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e-fatura > Adquirentes > Faturas

 
 

Devem solicitar fatura em todas as aquisições.
Se solicitarem a introdução do seu número de identificação fiscal (NIF), os elementos da fatura ficarão disponíveis para classificação, após a sua comunicação pelo emitente.
Regularmente, devem classificar as faturas na App e-Fatura ou no Portal das Finanças > e-Fatura.
No caso de não terem fornecido o NIF no momento da emissão da fatura, poderão comunicar a fatura à AT através da leitura do Código QR, recorrendo à App e-Fatura.

O Código QR visa simplificar o processo de comunicação dos elementos das faturas à AT, pelos adquirentes.
A App e-Fatura dispõe de um leitor de Código QR, tornando o processo de comunicação das faturas mais ágil e evitando os lapsos de digitação.

Sim, através da App e-Fatura.
Para efeitos das deduções em sede de IRS, quando não for solicitada a introdução do seu NIF no momento da emissão da fatura, o adquirente poderá proceder à sua comunicação através da App e-Fatura.

  • Na App e-Fatura em “As minhas faturas”;
  • No Portal das Finanças > e-Fatura > “FATURAÇÃO” > “ADQUIRENTE” > “VERIFICAR FATURAS”.

Na Ap ATGo e/ou no Portal das Finanças > e-Fatura, no separador “DESPESAS DA ATIVIDADE”.

Sim.
Como as faturas podem ser consideradas despesas pessoais ou profissionais, torna-se necessário proceder à sua classificação.
Para o efeito, poderá ser utilizada a App ATGo, direcionada para os contribuintes singulares que exercem uma atividade profissional por conta própria sem contabilidade organizada.
Em alternativa, poderão aceder à App e-Fatura ou ao Portal das Finanças > e-Fatura e classificar as faturas.
Nas faturas relativas à atividade profissional, deverá ser indicado se respeitam total ou parcialmente à atividade.

Na App e-Fatura, na App ATGo ou no Portal das Finanças > e-Fatura.
Na App e-Fatura e na App ATGo tem a possibilidade de classificar várias faturas em simultâneo.
No Portal das Finanças > e-Fatura deverá seguir o caminho "FATURAÇÃO" > "ADQUIRENTE" > "Resolver Pendências.
Nota: Após a classificação, deverá selecionar “Guardar”.

As faturas emitidas a partir de 01 de janeiro de 2023, deverão ser comunicadas, à AT pelos emitentes, até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão. Assim, logo que seja comunicada pelos emitentes, a informação das faturas é disponibilizada aos adquirentes.
Caso, não se encontrem disponíveis para consulta, poderá o adquirente proceder à sua comunicação:

  1. Com recurso à App e-Fatura, selecionando a opção “Registar”;
  2. No Portal das Finanças > e-Fatura > "FATURAÇÃO" > "ADQUIRENTE" > "Registar Faturas", que tenha na sua posse.

Quando o adquirente comunica a informação igual à que consta no documento emitido, não deverá realizar qualquer ação. Se a informação comunicada for diferente, deve remover a sua comunicação, no Portal das Finanças > e-Fatura > Faturação > Verificar Faturas, entrando no detalhe da fatura e selecionando a opção “Remover”.
Recomenda-se o uso da App e-Fatura por ser o meio mais ágil e simples, evitando assim lapsos de digitação dos elementos da fatura.

As faturas ficam identificadas como “pendentes” em duas circunstâncias:
a) quando o emitente possua diversas atividades;
b) nos casos em que o adquirente tenha atividade.
Na situação a) o adquirente deve classificar as faturas no setor correto.
Na situação b), o adquirente deve indicar se a fatura é referente a uma despesa da sua atividade profissional e assinalar a correspondente “Atividade de Realização da Aquisição”.

Sim.
Na App e-Fatura ou no Portal das Finanças > e-Fatura.
Deverá selecionar a fatura cuja classificação está incorreta e proceder à sua reclassificação.
No Portal das Finanças > e-Fatura, deverá selecionar as seguintes opções:

  1. "FATURAÇÃO” > “ADQUIRENTE” > Verificar Faturas;
  2. Em cada fatura é disponibilizada a opção “Alterar”, que permitirá a reclassificação;
  3. “Guardar”. No entanto, para cada documento, o adquirente só poderá selecionar um setor de atividade em que o emitente se encontre enquadrado.

Deverá aceder ao Portal das Finanças > e-Fatura, mediante autenticação, e selecionar as seguintes opções:

  1. “FATURAÇÃO” > “ADQUIRENTE” > “Registar Faturas”;
  2. “FATURA EMITIDA NO ESTRANGEIRO” relativa a despesas de saúde, educação e encargos com habitação, no canto superior da página e-Fatura. Posteriormente, será direcionado(a) para um menu onde poderá preencher os dados relativos a essa fatura;
  3. “Guardar”.

Deverá manter na sua posse as faturas registadas por um período de 4 (quatro) anos, contados a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.

