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e-fatura > Emitentes > Inexistência de faturação

 
 

A obrigação de comunicação mensal por inexistência de faturação deve ser cumprida pelas pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, quando não tenham emitido documentos, durante um determinado mês.
Contudo, esta obrigação não se aplicará aos contribuintes que não disponham de códigos de validação de séries ativos e utilizem, exclusivamente, como meio de processamento/emissão, a funcionalidade disponível no Portal das Finanças para emissão de documentos ("Recibos Verdes Eletrónicos"), uma vez que a AT dispõe dessa informação.

No Portal das Finanças > e-Fatura > FATURAÇÃO, clicar em EMITENTE, selecionar a opção “Comunicação mensal por inexistência de faturação” e clicar em “Comunicar.”

  1. No Portal das Finanças > e-Fatura > FATURAÇÃO, clicar em EMITENTE, selecionar a opção “Comunicação mensal por inexistência de faturação” e clicar em “Comunicar”;
  2. Selecionar o mês, cuja comunicação pretende anular;
  3. Clicar em "Anular";
  4. Clicar em“OK”, confirmando a sua intenção.

No Portal das Finanças > e-Fatura > FATURAÇÃO, clicar em EMITENTE, selecionar a opção “Comunicação mensal por inexistência de faturação “ e clicar em “Consultar”.

Não.
A comunicação por inexistência de faturação é obrigatória quando não tenham sido emitidos documentos.
Esta comunicação é relativa a todos os documentos cuja obrigação de comunicação à AT esteja prevista no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, independentemente do número de atividades profissionais do sujeito passivo.

Não.
Existindo comunicação de documentos no período, neste caso documentos de conferência, não carece de efetuar a comunicação de inexistência de faturação.

Estando a empresa cessada para efeitos de IVA, não se encontra obrigada à comunicação de inexistência de faturação, por não reunir os requisitos do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.