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e-fatura > Emitentes > Comunicação Elementos Faturas

 
 

As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º - A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

Os documentos emitidos a partir de 01 de janeiro de 2023, deverão ser comunicadas à AT até ao dia 05 do mês seguinte.

Os elementos dos documentos podem ser comunicados à AT por uma das seguintes formas:

  • Transmissão eletrónica de dados em tempo real (webservice);
  • Comunicação no Portal das Finanças ou por linha de comandos do ficheiro multidocumento (Ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T, criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março);
  • Por inserção direta no Portal das Finanças.

Os agentes económicos estão obrigados a comunicar à AT os elementos que se encontram previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:

  • Número de identificação fiscal do emitente;
  • Número da fatura ou do documento;
  • Data de emissão;
  • Tipo de documento;
  • Número de identificação fiscal do adquirente que seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;
  • Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;
  • Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
  • Taxas aplicáveis;
  • O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se aplicável;
  • Montante de IVA ou Imposto de Selo liquidado;
  • A menção “IVA – regime de caixa”, se aplicável;
  • O número do certificado do programa que os emitiu;
  • Identificação do documento de origem;
  • Identificação do documento retificado;
  • Identificação do país ou região do imposto;
  • Código único de documento.

Sim, as faturas devem ser comunicadas ao sistema e-Fatura, conforme foram emitidas.

A obrigação de comunicação à AT dos elementos dos documentos emitidos aplica-se aos recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem.

Sim.
As faturas proforma são documentos de conferência e devem ser comunicados à AT.
De acordo com o nº1, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, devem ser comunicados, por transmissão eletrónica de dados, os elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços.

As comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, cujo prazo termine durante o mês de agosto, mantêm o prazo previsto naquele diploma, embora possam ser efetuadas, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao último dia daquele mês, independentemente de ser dia útil ou não.

A comunicação dos elementos constantes nos documentos retificativos de faturas é obrigatória e deve ser efetuada pela via que o Sujeito Passivo já utiliza para comunicar os elementos das faturas emitidas.

Para as faturas emitidas, a partir de 1 de julho de 2017, o ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT) deve observar o formato constante do anexo à Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, correspondente à versão 1.04_01, não sendo possível o envio de ficheiro em versões anteriores à legalmente exigida.

Através da consulta dos documentos comunicados no Portal das Finanças > e-Fatura > "FATURAÇÃO" > "EMITENTE" > "Consultar Documentos", pode verificar se a informação comunicada está de acordo com os documentos emitidos.
Confirmando-se a falta de comunicação de documentos, não é necessária a eliminação do ficheiro anteriormente comunicado. Será suficiente enviar novamente um ficheiro que contenha a totalidade dos documentos do período, onde estejam incluídos os documentos em falta.
A entrega de mais do que um ficheiro relativo aos mesmos documentos (totalmente igual a outro já entregue, ou que contenha alguns documentos já comunicados anteriormente) não gera documentos em duplicado no sistema e-Fatura.
Quando os ficheiros são processados, se um documento já constar da base de dados, ele é considerado como duplicado, não sendo novamente recolhido. Os documentos que alterem o estado ou não fizeram parte das submissões anteriores serão recolhidos.

É possível comunicar documentos que, após comunicação, passaram para o estado anulado (A). Para o efeito, a via de comunicação a usar será a mesma que foi inicialmente usada.

Os sujeitos passivos de IVA estão obrigados à conservação dos livros, registos e documentos de suporte, nos termos do artigo 52.º do CIVA. Caso disponha dos duplicados em suporte de papel e utilize um programa certificado, poderá proceder à recuperação dos documentos para o programa informático, seguindo-se as instruções previstas no ponto 2.5 do Despacho n.º 8632/2014 de 3 de julho, podendo depois ser exportado o ficheiro com os dados a comunicar.
Nos termos do art. 27º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias de segurança dos suportes eletrónicos, devendo os originais e as cópias de segurança serem armazenados em locais distintos e em condições de conservação e segurança necessárias a garantir a impossibilidade de perda dos arquivos.
É assim aconselhável implementar uma política de cópias de segurança de periodicidade obrigatória de forma a minimizar o volume de dados a recuperar e/ou a manutenção de duas ou mais base de dados em paralelo de forma que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m) a continuidade da faturação.

No Portal das Finanças, está disponível uma funcionalidade para este efeito:
Serviços Tributários > Serviços > Autenticação de Contribuintes > Gestão de utilizadores > Criar Novo Utilizador, que permite, após autenticação, criar um perfil de "subutilizador".
Para a comunicação dos elementos das faturas por um subutilizador, o emitente deverá atribuir-lhe o perfil WFA - Comunicação de dados de faturas, fornecendo o nº de "subutilizador" e a respetiva senha de acesso.
Ao ser atribuído um perfil de subutilizador, o acesso é dado à área do e-Fatura e não ao tipo de operação que pode efetuar, permitindo a comunicação e consulta de documentos.
Esta funcionalidade permite aos sujeitos passivos organizar a distribuição interna dos acessos ao Portal das Finanças.
A responsabilidade de qualquer operação por parte de um subutilizador é sempre do sujeito passivo.

