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e-fatura > Emitentes > Documentos de Transportes

 
 

Não. Não dispondo dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 36º do CIVA, nem dos elementos obrigatórios previstos no Regime dos Bens em Circulação para os documentos de transporte, a fatura simplificada não pode servir como documento de transporte.

Encontram-se excluídos do regime de bens em circulação os seguintes bens:
- os bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;
- os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
- os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
- os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
- os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
- os filmes e material publicitário destinado à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras;
- os veículos automóveis com matrícula definitiva;
- as taras e embalagens retornáveis;
- os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes;
- os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quando circularem em regime suspensivo nos termos do respetivo Código;
- os bens respeitantes a transações intracomunitárias;
- os bens respeitantes a transações com países terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação;
- os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer –se acompanhar de cópia dessas comunicações.

 

Não é obrigatória a referência da matrícula no documento de transporte. No entanto, tal menção pode constar do documento de transporte.

 

Sim, desde que se faça acompanhar do documento de transporte, de acordo com todas as formalidades legais, impresso em triplicado, devendo no entanto e até dia 15 de outubro de 2013 efetuar a comunicação.

Sim, durante o período de adaptação há lugar a uma infração mas não será aplicada qualquer sanção nem será efetuada a apreensão. Na prática, significa que não haverá aplicação de coima desde que a comunicação seja efetuada até dia 15 de outubro de 2013.

Não existem diferenças de conteúdo entre a guia de transporte, a guia de remessa ou outros documentos a elas equivalentes, podendo ser utilizados de acordo com os usos comerciais.

Qualquer daqueles documentos será um documento de transporte se contiver os elementos referidos no artigo 4º do Regime de Bens em Circulação.

Um documento de transporte global é um documento emitido quando o destinatário dos bens não seja conhecido, no momento da saída dos bens.
A emissão do documento de transporte global obriga à emissão de um documento de entrega efetiva do bem ao destinatário ou, no caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente, o registo em documento próprio (folha de obra ou outro documento equivalente).

Devem ser acompanhados pelo documento de transporte:
- todos os bens em circulação em território nacional;
- que possam ser objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA.

Consideram-se, para estes efeitos, bens em circulação:
- todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência;
- os bens encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados, que não sejam casa de habitação;
- os bens expostos para venda em feiras e mercados.

Sim, a fatura pode ser utilizada como documento de transporte, desde que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e, ainda, a indicação dos locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
Sendo utilizada como documento de transporte, a fatura deve ser impressa em triplicado.

O documento de transporte deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens;
- nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens;
- número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA (art.º 2.º do CIVA);
- menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA;
- designação comercial dos bens, com indicação das quantidades;
- locais de carga e descarga;
- data e a hora em que se inicia o transporte.

Os documentos de transporte emitidos em papel devem ainda conter em impressão tipográfica:
- a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu;
- a respetiva numeração atribuída; e ainda
- os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.

 

As alterações ao regime de bens em circulação entram em vigor no dia 1 de julho de 2013 (artigo 9.º da Portaria n.º 161/2013 de 23 de abril).

Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA (referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 2º do Código do IVA), que sejam remetentes dos bens e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do regime de bens em circulação.

A guia de transporte é um documento de transporte que acompanha a circulação, em território nacional, dos bens que possam ser objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA (ressalvadas as devidas exclusões previstas no art. 3º do Regime de Bens em Circulação).

 

Os elementos a comunicar são os seguintes:
- os quatro últimos dígitos do número do documento de transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de “zeros” até completar os quatro dígitos;
- a data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
- a hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
- o número de identificação fiscal do adquirente, quando aplicável.

 

Ligando para o número de telefone 210 49 39 50, indicando o número de identificação fiscal e o código de acesso telefónico.

É, mas nos casos em que essas faturas sejam emitidas por sistema certificado pela AT nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23/6 ou por software produzido pela empresa e de que seja titular dos direitos de autor, fica dispensada a obrigação de comunicação prevista no regime de bens em circulação, sem prejuízo da obrigação de comunicação dos elementos das faturas a que se refere o Decreto de Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto.

Não, essa comunicação é efetuada até ao 5.º dia útil seguinte ao da emissão, pelo que em caso de fiscalização do transporte devem ser apresentados os documentos de suporte em papel. A falta de comunicação eletrónica desses documentos complementares em caso algum será fundamento de apreensão.

