A localização das prestações de serviços de tradução encontra-se definida no artigo 6º do Código do IVA, sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números 7 a 12 do mesmo artigo.
Assim, em sede de IVA, as prestações de serviços de tradução, seguem a regra geral estabelecida nas alíneas a) e b) do nº 6 do artigo 6º, do CIVA, ou seja:
i) se os serviços forem efetuados a sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado membro ou país terceiro, não são tributáveis em território nacional, por força da aplicação da al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA. Na fatura a emitir deve ser aposta a menção “ IVA auto liquidação”;
ii) se os serviços forem efetuados a um não sujeito passivo (por ex: a particulares), são tributados em território nacional;
iii)se, porém, forem efetuados a um não sujeito passivo (por ex: a particulares), estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade, não são tributados em território nacional, cf. a regra de exceção prevista na al. c) do nº 11 do art. 6º, do CIVA.
Relativamente ao preenchimento da declaração periódica, os valores referentes às operações realizadas / localizadas fora do território nacional devem ser indicados no quadro 06 – campo 7, caso sejam efetuados a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros; se efetuadas a sujeitos passivos ou a particulares estabelecidos em países terceiros, os valores são inscritos no quadro 06, campo 8.
Ver: of. circ. nº 30 115/2009, da DSIVA.