Tratando-se de um documento emitido a trabalhador independente e/ou empresário em nome individual, devem estes sujeitos passivos, identificar as despesas e encargos relacionados (total ou parcialmente) com a sua atividade empresarial ou profissional.
Quando o documento é referente a uma despesa pessoal, o adquirente deve indicar que as despesas "NÃO" são efetuadas no âmbito da atividade profissional.

Os códigos são:

55 - ALOJAMENTO (não está incluído o aluguer prolongado de habitações - código 68200)
551 - Estabelecimentos Hoteleiros
5511 - Estabelecimentos Hoteleiros com Restaurante
55111 - Hotéis com Restaurante
55112 - Pensões com Restaurante
55113 - Estalagens com Restaurante
55114 - Pousadas com Restaurante
55115 - Móteis com Restaurante
55116 - Hotéis-Apartamentos com Restaurante
55117 - Aldeamentos Turísticos com Restaurante
55118 - Apartamentos Turísticos com Restaurante
55119 - Outros Estabelecimentos Hoteleiros com Restaurante
5512 - Estabelecimentos Hoteleiros sem Restaurante
55121 - Hotéis sem Restaurante
55122 - Pensões sem Restaurante
55123 - Apartamentos Turísticos sem Restaurante
55124 - Outros Estabelecimentos Hoteleiros sem Restaurante
552 - Residências para Férias e outros Alojamentos, de curta duração
55201 - Alojamento Mobilado para Turistas (compreende o alojamento não permanente, que inclui moradias turísticas)
55202 - Turismo no Espaço Rural
55203 - Colónias e Campos de Férias
55204 - Outros locais de Alojamento de Curta Duração
553 - Parques de Campismo e de Caravanismo (compreende as atividades destinadas a colocar à disposição do campista, caravanista, a título oneroso, locais reconhecidos administrativamente, munidos de instalações sanitárias. Inclui locais de acampamento temporário para tendas ou sacos-cama)
559 - Outros locais de Alojamento (compreende as atividades de outros meios de alojamento não incluídos nas posições anteriores como o alojamento em meios móveis, lares para estudantes, dormitórios de escolas, residências universitárias, centros de conferência com possibilidade de alojamento e alimentação, etc.).
56 - RESTAURAÇÃO E SIMILARES
561 - Restaurantes (onde se incluem as atividades de restauração em meios móveis)
      Não estão incluídos neste CAE:
  • Confeção de refeições que não são para consumo imediato (10);
  • Comércio de alimentos e de bebidas por máquinas automáticas (47990);
  • Atividades dos restaurantes em associação com o fornecimento de alojamento (551);
  • Comércio de refeições confecionados por terceiros, que não são para consumo imediato (Secção G).
56101 - Restaurantes tipo tradicional (onde se incluem as marisqueiras, restaurantes vegetarianos, macrobióticos e representativos de países estrangeiros)
56102 - Restaurantes com lugares ao balcão
56103 - Restaurantes sem serviço de mesa
56104 - Restaurantes típicos
56105 - Restaurantes com espaço de dança
56107 - Restaurantes (não especificados, como por exemplo, casas de pasto, venda de alimentação em meios móveis, casas de gelados)
      Não inclui:
  • Alojamento em carruagens-cama e alimentação associadas à atividade de transporte (49100);
  • Atividades desta subclasse em associação com o fornecimento de alojamento (551);
  • Alojamento independente em meios móveis (55900);
  • Fornecimento de refeições ao domicílio (562).
562 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições.
5621 - Fornecimento de refeições para eventos
      Não inclui:
  • Fabricação de produtos alimentares perecíveis para revenda (10893);
  • Comércio a retalho de produtos alimentares perecíveis (47);
  • Fornecimento de refeições com base num contrato (56290).
5629 - Outras atividades de serviço de refeições (onde se incluem, nomeadamente, cantinas de empresas, de estabelecimentos públicos e escolares, e messes militares)
563 - Estabelecimentos de Bebidas (onde se incluem cafés; cervejarias; bares, tabernas, esplanadas, casas de chá e pastelarias).
      Não inclui:
  • Comércio de alimentos e bebidas por máquinas automáticas (47990);
  • Alimentação e bebidas em carruagem associadas à atividade de transporte (49100);
  • Atividades dos bares em associação com o fornecimento de alojamento (551).
56301 - Cafés
56302 - Bares
56303 - Pastelarias e casas de chá
56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo (onde se incluem as tabernas, cervejarias, postos/quiosques de bebidas, roulotes, etc.).
      Não inclui:
  • Comércio de bebidas por máquinas automáticas (47990);
  • Comércio ambulante de bebidas (47990).
56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança (onde se incluem boites; night-clubs; cabarés; discotecas e dancings, com serviço de bebidas)
      Não inclui:
  • Salas de baile (93294).