No Portal das Finanças > e-Fatura, a informação dos recibos de renda eletrónicos não aparece disponível nos mosaicos relativos às “Deduções Provisórias em IRS” "Despesas Dedutíveis em IRS".
Ao permanecer o cursor do rato por cima do mosaico “Habitação” "Imóveis", surge a informação “Ainda não incluídos os recibos de renda eletrónicos”.
A informação pretendida será disponibilizada, no Portal das Finanças > e-Fatura, pela AT até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão dos documentos.

Os sujeitos passivos são sempre obrigados a emitir fatura, mesmo nos casos em que os adquirentes não a exijam, bem como comunicar à AT os elementos dessas faturas, até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.

Poderá participar essa recusa em qualquer serviço de atendimento da AT, identificando o agente económico o melhor possível (designação social, nome do estabelecimento, morada, etc.), de forma a possibilitar a ação imediata por parte da AT.

Os códigos são:

55 - ALOJAMENTO (não está incluído o aluguer prolongado de habitações - código 68200)
551 - Estabelecimentos Hoteleiros
5511 - Estabelecimentos Hoteleiros com Restaurante
55111 - Hotéis com Restaurante
55112 - Pensões com Restaurante
55113 - Estalagens com Restaurante
55114 - Pousadas com Restaurante
55115 - Móteis com Restaurante
55116 - Hotéis-Apartamentos com Restaurante
55117 - Aldeamentos Turísticos com Restaurante
55118 - Apartamentos Turísticos com Restaurante
55119 - Outros Estabelecimentos Hoteleiros com Restaurante
5512 - Estabelecimentos Hoteleiros sem Restaurante
55121 - Hotéis sem Restaurante
55122 - Pensões sem Restaurante
55123 - Apartamentos Turísticos sem Restaurante
55124 - Outros Estabelecimentos Hoteleiros sem Restaurante
552 - Residências para Férias e outros Alojamentos, de curta duração
55201 - Alojamento Mobilado para Turistas (compreende o alojamento não permanente, que inclui moradias turísticas)
55202 - Turismo no Espaço Rural
55203 - Colónias e Campos de Férias
55204 - Outros locais de Alojamento de Curta Duração
553 - Parques de Campismo e de Caravanismo (compreende as atividades destinadas a colocar à disposição do campista, caravanista, a título oneroso, locais reconhecidos administrativamente, munidos de instalações sanitárias. Inclui locais de acampamento temporário para tendas ou sacos-cama)
559 - Outros locais de Alojamento (compreende as atividades de outros meios de alojamento não incluídos nas posições anteriores como o alojamento em meios móveis, lares para estudantes, dormitórios de escolas, residências universitárias, centros de conferência com possibilidade de alojamento e alimentação, etc.).
56 - RESTAURAÇÃO E SIMILARES
561 - Restaurantes (onde se incluem as atividades de restauração em meios móveis)
      Não estão incluídos neste CAE:
  • Confeção de refeições que não são para consumo imediato (10);
  • Comércio de alimentos e de bebidas por máquinas automáticas (47990);
  • Atividades dos restaurantes em associação com o fornecimento de alojamento (551);
  • Comércio de refeições confecionados por terceiros, que não são para consumo imediato (Secção G).
56101 - Restaurantes tipo tradicional (onde se incluem as marisqueiras, restaurantes vegetarianos, macrobióticos e representativos de países estrangeiros)
56102 - Restaurantes com lugares ao balcão
56103 - Restaurantes sem serviço de mesa
56104 - Restaurantes típicos
56105 - Restaurantes com espaço de dança
56107 - Restaurantes (não especificados, como por exemplo, casas de pasto, venda de alimentação em meios móveis, casas de gelados)
      Não inclui:
  • Alojamento em carruagens-cama e alimentação associadas à atividade de transporte (49100);
  • Atividades desta subclasse em associação com o fornecimento de alojamento (551);
  • Alojamento independente em meios móveis (55900);
  • Fornecimento de refeições ao domicílio (562).
562 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições.
5621 - Fornecimento de refeições para eventos
      Não inclui:
  • Fabricação de produtos alimentares perecíveis para revenda (10893);
  • Comércio a retalho de produtos alimentares perecíveis (47);
  • Fornecimento de refeições com base num contrato (56290).
5629 - Outras atividades de serviço de refeições (onde se incluem, nomeadamente, cantinas de empresas, de estabelecimentos públicos e escolares, e messes militares)
563 - Estabelecimentos de Bebidas (onde se incluem cafés; cervejarias; bares, tabernas, esplanadas, casas de chá e pastelarias).
      Não inclui:
  • Comércio de alimentos e bebidas por máquinas automáticas (47990);
  • Alimentação e bebidas em carruagem associadas à atividade de transporte (49100);
  • Atividades dos bares em associação com o fornecimento de alojamento (551).
56301 - Cafés
56302 - Bares
56303 - Pastelarias e casas de chá
56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo (onde se incluem as tabernas, cervejarias, postos/quiosques de bebidas, roulotes, etc.).
      Não inclui:
  • Comércio de bebidas por máquinas automáticas (47990);
  • Comércio ambulante de bebidas (47990).
56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança (onde se incluem boites; night-clubs; cabarés; discotecas e dancings, com serviço de bebidas)
      Não inclui:
  • Salas de baile (93294).