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e-fatura > Emitentes > Tipografias

 
 

A requisição deve ser efetuada por escrito pelo adquirente utilizador, sem qualquer formalismo próprio, mas deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva quantidade e numeração atribuída.

A impressão tipográfica de faturas e outros documentos de transporte só pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças.

Não é possível proceder a qualquer alteração ou anulação após efetuada a comunicação.
Para tal, deverá ser efetuada uma nova comunicação dos livros/gamas/requisições pretendidas.
 

Os sujeitos passivos (tipografias) que pretendam imprimir faturas e outros documentos de transporte devem solicitar a respetiva autorização ao Ministro das Finanças, por via eletrónica, no Portal das Finanças.

Enquanto não se encontrar disponível no Portal das Finanças  a respetiva funcionalidade informática, os interessados devem efetuar o pedido através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, o qual deve ser apresentado num serviço de finanças, contendo a identificação do sujeito passivo, as atividades exercidas e o local do estabelecimento da tipografia. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

i) Certificado criminal do proprietário da empresa ou, tratando-se de sociedade, de cada um dos sócios gerentes ou administradores em exercício;

ii) Certificado, processado pela entidade judicial respetiva, comprovativo  de que o requerente (pessoa singular ou coletiva) não se encontra em estado de falência ou insolvência.