A comunicação pode ser efetuada por qualquer uma das vias consignadas na lei, não obrigando à utilização exclusiva de apenas um dos meios, ou seja, pode comunicar por Webservice, por ficheiro ou por inserção direta no portal das finanças e/ou por telefone nos casos de emissão em papel (utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente) ou inoperacionalidade dos sistemas de telecomunicações e/ou da AT.

 

Tecnicamente é possível comunicar o documento de transporte até 30 dias antes do seu início.

O documento de transporte tem de ser emitido e comunicado antes da hora de início do transporte. A comunicação é feita à AT e pode ser efetuada pelas formas previstas na Portaria 161/2013 de 23 de abril.

Não.

 A comunicação dos documentos de transporte à AT é obrigatória apenas para os sujeitos passivos que no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios superior a € 100.000,00. Assim e uma vez que não teve qualquer atividade no período anterior, existe a obrigação de emitir os documentos de transporte mas não de os comunicar.

A comunicação do documento de transporte adicional varia em função do modo de emissão do mesmo:


1) Quando emitido em papel, o documento de transporte adicional deve fazer referência ao documento de transporte inicial, não sendo necessário efetuar a prévia comunicação à AT, através de serviço telefónico. No entanto, o sujeito passivo deve comunicar os elementos do documento de transporte adicional, por inserção no portal das finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte.

2) Quando emitido pela via eletrónica, desde que garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo (p.e. através de aposição de assinatura eletrónica avançada ou emissão pelo sistema EDI), e com a consequente atribuição do código de identificação, fica dispensada a impressão do documento de transporte adicional e a necessidade de, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, inserir no portal das finanças os elementos dos documentos de transporte.

Não. As entidades "não residentes" (sem sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal) são obrigadas a emitir os respetivos documento de transporte, mas não têm de os comunicar à AT.

A comunicação, antes do início do transporte, por serviço telefónico, pode ser efectuada em duas circunstâncias:
- nos casos de emissão manual, em papel impresso em tipografias autorizadas, dos documentos de transporte;
- nos casos de inoperacionalidade do sistema de comunicação do agente económico desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador de telecomunicações.

Em qualquer dos casos em que esteja consentida a comunicação prévia por serviço telefónico, o agente económico tem a obrigação de, no Portal das Finanças e até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte, completar a informação sobre o documento de transporte.

 

Em caso de inoperacionalidade do sistema da AT (portal das finanças) o documento de transporte a acompanhar os bens, deve ser emitido em suporte de papel e comunicado à AT, no prazo de 5 dias.
(se possível, deve guardar a prova da anomalia reportada pelo sistema da AT).

A obrigação de comunicação dos elementos dos documentos de transporte cabe à entidade que emitir o documento de transporte, ou seja, ao sujeito passivo remetente dos bens ou ao adquirente que tome posse dos bens, antes do início do transporte.

Sim, a guia ou nota de devolução emitidas pelo adquirente dos bens servem como documento de transporte nos termos do RBC.
No entanto, esses documentos não dispensam a obrigação de comunicação à AT, devendo o sujeito passivo comunicar pelas vias previstas no n.º 6 do artigo 5.º do RBC, consoante o seu enquadramento.

A data e/ou hora de início de transporte só pode ser retificada no portal das finanças, antes da hora/data prevista para o seu início.
Se a retificação for posterior à hora prevista para início transporte, o sistema informático não irá permitir essa alteração. Nesta situação, tem de ser emitido um documento de transporte acessório pré-impresso, cujos elementos devem ser introduzidos no portal das finanças, no prazo de 5 dias, fazendo referência ao documento inicial.

Caso a fatura seja emitida por via eletrónica, através de programa informático certificado previamente pela AT ou por programa informático produzido internamente pela empresa ou empresa integrada no mesmo grupo económico e contenha os elementos referidos no art 36º do CIVA, assim como todos os elementos que devam constar do documento de transporte, fica o remetente (proprietário dos bens) dispensado de comunicação à AT.

Se efetuar a comunicação dos elementos dos documentos de transporte por transmissão eletrónica de dados, não é necessário imprimir o documento de transporte em papel. O código de identificação atribuído pela AT substitui o documento de transporte impresso em papel, mesmo para efeitos de fiscalização no decurso do transporte. Contudo SEMPRE que se trate de um documento de transporte global, o mesmo deve ser obrigatoriamente impresso.

 

A obrigação de comunicação considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento.

São obrigados a utilizar a comunicação, por transmissão eletrónica de dados, os sujeitos passivos que:
- se encontrem obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT; ou
- emitam os documentos de transporte através de sistemas informáticos.

