voltar  Perguntas Frequentes
Faq DSRI Questões colocadas com frequência na DSRI
  • 01.
1 – Certificações
1.1 – Residência fiscal
1.2 – Comprovativo de imposto pago em Portugal
  • 02.
2 – Eliminação da dupla tributação internacional
2.1 - Convenções para evitar a dupla tributação internacional
2.2 – Directivas comunitárias
2.3 – Rendimentos obtidos no estrangeiro
  • 03.
3 – Formulários
3.1 - Aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional
3.2 - Aplicação das directivas comunitárias
  • 04.
4 – Reembolsos a não residentes
4.1 – Reembolsos ao abrigo das convenções para evitar a dupla tributação internacional
4.2 – Reembolsos ao abrigo das directivas comunitárias
  • 05.
5 – Assuntos diversos
5.1 – Número de identificação fiscal especial
5.2 – Directiva n.º 2003/48/CE (directiva da poupança)
5.3 – Obrigações acessórias

 

voltar  DSRI - FAQ's

1 – Certificações
1.1 – Residência fiscal


Q – O que é um certificado de residência fiscal, e como pode ser obtido?
R: O certificado de residência fiscal é o documento através do qual a Administração Tributária Portuguesa certifica que um determinado sujeito passivo é fiscalmente residente em Portugal. Este documento pode ser solicitado, gratuitamente, através da Internet ou através de suporte de papel.

Q – Quais os diferentes tipos de certificados de residência fiscal emitidos pela DGCI?
R: São emitidos diferentes tipos de certificados de residência fiscal, de acordo com o fim a que se destinam, nomeadamente:
- Certificados de residência fiscal para efeitos de aplicação das Convenções para evitar a Dupla Tributação Internacional;
- Certificados de residência fiscal para efeitos de aplicação das Directivas Comunitárias;
- Certificados de residência fiscal simples.

Q - Preciso de um certificado de residência fiscal. O que devo fazer?
R: Para obter um certificado de residência fiscal deve aceder ao Portal das Finanças no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, utilizando, para tal, a senha de acesso previamente obtida junto da DGCI.
Depois de entrar no Portal das Finanças, seleccione as seguintes opções:
“Serviços>Obter>Certidões>Efectuar Pedido>Residência Fiscal”, ser-lhe-á apresentado um formulário para preenchimento.
Depois de preenchido, basta que o submeta, sendo de imediato validado pelo sistema.
O pedido de certificação de residência fiscal pode, ainda, ser formulado em papel através do preenchimento do Formulário Modelo 2-RFI, que poderá ser obtido no Portal das Finanças no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando as seguintes opções: “Serviços>Obter>Modelos e Formulários>Dupla Tributação Internacional”, o qual deverá ser enviado, depois de devidamente preenchido, para a Direcção de Serviços das Relações Internacionais (Av. Eng. Duarte Pacheco nº  28, 4º andar, 1099-013 Lisboa).

Q - Se a certificação tiver de ser efectuada em formulário próprio de outro Estado, como proceder?
R: Depois de preencher o pedido na Internet declarando que vai anexar formulário, deverá proceder à impressão do pedido, após validar a sua submissão via Internet, e juntar essa impressão ao formulário, enviando-os posteriormente à Direcção de Serviços das Relações Internacionais (Av. Eng. Duarte Pacheco, nº 28, 4º, 1099-013 Lisboa).

Q - Qual o prazo para a emissão de um certificado de residência fiscal?
R: Nos casos em que o certificado de residência fiscal se destinar a accionar uma convenção para evitar a dupla tributação e for solicitado via Internet, ficará de imediato disponível para impressão pelo requerente, caso este esteja a cumprir com as suas obrigações declarativas e se não declarar que pretende juntar formulário próprio do Estado onde pretende entregar a certificação de residência. Nas situações em que o requerente não esteja a cumprir com as suas obrigações declarativas ou no caso em que declare juntar formulário anexo, o pedido ficará pendente de análise da DSRI. Nestas situações, o certificado só poderá ser emitido depois de recebidos na DSRI o formulário para certificação ou o comprovativo do cumprimento das obrigações declarativas em falta.
Ficam ainda pendentes de análise por parte da DSRI os pedidos de certificação de residência fiscal solicitados por Internet que não se destinem a accionar uma convenção, sendo os mesmos emitidos até ao final do dia útil seguinte.
Os certificados de residência fiscal solicitados em suporte de papel são emitidos, em regra, no prazo máximo de 10 dias depois do pedido devidamente documentado dar entrada na DSRI.


