Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

IVA > Esclarecimentos/Legislação > O Que/Quem Está Sujeito

 
 

Um ato isolado está sujeito a IVA desde que seja realizado de modo independente, corresponda a uma só operação tributável, e:

  •  tenha conexão com o exercício de atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo atividades extrativas, agrícolas e as profissões livres onde quer que esse exercício ocorra;
  • ou preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC, independentemente daquela conexão.

No entanto, o ato isolado pode estar isento de imposto se for uma das operações elencadas no artigo 9º do Código do IVA (CIVA).

A taxa aplicável, será a que lhe corresponder nos termos do artigo 18º do CIVA.

O pagamento do imposto devido pelo ato isolado será efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, através do documento de cobrança mod. P2 que se encontra disponível na internet.

As transmissões gratuitas de bens estão sujeitas a IVA quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem caso tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

 No entanto, ainda que tenha havido dedução total ou parcial do imposto, não há sujeição quando, independentemente do seu valor, estejam em causa amostras ou quando se trate de ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 (IVA excluído) e cujo montante global anual não exceda 5 por mil do volume de negócios do sujeito passivo ano civil anterior em conformidade com os usos comerciais (nº 7 do artº 3º do CIVA)

No caso de se tratar de transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a  IPSS’s e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais, há lugar a isenção de IVA, nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA. Por lado, os transmitentes dos referidos bens têm direito à dedução do IVA suportado na sua aquisição ou fabricação, conforme IV do n.º 1 do artigo 20º do CIVA. 

A transmissão de ativos fixos tangíveis (imobilizado) encontra-se sujeita a tributação (nº 1 do artigo 3º do CIVA).

No entanto, há lugar à isenção no caso de transmissões:

- de bens que tenham estado afetos exclusivamente a uma atividade isenta, sem direito à dedução  (art.º 9º, n.º 32 do CIVA);

- de bens cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do art.º 21º do CIVA (art.º 9º, n.º 32º do CIVA);

- de bens objeto de exportação ou transmissão intracomunitária (art.s 14º do CIVA e do RITI)

 As transmissões de bens do ativo fixo tangível ( imobilizado ), conjuntamente com outros bens que se encontrem integrados na totalidade de um património ou numa parte dele que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, quando o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto, conforme n.º 4 do art.º 3º do CIVA, sem prejuízo da limitação imposta no nº 5 do mesmo artigo 3º, do CIVA, não são sujeitas a imposto.

ver. ofc circ 134850/89; ofc circ 62326/87

Sempre que no âmbito de atividades objeto de patrocínios, a entidade patrocinada promova por qualquer meio a patrocinadora, as quantias por esta entregues consideram-se contraprestações de serviços publicitários, nos termos do nº 1 do art. 4º do CIVA

Estão sujeitas a tributação à taxa normal. (cfr. al. c) do nº 1 e nº3 do art. 18º do CIVA)

Ver: Capítulo II da circ 2/2004 (Tratamento fiscal de donativos), da DSIRC.

 

As importâncias pagas pelo cessionário ao cedente, relativas a vencimentos e encargos sociais não são tributadas quando e apenas nos casos em que o cessionário seja o Estado, Sindicatos ou Organismos sem finalidade lucrativa, conforme orientação expressa no ofc circ 32344/86 do SAIVA.

Esta doutrina administrativa, ou seja, a inexistência de prestação de serviços e, consequentemente a não sujeição a imposto, é igualmente aplicável em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exato de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.), conforme orientação expressa no ofc circ 30019/2000 da DSIVA.

Fora deste contexto, a cedência de pessoal é uma prestação de serviços, nos termos do nº 1 do art. 4º do CIVA, sujeita a IVA e dele não isenta.

O fornecimento de bens de abastecimento a companhias de aviação, efetuados nos aeroportos e aeródromos do país, independentemente do Estado membro a que pertençam as companhias e das rotas que efetuem, qualifica-se como uma mera transmissão de bens localizada em Portugal, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 6.º do CIVA, não constituindo uma transação intracomunitária.

Tais transmissões de bens beneficiam da isenção prevista na al. h) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA, se se destinarem a aeronaves utilizadas pelas companhias de aviação que se dediquem principalmente ao tráfego internacional.

Consideram-se bens de abastecimento, nos termos do nº 3 do artigo 14º do CIVA:

a)      As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;

b)       Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;

c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo.