 

Não. O código comunicação fornecido pela AT não tem de ser impresso.
O código pode ser armazenado, pode ser inscrito no documento de transporte, pode ser memorizado, pode ser escrito num papel, pode ser enviado por mensagem de telemóvel, etc. O importante é que, num controlo de estrada, o motorista esteja em condições de informar, quer a AT, quer a Unidade de Ação Fiscal (antiga Brigada Fiscal) da GNR, que a mercadoria constante daquela viatura se encontra ao abrigo de um ou vários códigos da AT.

 

A comunicação por transmissão eletrónica de dados pode ser efectuada:
- por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o Webservice disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou
- através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt); ou
- através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte.

Estão obrigados à comunicação dos elementos dos documentos de transporte os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios superior a € 100 000.

Encontram-se excluídos da obrigação de comunicação os elementos dos documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.

 

As formas de comunicação dos elementos dos documentos de transporte para a AT são as seguintes:
- a comunicação por transmissão eletrónica de dados;
- a comunicação através de serviço telefónico.

 

Não.

No entanto, verificando-se o regresso ao armazém, nomeadamente para a reposição do stock deve ser emitido novo documento de transporte global antes do início do transporte. Enquanto isso não suceder, o documento inicial é válido.

Deve ser emitido um documento de transporte, contendo todos os elementos legais, designadamente a hora do início do transporte, o local de carga e descarga, etc, onde o remetente e o destinatário são a mesma entidade, o proprietário da máquina.

No entanto se possuir matrícula está dispensada de documento de transporte.

O documento probatório do desalfandegamento serve como documento de transporte entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino alí referenciado.

Deve ser emitido e comunicado um documento de transporte de acordo com as regras gerais do regime de bens em circulação.

 

Se no final do dia existir unidades por vender, não há qualquer procedimento relativamente a estas unidades. Apenas teremos de recolher no Portal das Finanças os documentos adicionais de entrega efetiva (enquanto comprovativo das saídas em relação do documento de transporte global). Isto é, comunicamos o documento global inicialmente, antes do início do transporte, e até ao 5º dia útil seguinte,os documentos parciais referentes às entregas efetivas.

Não é obrigatória a indicação no documento de transporte da data e hora da entrega/descarga dos bens.

 

Não, relativamente às viaturas transportadas, desde que estas possuam matrícula definitiva.

Sim. Como o carro ainda não tem matrícula deve ser emitido e comunicado documento de transporte. O remetente é o stand e o destinatário é a oficina.

 

Não. Esta operação está excluída do âmbito do regime de bens em circulação uma vez que se trata do transporte de um bem que faz parte do ativo fixo tangível (imobilizado) da empresa proprietária da máquina.

Contudo, como medida cautelar pode a empresa fazer-se acompanhar de qualquer documento que comprove a natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino, no caso, “uma máquina agrícola do ativo fixo tangível do locador, proveniente deste, com destino ao locatário”.

 

Não.

Em virtude do bem pertencer ao ativo fixo tangível da empresa remetente dos bens, não é necessária a emissão de documento de transporte.

No entanto, pode ser necessária a prova mediante qualquer documento comprovativo da sua proveniência e destino, como seja, uma declaração da empresa proprietária do bem.

Sim. Caso o remetente conheça, antes do início do transporte, o destinatário, terá de emitir um documento de transporte em função de cada um dos destinatários. Se desconhecer os destinatários deve emitir um documento de transporte global e registar as entregas em documento apropriado.

Na situação em que o destinatário é conhecido e é um sujeito passivo, e as quantidades são conhecidas, o documento de transporte tem de ser emitido e comunicado, de acordo com as regras gerais, antes do início da circulação dos bens.

Tratando-se de transferência de mercadorias entre instalações pertencentes ao mesmo agente económico, deve ser emitido e comunicado documento de transporte (guia de movimentação de ativos próprios, etc), em que o remetente e destinatário é o mesmo.

Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestar o mesmo serviço, encontram-se excluídos do âmbito do Regime de Bens em Circulação, pelo que não existe obrigação de emissão do documento de transporte.

 

Sim. A empresa que procede à recolha do leite deve:

-  comunicar, em documento de transporte próprio, o número de identificação fiscal de cada produtor e a data do início do transporte;
-  emitir documentos de transporte em papel, impressos em tipografias autorizadas, à medida que os bens forem objeto de carga, com indicação do número de identificação fiscal do produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora de carga; estes documentos deverão acompanhar o transporte dos bens;
-  inserir os elementos destes documentos de transporte, no portal das finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte, fazendo menção do documento de transporte próprio comunicado previamente.

