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IVA > Esclarecimentos/Legislação > Regime Bens em Circulação

 
 

Os pedidos de autorização para impressão de faturas e outros documentos de transporte devem ser efetuados por via eletrónica no Portal das Finanças, em aplicação a disponibilizar oportunamente.

Enquanto tal não ocorrer, os pedidos de autorização devem ser apresentados num Serviço de Finanças.

A impressão tipográfica de faturas e outros documentos de transporte só pode ser efetuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças.

Deve ser emitido um documento de transporte, contendo todos os elementos legais, designadamente a hora do início do transporte, o local de carga e descarga, etc, onde o remetente e o destinatário são a mesma entidade, o proprietário da máquina.

No entanto se possuir matrícula está dispensada de documento de transporte.

Sim, embora o cliente seja espanhol, a entrega é efetuada em território nacional. Desta forma é obrigatória a emissão de documento de transporte. Deve-se indicar como destinatário o sujeito passivo espanhol e como local de entrega as instalações do respetivo Cliente.

Não. No entanto, verificando-se o regresso ao armazém, nomeadamente para a reposição do stock deve ser emitido novo documento de transporte global antes do início do transporte. Enquanto isso não suceder, o documento inicial é válido.

O documento probatório do desalfandegamento serve como documento de transporte entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino alí referenciado.

Deve ser emitido e comunicado um documento de transporte de acordo com as regras gerais do regime de bens em circulação.

 

Embora no caso das empresas de vending sejam conhecidos os locais de entrega, não existe o conhecimento das quantidades dos produtos para abastecimento em cada um dos seus postos de venda. Desta forma, deve ser emitido um documento de transporte global em 3 exemplares impressos em suporte de papel, que terá de acompanhar a mercadoria.

Por cada entrega dos bens, é emitido um documento adicional que terá de fazer referência ao documento de transporte inicial. Os elementos dos documentos adicionais devem ser devem ser comunicados por inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte.

Não. Esta operação está excluída do âmbito do regime de bens em circulação uma vez que se trata do transporte de um bem que faz parte do ativo fixo tangível (imobilizado) da empresa proprietária da máquina.

Contudo, como medida cautelar pode a empresa fazer-se acompanhar de qualquer documento que comprove a natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino, no caso, “uma máquina agrícola do ativo fixo tangível do locador, proveniente deste, com destino ao locatário”.

 

Não, relativamente às viaturas transportadas, desde que estas possuam matrícula definitiva.

 

Sim. Como o carro ainda não tem matrícula deve ser emitido e comunicado documento de transporte. O remetente é o stand e o destinatário é a oficina.

Sim. Caso o remetente conheça, antes do início do transporte, o destinatário, terá de emitir um documento de transporte em função de cada um dos destinatários. Se desconhecer os destinatários deve emitir um documento de transporte global e registar as entregas em documento apropriado.

Na situação em que o destinatário é conhecido e é um sujeito passivo, e as quantidades são conhecidas, o documento de transporte tem de ser emitido e comunicado, de acordo com as regras gerais, antes do início da circulação dos bens.

Antes do início do transporte deve ser emitido um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do RBC e nas condições aí mencionadas. Qualquer que seja a via utilizada para o processamento, o documento de transporte global deve ser sempre impresso em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens, ainda que exista o código de identificação. À medida que ocorrem as entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento de transporte por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento, que pode ser uma fatura, deve ser processado em duplicado e comunicado por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte.

Antes do início de transporte deve: (1) emitir um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do regime de bens em circulação e nas condições aí mencionadas; (2) imprimir em suporte de papel e em triplicado o documento de transporte, que deve acompanhar os bens não obstante possuir o código de identificação atribuído pela AT.

Pela entrega dos bens, é emitido um documento adicional que terá de fazer referência ao documento de transporte inicial (global). Os elementos dos documentos de transporte adicionais devem ser comunicados por inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte.

 

Não.

Em virtude do bem pertencer ao ativo fixo tangível da empresa remetente dos bens, não é necessária a emissão de documento de transporte.

No entanto, pode ser necessária a prova mediante qualquer documento comprovativo da sua proveniência e destino, como seja, uma declaração da empresa proprietária do bem.