1.2 – Comprovativo de imposto pago em portugal


Q – O que é um certificado de imposto pago em Portugal?
R: O certificado de imposto pago é o documento em que a Administração Tributária Portuguesa certifica que um determinado sujeito passivo não residente em território português obteve rendimentos em Portugal e que esses rendimentos foram aqui sujeitos a tributação, identificando o montante dos rendimentos, sua natureza e o imposto pago.

Q – A que se destinam os certificados de imposto pago em Portugal?
R: Os certificados de imposto pago em Portugal destinam-se, em regra, a fazer prova, junto do Estado de residência da entidade que solicitou o mesmo, do imposto pago em Portugal.

Q – Como se obtém um certificado de imposto pago?
R: O certificado deve ser solicitado através de um requerimento dirigido à Direcção de Serviços das Relações Internacionais, do qual deverão constar os seguintes elementos:
- identificação da entidade pagadora dos rendimentos (substituto tributário);
- indicação do montante e do tipo de rendimento pago ou colocado à disposição;
- identificação da entidade não residente (nome e domicílio fiscal);
- indicação da taxa de imposto aplicável e respectiva base legal;
- indicação do montante de imposto retido suportado pelo não residente.
- Identificação da(s) guia(s) de entrega do imposto nos cofres do Estado.
O certificado será posteriormente enviada ao Serviço de Finanças competente, para efeitos do respectivo levantamento e pagamento dos correspondentes emolumentos.


2 – Eliminação da dupla tributação internacional
2.1 - Convenções para evitar a dupla tributação internacional


Q – A que fim se destinam as Convenções para evitar a Dupla Tributação Internacional (CDT´s) celebradas entre Portugal e outros países?
R: As CDT´s celebradas entre Portugal e outros países têm como objectivo a eliminação da dupla tributação internacional de rendimentos e a prevenção da evasão fiscal.

Q - Onde posso consultar a lista de países/Estados com os quais Portugal celebrou Convenção sobre dupla tributação?
R: A consulta da lista poderá ser efectuada através da Internet, no site www.portaldasfinancas.gov.pt, em ”Informação Fiscal>Convenções para Evitar a Dupla Tributação”.
Aqui pode escolher e consultar o texto da convenção, bem como o quadro resumo com todas as CDT`s celebradas por Portugal.


2.2 – Directivas comunitárias

Q – Quais são as entidades que podem beneficiar do regime previsto na Directiva 90/435/CEE (v.g. Directiva “mães e filhas”)?
R: Em geral, podem beneficiar do regime de isenção previsto na Directiva 90/435/CEE e desde que reúnam as necessárias condições, as seguintes entidades:
- Sociedades residentes num Estado membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na UE;
- Estabelecimentos estáveis situados num Estado membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) de sociedades residentes nestes espaços (UE ou EEE);
- Sociedades residentes na Confederação Suíça.
Ver art.º 14.º do Código do IRC

 

Q – Quais as condições necessárias para que uma empresa portuguesa possa aplicar directamente a isenção de retenção na fonte ao abrigo da Directiva 90/435/CEE sobre os dividendos pagos a uma sociedade ou estabelecimento estável, residente num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu?
R: Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na UE, que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano (n.º 3 e n.º 10 do art.º 14º do Código de IRC).

Estão igualmente isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia (EU) ou Espaço Económico Europeu (EEE), de uma entidade residente na EU ou no EEE vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida na EU, que esteja nas mesmas condições e que detenha por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano (n.º 6 e 11 do art.º 14º do Código de IRC).

O Beneficiário dos rendimentos, deverá efectuar prova de que se encontra nas condições de que depende a isenção, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, ou das condições equiparáveis com as necessárias adaptações, conforme seja residente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do respectivo Estado da residência, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte (n.º 4 e nº 10 do art.º 14 do Código de IRC).
Ver 14.º do Código de IRC

Nota: Esta redacção só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Anteriormente, era também possível beneficiar da isenção referida nos dois primeiros parágrafos no caso da aquisição ter tido um valor não inferior a € 20.000.000.