Dado que, na situação exposta, estamos em presença de uma circulação de taras ou embalagens retornáveis, a mesma encontra-se excluída do regime de bens em circulação, por força do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do referido regime


Por razões meramente cautelares poderá a referida circulação ser acompanhada de declaração da empresa que comprove tal situação.

Nos casos em que não é obrigatória a emissão de um documento de transporte, pode ser solicitada a prova da proveniência e destino dos bens.

Tal prova pode ser feita mediante a apresentação de um documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, da sua proveniência e destino.

 

Sim, nos casos de transferência de bens entre armazéns da mesma empresa, existe a obrigação de emissão do documento de transporte.

O documento que deve acompanhar os bens importados é o documento probatório do desalfandegamento dos bens.

 

Por lei, o valor unitário não é um elemento obrigatório do documento de transporte.

O transporte de bens que se destinam à exportação não estão abrangidos pela obrigação de emissão do documento de transporte, desde que os bens sejam sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente aos regimes de trânsito e exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro.

Nos casos de alteração ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou de não aceitação imediata e total dos bens pelo destinatário, deve emitir-se um documento de transporte adicional.
Esse documento de transporte adicional, enquanto documento de transporte subsidiário do inicial, é emitido em papel e deve referenciar sempre o documento de transporte inicial.
Não obstante a sua emissão em papel, o documento de transporte adicional não necessita de ser previamente comunicado à AT.
O emitente deve, no entanto, comunicar os elementos do documento de transporte adicional, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças, ou através de transmissão eletrónica de dados.

Nos casos de devolução de bens pelo destinatário, este deve processar um novo documento de transporte (nota de devolução), que acompanhará os bens.

Sim, é possível emitir diferentes séries de documentos de transporte, desde que convenientemente referenciadas, efetuando-se a distinção através de prefixo ou sufixo na numeração do documento de transporte.

A data de emissão do documento de transporte é sempre anterior à data de início do transporte. Tecnicamente, o documento de transporte pode ser emitido até 30 dias antes da data de início do transporte.

 

Sim. A hora do início do transporte pode ser alterada até ao momento em que o mesmo se inicia.

A empresa transportadora dos bens deve exigir aos remetentes dos bens, sujeitos passivos de IVA, o original e o duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código de identificação atribuído aquando da comunicação por transmissão electrónica de dados.

Não. É obrigatório o processamento do documento de transporte, ainda que não exista uma transmissão de bens, bastando apenas que estes se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, exposição, armazéns, etc..

Os sujeitos passivos que utilizem, ou sejam obrigados a utilizar, programas informáticos de facturação certificados devem proceder à emissão dos documentos de transporte por mecanismos de saída de computador, através de um dos seguintes meios:
-  via webservice;
-  através de programa informático que tenha sido objecto de prévia certificação pela AT;
- através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respectivos direitos de autor seja detentor;

- Estes sujeitos passivos podem, ainda, emitir os documentos de transporte diretamente no portal das finanças.

Sim, embora o cliente seja espanhol, a entrega é efetuada em território nacional. Desta forma é obrigatória a emissão de documento de transporte. Deve-se indicar como destinatário o sujeito passivo espanhol e como local de entrega as instalações do respetivo Cliente.

O Regime de Bens em Circulação está previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.
Este regime foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sendo posteriormente alterado pela lei do OE para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 30 de dezembro).
Em execução do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, foi publicada a Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril.

Se retornar ao armazém para repor ou reforçar a carga, terá de ser emitido um novo documento de transporte, com a indicação, entre outros elementos, da quantidade dos bens em circulação, ou seja, as 50 unidades.

O Regime de Bens em Circulação está previsto no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

Este regime foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sendo posteriormente alterado (pela lei do OE para 2013 - Lei n.º 66-B/2012, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro e pela Lei do OE para 2015 - Lei n.º 82-B/2014 de 31 de Dezembro).

Em execução do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, foi publicada a Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril.

Antes do início de transporte deve: (1) emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do regime de bens em circulação e nas condições aí mencionadas; (2) imprimir em suporte de papel e em triplicado o documento de transporte, que deve acompanhar os bens não obstante possuir o código de identificação atribuído pela AT.

Pela entrega dos bens, é emitido um documento de entrega efetiva dos bens processado por tipografia autorizada que terá de fazer referência ao documento de transporte inicial (global). Os elementos destes documentos devem ser inseridos no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos).