Sim. A empresa que procede à recolha do leite deve:

-  comunicar, em documento de transporte próprio, o número de identificação fiscal de cada produtor e a data do início do transporte;
-  emitir documentos de transporte em papel, impressos em tipografias autorizadas, à medida que os bens forem objeto de carga, com indicação do número de identificação fiscal do produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora de carga; estes documentos deverão acompanhar o transporte dos bens;
-  inserir os elementos destes documentos de transporte, no portal das finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do início do transporte, fazendo menção do documento de transporte próprio comunicado previamente.

Dado que, na situação exposta, estamos em presença de uma circulação de taras ou embalagens retornáveis, a mesma encontra-se excluída do regime de bens em circulação, por força do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do referido regime.

 

Por razões meramente cautelares poderá a referida circulação ser acompanhada de declaração da empresa que comprove tal situação.

Tratando-se de transferência de mercadorias entre instalações pertencentes ao mesmo agente económico, deve ser emitido e comunicado documento de transporte (guia de movimentação de ativos próprios, etc), em que o remetente e destinatário é o mesmo.

Nos casos em que não é obrigatória a emissão de um documento de transporte, pode ser solicitada a prova da proveniência e destino dos bens.

Tal prova pode ser feita mediante a apresentação de um documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, da sua proveniência e destino.

Sim, nos casos de transferência de bens entre armazéns da mesma empresa, existe a obrigação de emissão do documento de transporte.

 

Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestar o mesmo serviço, encontram-se excluídos do âmbito do Regime de Bens em Circulação, pelo que não existe obrigação de emissão do documento de transporte.

 

O transporte de bens que se destinam à exportação não estão abrangidos pela obrigação de emissão do documento de transporte, desde que os bens sejam sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente aos regimes de trânsito e exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro.

 

O documento que deve acompanhar os bens importados é o documento probatório do desalfandegamento dos bens.

 

Por lei, o valor unitário não é um elemento obrigatório do documento de transporte.

Nos casos de alteração ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou de não aceitação imediata e total dos bens pelo destinatário, deve emitir-se um documento de transporte adicional.
Esse documento de transporte adicional, enquanto documento de transporte subsidiário do inicial, é emitido em papel e deve referenciar sempre o documento de transporte inicial.
Não obstante a sua emissão em papel, o documento de transporte adicional não necessita de ser previamente comunicado à AT.
O emitente deve, no entanto, comunicar os elementos do documento de transporte adicional, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças, ou através de transmissão eletrónica de dados.

 

Nos casos de devolução de bens pelo destinatário, este deve processar um novo documento de transporte (nota de devolução), que acompanhará os bens.

No caso de transporte de material a aplicar ou não na prestação de serviços, o remetente deve fazer-se acompanhar de uma guia global onde conste todo o material transportado.


À medida que se aplica o material, deve ser emitida a respetiva folha de obra, procedendo, posteriormente, à inserção dos seus elementos no Portal das Finanças, até ao 5º dia útil seguinte ao do transporte.

É necessário emitir um documento de transporte global e elaborar a respectiva folha de obra, discriminando os bens incorporados na obra.

Os sujeitos passivos que utilizem, ou sejam obrigados a utilizar, programas informáticos de facturação certificados devem proceder à emissão dos documentos de transporte por mecanismos de saída de computador, através de um dos seguintes meios:
-  via webservice;
-  através de programa informático que tenha sido objecto de prévia certificação pela AT;
- através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respectivos direitos de autor seja detentor;

- Estes sujeitos passivos podem, ainda, emitir os documentos de transporte diretamente no portal das finanças.

A empresa transportadora dos bens deve exigir aos remetentes dos bens, sujeitos passivos de IVA, o original e o duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código de identificação atribuído aquando da comunicação por transmissão electrónica de dados.

Não. É obrigatório o processamento do documento de transporte, ainda que não exista uma transmissão de bens, bastando apenas que estes se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, exposição, armazéns, etc. (Ver FAQ. N.º 9 - Gerais).

Sim, é possível emitir diferentes séries de documentos de transporte, desde que convenientemente referenciadas, efetuando-se a distinção através de prefixo ou sufixo na numeração do documento de transporte.

 

Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
-  por via eletrónica, desde que garantida a autenticidade e integridade do conteúdo dos documentos;
-  por programa informático certificado pela AT;
-  por programa informático produzido internamente pela empresa ou pelo grupo, de cujos direitos de autor seja detentor;
-  Através do Portal das Finanças;
- em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.

A requisição deve ser efetuada por escrito pelo adquirente utilizador, sem qualquer formalismo próprio, mas deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respetiva quantidade e numeração atribuída.