Conselho de Administração Fiscal

(Artigo 5º do Decreto-Lei nº 81/2007, de 29 de Março)

1 - O conselho de administração fiscal, abreviadamente designado por CAF, é constituído pelo director-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais, pelos directores de finanças de Lisboa e do Porto e pelo director do Centro de Estudos Fiscais (CEF) e possui competências decisórias e consultivas.

2 - São competências decisórias do CAF:
a) Aprovar os regulamentos internos da DGCI, incluindo o seu próprio regimento;
b) Aprovar os projectos do plano e do relatório de actividades;
c) Aprovar a proposta de orçamento;
d) Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
e) Aprovar o projecto de balanço social.

3 - No âmbito das competências consultivas, cabe ao CAF emitir parecer nas seguintes matérias:
a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;
b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade e fixação de quadros;
c) Inconveniência de nomeação ou de renovação da comissão de serviço do pessoal de chefia tributária;
d) Alterações ao regime do pessoal;
e) Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e agentes económicos nas suas relações com a Direcção-Geral e tratamento do resultado da audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela DGCI;
f) Sugestão de ideias, metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os agentes económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos.

4 - Compete ainda ao CAF acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo director-geral.

5 - As competências do CAF são indelegáveis.

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