Embora no caso das empresas de vending sejam conhecidos os locais de entrega, não existe o conhecimento das quantidades dos produtos para abastecimento em cada um dos seus postos de venda. Desta forma, deve ser emitido um documento de transporte global em 3 exemplares impressos em suporte de papel, que terá de acompanhar a mercadoria.

Pela entrega dos bens, é emitido um documento de entrega efetiva dos bens processado por tipografia autorizada que terá de fazer referência ao documento de transporte inicial (global). Os elementos destes documentos devem ser inseridos no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos).

O fornecedor de tabaco, quando sai do seu armazém com várias caixas, não sabe as quantidades a abastecer em cada máquina. Por isso, deve emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do RBC e nas condições ai mencionadas.

Quaisquer que seja a via utilizada para o processamento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel, em 3 exemplares, e acompanhar os bens, ainda que exista o código de identificação.

 No momento das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento “definitivo” por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global.

O documento das entregas efetivas deve ser processado em duplicado, servindo este para justificar a saída dos bens.

Estes documentos das entregas efetivas são comunicados por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos).

 

É necessário emitir um documento de transporte global e elaborar a respetiva folha de obra/documento de entrega efetiva dos bens processado por tipografia autorizada, discriminando os bens incorporados na obra.

Não. Porém, esses bens devem ser acompanhados de documento de circulação internacional, resultante de contrato de transporte internacional rodoviário (CMR).

 

Antes do início do transporte deve ser emitido um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do RBC e nas condições aí mencionadas. Qualquer que seja a via utilizada para o processamento, o documento de transporte global deve ser sempre impresso em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens, ainda que exista o código de identificação. À medida que ocorrem as entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento de entrega efetiva dos bens emitido por tipografia autorizada, por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento, que pode ser uma fatura, deve ser processado em duplicado e comunicado por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte.

Consideram-se documentos de transporte:
- a Fatura;
- guia de Remessa;
- a Guia de Transporte
- a Nota de Devolução;
- o Documento Equivalente (Guia de movimentação de ativos próprios; Guias de consignação; Folha de obra, a qual implica a emissão de uma guia de transporte global).

 

Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

-  por transmissão eletrónica de dados em tempo real;

- por programa informático certificado pela AT via Webservice;

- através do Portal das Finanças;

- em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente, para os sujeitos passivos cujo volume de negócios seja inferior a €100.000.

 

No caso de transporte de material a aplicar ou não na prestação de serviços, o remetente deve fazer-se acompanhar de uma guia global onde conste todo o material transportado.


À medida que se aplica o material, deve ser emitida a respetiva folha de obra/documento de entrega efetiva dos bens, procedendo, posteriormente, à inserção dos seus elementos no Portal das Finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte.

O documento de transporte global é utilizado quando, no momento da saída dos bens, não são conhecidos os destinatários dos mesmos. Neste documento devem constar todos os produtos transportados e terá de ser emitido e comunicado de acordo com as regras gerais do regime de bens em circulação, tendo, no entanto, de ser feita a impressão física do documento para acompanhar os bens, não obstante existir código da AT.

Os elementos dos documentos parciais de entrega dos bens, acessórios do documento inicial global, que são emitidos à medida que se efetuam as entregas aos clientes, têm de ser inseridos no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao da sua emissão (no caso da entrega ser efetuada a sujeitos passivos). Os dados destes documentos podem ser comunicados à AT por inserção direta no Portal das Finanças, através de ficheiro ou por webservice. Se o documento acessório de um documento inicial global, de entrega parcial de bens, for uma fatura emitida por um sistema de faturação certificado pela AT, nos termos da Portaria n.º 363/2010 de 23/6 ou por software produzido pela própria empresa, titular dos respetivos direitos de autor, fica dispensado da comunicação, até ao 5.º dia útil seguinte ao da emissão, prevista no n.º 11 do artigo 4.º do Decreto-Lei 147/2003 de 11/07. Estas faturas deverão ser comunicadas à AT até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua emissão, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012 de 24/08.

Se o documento de transporte que acompanha a mercadoria for uma fatura e esta tenha sido emitida por sistema de emissão de faturas certificado pela AT, nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23/6 ou por software produzido pela empresa, do qual seja titular dos direitos de autor, é dispensada da obrigação de comunicação prévia prevista no regime de bens em circulação, sem prejuízo da obrigação de comunicação dos elementos das faturas, até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão, a que se refere o Decreto-Lei 198/2012 de 24/08.