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IVA > Esclarecimentos/Legislação > Isenções

 
 

As isenções previstas no art.º. 9º do CIVA, caracterizam-se pelo facto de os sujeitos passivos não liquidarem imposto nas operações que praticam naquele âmbito, ficando, porém, privados do direito à dedução do imposto que tenham suportado nas importações de bens e aquisições de bens ou serviços, uma vez que as isenções referidas no art.º. 9º não se encontram contempladas no art.º. 20º do CIVA.No entanto, se se tratar de isenções previstas no nº 27 (operações financeiras) e 28 (operações de seguro ou resseguro), ambos do artigo 9º do CIVA, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam diretamente ligadas a bens, que se destinem a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade, permite-se a dedução do imposto suportado a montante, nos termos do ponto V da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIVA.

Quanto à transmissão de “moldes” fabricados em território nacional com destino a adquirentes sediados fora do território nacional, observa-se o seguinte:

i)                    Se se acordar com o cliente sediado noutro EM, a saída dos moldes do território nacional, a operação beneficia da isenção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 14º do RITI;

ii)                  Se o cliente for entidade sediada em território fora da comunidade, a saída dos moldes do território nacional configura uma operação que beneficia da isenção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 14º do CIVA;

iii)                Caso os moldes não saíam do território nacional, a operação não beneficia das isenções acima identificadas, sendo uma operação interna, tributada de acordo com as regras de localização previstas no nº 1 do artigo 6º do CIVA.

Permanecendo os “moldes” em território nacional, configurando a operação, uma transmissão de bens sujeita a IVA no território nacional, e dele não isenta, pode o adquirente solicitar o reembolso, nos termos do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, publicado em anexo ao Decreto-lei 186/2009, de 12 de agosto, quando observados os requisitos previstos naquele decreto-lei.

A prestação de serviços de vigilância a navios nos portos nacionais, considera-se abrangida pela isenção prevista na al. j) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, desde que os serviços estejam relacionados com embarcações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo.

É irrelevante que sejam prestados diretamente ao armador ou a um mandatário agindo em nome e por conta daquele.

Todavia, deve o adquirente dos serviços emitir ao prestador a declaração prevista no n.º 8 do art. 29.º do CIVA.

As prestações de serviços de gestão técnica e comercial de apoio a navios, bem como a gestão de tripulações e inspeções marítimas, estão abrangidas pela isenção prevista na al. j) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, na medida em que configuram necessidades diretas das embarcações.

Porém, esta isenção tem como requisito que as prestações de serviços tenham por destino as embarcações referidas nas al. d) e e) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA e sejam comprovadas através das declarações a que se refere o n.º 8 do art. 29.º do CIVA.

Às prestações de serviços não mencionadas nas al.s f) e g) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, que visem a satisfação de necessidades diretas de aeronaves que efetuem tráfego internacional aéreo e respetiva carga (bagagem, mercadorias, etc.), aplica-se a isenção prevista na alínea j) do mesmo normativo. 

A noção de “carga” com vista às necessidades diretas, deve ser aferida caso a caso, em função das regras de transporte internacional aéreo, não se distinguindo entre proveniência/destino da carga, nem entre operações importação/exportação e as inerentes às trocas intracomunitárias

 

A prestação de serviços de transporte de tripulações de companhias áreas estrangeiras, do aeroporto para os hotéis e vice versa, ocorrida no território nacional, segue a regra da al. b) do nº 8 do art. 6º do CIVA. Contudo, pode beneficiar da isenção consignada na al. j) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA.

As despesas acessórias das importações, designadamente as de transporte, descarga, desembalagem, montagem dos bens e remoção dos restos dos materiais, inerentes às importações, estão isentas de imposto, ao abrigo do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 13.º do CIVA, quando tenham sido incluídas no valor tributável dos bens no ato do desalfandegamento, nos termos do art. 17º do CIVA.

Ver: of. circ. 71 678/88, da DSIVA; of. circ. 105642/88, da DSIVA

As comissões fixas ou periódicas, pagas a terceiros por entidades cuja atividade tenha por objeto a concessão de crédito, na sequência de contratos que visem a divulgação e promoção dos serviços de crédito e seu encaminhamento para a entidade mutuante, a transmissão ao proponente da decisão sobre a análise do crédito, a emissão de contratos associados em nome e por conta do mutuante e a liquidação financeira da operação de crédito, consideram-se abrangidas pela isenção prevista no n.º 27 art.º 9º do CIVA.

A venda de imóveis está sujeita a IVA, mas dele isentas, nos termos do n.º 30 do art. 9.º, do CIVA, dado estarem abrangidas pelo âmbito de sujeição a Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT).

No entanto, os sujeitos passivos que efetuem transmissões de imóveis ou partes autónomas destes a favor de outros sujeitos passivos de imposto, que os utilizem, total ou predominantemente, em atividades tributadas, podem renunciar à isenção nos termos e condições previstos nos n.º s 4 a 7 do art. 12.º do CIVA e do Anexo ao DL. n.º 21/2007, de 29/01.

Ver: of. circ. 30 099/2007, da DSIVA

A locação de aeronaves beneficia da isenção da al. g) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, desde que o locatário seja uma companhia de navegação aérea que se dedique principalmente ao tráfego internacional.