pelo consumidor e pelo comerciante sejam iguais.
25 - Os bares/cantinas das escolas estão obrigados a emitir faturas pelas refeições que disponibilizam?
Sim. Os agentes económicos que exercem em simultâneo operações sujeitas a IVA que conferem direito a dedução e operações isentas de IVA que não conferem aquele direito (os chamados sujeitos passivos mistos) estão obrigados a emitir fatura por todas as transmissões de bens e prestações de serviços.As prestações de serviços de restauração e similares, nomeadamente as efetuadas por bares/cantinas das escolas, enquadram-se num dos setores de atividade que conferem o direito ao benefício (Manutenção e reparação de veículos automóveis; Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; Alojamento, restauração e similares; Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza) estando abrangidas pelo benefício fiscal de dedução à coleta do IRS de um montante correspondente a 5% do IVA
26 - As máquinas de distribuição automática de alimentos e bebidas estão abrangidas pela obrigação de emissão de fatura?
Nas transmissões efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura, a obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida com o registo das operações (vidé artigo 40.º, n.º 5, alínea b) do Código do IVA e ponto 11 do Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro, da Direção de Serviços do IVA.
27 - O serviço na cobrança de portagens está abrangido pela obrigação de emissão de fatura? Os talões das portagens servem de fatura?
Sim. Foi determinado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do n.º 7 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a equiparação dos talões de portagem a faturas, para efeitos dos artigos 36.º e 40.º do citado Código (Vide Ofício-Circulado n.º 30144/2013 de 12 de abril, da Direção de Serviços do IVA).
28 - Os parques de estacionamento estão abrangidos pela obrigação de emissão de fatura? Os talões dos parquímetros servem de fatura?
Sim, estas prestações de serviços estão abrangidas pela obrigação de emissão de fatura. Nas prestações de serviços de estacionamento, a obrigação de emissão de fatura considera-se cumprida com a emissão de documento ao portador comprovativo do pagamento. Os talões dos parquímetros não servem de fatura.
29 - As instituições de crédito (bancos) estão obrigadas à emissão de fatura pelas comissões que cobram aos clientes?
Os agentes económicos que exercem operações sujeitas a IVA que conferem direito a dedução ou que, em simultâneo com estas, exercem outras operações isentas de IVA que não conferem aquele direito (os chamados sujeitos passivos mistos) estão obrigados a emitir fatura por todas as transmissões de bens e prestações de serviços, onde, no caso dos Bancos, se incluem as comissões cobradas aos clientes.
30 - As máquinas de distribuição automática de alimentos e bebidas estão abrangidas pela obrigação de emissão de fatura? E as máquinas de pagamento de estacionamento, os bilhetes de espetáculos, ou os bilhetes de transportes, cumprem a obrigação de faturação?
Nas transmissões efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura, a obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida com o registo das operações. Nas prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, a obrigação de emissão de fatura pode ser cumprida com o bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento (vidé artigo 40.º, n.º 5, alíneas a) e b) do Código do IVA e ponto 11 do Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro, da Direção de Serviços do IVA).