 

As operações decorrentes da atividade agrícola, silvícola e pecuária foram isentas, até 31/12/2012, nos termos da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, situação que foi alterada cf. Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (OE para 2013). Deste modo, tais operações passaram a ser sujeitas e não isentas. Com esta alteração, a maioria das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, passaram, a partir de 01/04/2013, a ser tributadas à taxa reduzida, prevista nas al.s b) do nº 1 e a) e b) do nº 3, do art. 18º do Código do IVA e verbas 4 e 5 da lista I, anexa ao citado código.

Ver: of. circ. 30 143/2013, de 13/03, da DSIVA.

A localização das prestações de serviços de tradução encontra-se definida no artigo 6º do Código do IVA, sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números 7 a 12 do mesmo artigo.

Assim, em sede de IVA, as prestações de serviços de tradução, seguem a regra geral estabelecida nas alíneas a) e b) do nº 6 do artigo 6º, do CIVA, ou seja:

i)  se os serviços forem efetuados a sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado membro ou país terceiro, não são tributáveis em território nacional, por força da aplicação da al. a) do nº 6 do art. 6º do CIVA. Na fatura a emitir deve ser aposta a menção “ IVA auto liquidação”;

ii) se os serviços forem efetuados a um não sujeito passivo (por ex: a particulares), são tributados em território nacional;

iii)se, porém, forem efetuados a um não sujeito passivo (por ex: a particulares), estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade, não são tributados em território nacional, cf. a regra de exceção prevista na al. c) do nº 11 do art. 6º, do CIVA.

Relativamente ao preenchimento da declaração periódica, os valores referentes às operações realizadas / localizadas fora do território nacional devem ser indicados no quadro 06 – campo 7, caso sejam efetuados a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros; se efetuadas a sujeitos passivos ou a particulares  estabelecidos em países terceiros, os valores são inscritos no quadro 06, campo 8.

Ver:  of. circ. nº 30 115/2009, da DSIVA.

As ações de degustação não têm face ao IVA a natureza de ofertas prevista no nº 7 do art. 3º do CIVA ( Portaria nº 497/2008). Inserem-se na atividade empresarial, na medida em que visam a promoção dos produtos e a divulgação de nomes / marcas.

Assim sendo, não estão sujeitas a IVA nem excluídas do direito à dedução do imposto suportado a montante para a sua realização, pois não integram a previsão da al. d) do nº 1 do art. 21º do CIVA.

Os sujeitos passivos devem possuir elementos que provem de forma clara e inequívoca tais ações.

Os subsídios de deslocação no âmbito do trabalho independente, porque conexos com a prestação de serviços, preenchem os pressupostos de incidência real do imposto, definidos na alínea a) do art.º 1º e do nº1 do artigo 4º, ambos do CIVA.

Os seus valores estão sujeitos a tributação à taxa normal, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18º do CIVA.

A realização de congressos, enquanto necessária à prossecução da atividade empresarial, exclui-se do âmbito da al. b) do nº 2 do art. 4º do CIVA. Os consumos inerentes à sua realização traduzem-se em auto consumo interno, pelo que não estão sujeitas a tributação.

As ofertas aos congressistas estão abrangidas pelo nº 7 do art. 3º do CIVA, que se encontra regulamentado na Portaria nº 497/2008.

A localização das prestações de serviços encontra-se definida no art. 6º do CIVA, sem prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos n.s 7 a 12 do mesmo artigo.

Assim, em sede de IVA, as prestações de serviços seguem, regra geral, as als a) e b) do nº6 do art. 6º do CIVA.Contudo, e apesar dos conteúdos das regras de localização, o nº 1 do artigo 31º-A do REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N. o 1042/2013 DO CONSELHO de 7/10, estabelece que os serviços relacionados com bens imóveis incluem apenas os que tenham uma relação suficientemente direta com esses bens, considerando que os mesmos estão nessas condições, quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços, ou quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração jurídica ou material desse bem.

Nesses termos, as alíneas c) e e) do nº 3 do artigo 31º do citado regulamento determina que, a colocação à disposição de um stand numa feira ou local de exposição, em conjunto com outros serviços afins destinados a permitir a exposição dos produtos, como a conceção do stand, o transporte e a armazenagem dos produtos, o fornecimento de máquinas, a instalação de cabos, os seguros e os serviços publicitários, não se incluem no espírito legislativo do conceito de  “prestações de serviços relacionadas com bens imóveis”

Deste modo, a locação de espaços para exposições ou publicidade, não se enquadra no conceito de “prestações de serviços relacionadas com bens imóveis”, pelo que as regras de localização seguem  a regra geral do nº 6 do art. 6º do CIVA.