Q – Quais as condições necessárias para que uma empresa portuguesa possa aplicar a Isenção de IRC ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes à Directiva 90/435/CEE, sobre os dividendos pagos a uma sociedade residente na Confederação Suíça?
R: Os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suíça, estão isentos de IRC, nos termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, sempre que cumulativamente:
- A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos;
- Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suíça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro;
-Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada (n.º 8 do art.º 14 do Código de IRC).
O Beneficiário dos rendimentos, deverá efectuar prova de que se encontra nas condições de que depende a isenção, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais da Confederação Suíça, de que é aí residente, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte (n.º 8 e 9 do art.º 14 do Código de IRC).
Ver artigo 14.º do Código de IRC

Q – Qual o regime de tributação previsto na Directiva n.º 2003/49/CE, sobre rendimentos provenientes de juros e royalties pagos a uma entidade não residente em território português, com sede noutro Estado Membro da União Europeia? 
R: A Directiva 2003/49/CE prevê um regime de isenção de retenção na fonte sobre os rendimentos de juros ou dos royalties colocados à disposição de entidades residentes noutros Estados membros da UE que cumpram os requisitos e condições previstas n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC.
Na Directiva está previsto a aplicação de um período de transição para o Estado português, durante o qual, serão aplicadas taxas gradualmente reduzidas até à isenção total de tributação destes rendimentos no país da fonte, nos seguintes termos:
- Julho de 2005 a Junho de 2009 – Retenção na fonte à taxa de 10%
- Julho de 2009 a Junho de 2013 – Retenção na fonte à taxa de 5%
- A partir de Julho de 2013 – Isenção de tributação no país da fonte
Para que possa ser aplicado o regime acima indicado, é necessário que, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido sobre os juros ou dos royalties, a entidade portuguesa obrigada a efectuar a retenção na fonte esteja na posse de um formulário MOD.01-DJR devidamente certificado e autenticado pelas Autoridades Fiscais do país de residência do beneficiário efectivo dos rendimentos e que se verifiquem os requisitos e condições previstas n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC.
Ver artigos 96.º e 98.º do Código de IRC

Q – A partir de que data é possível beneficiar da aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, de 3 de Junho (sobre rendimentos provenientes de juros e royalties) e aplicar as taxas reduzidas nela previstas? 
R: O regime de tributação dos juros e royalties previsto na Directiva nº 2003/49/CE do Conselho de 3 de Junho, atendendo às regras transitórias previstas no nº 1 do artigo 6º da Directiva, entrou em vigor em Portugal no dia 1 de Julho de 2005, pelo que os respectivos rendimentos estão sujeitos a tributação por retenção na fonte à taxa de 10% entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2009 e à taxa de 5% entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2013, desde que verificados os restantes pressupostos previstos na lei, designadamente no artigo 96º e 98º do Código de IRC. 

2.3 – Rendimentos obtidos no estrangeiro


Q - Como é eliminada a dupla tributação dos rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes em Portugal?
R: Regra geral a eliminação da dupla tributação é feita através do método do crédito de imposto que consiste numa dedução à colecta, e até à respectiva concorrência, de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias:
a) imposto pago no estrangeiro;
b) fracção da colecta de IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
Nos casos em que existe convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

Q - A quem compete a eliminação da dupla tributação?
R: Compete ao Estado da residência a eliminação da dupla tributação. Importa, no entanto, salientar que, nos casos em que a competência tributária cabe exclusivamente ao Estado da residência nos termos da Convenção, Portugal não é obrigado a deduzir qualquer imposto que tenha sido indevidamente pago no outro Estado.
Nas situações de imposto indevidamente pago no outro Estado, os sujeitos passivos devem solicitar o reembolso do imposto, indevidamente pago no estado da fonte, junto das autoridades fiscais desse Estado.

Q - Quais são os documentos necessários para comprovar os rendimentos obtidos e o imposto pago no estrangeiro?
R: Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pago no estrangeiro apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais do Estado de onde são originários os rendimentos, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respectivo valor e o montante do imposto efectivamente pago no Estado em causa.
Em muitas situações, este documento poderá ser a nota de liquidação final do imposto, relativa ao ano em causa, sendo que, nos casos de autoliquidação, o documento deverá ser autenticado pelas respectivas Autoridades Fiscais.
Pode também ser uma declaração emitida pelas Autoridades Fiscais do Estado da fonte certificando a natureza e o valor dos rendimentos e do imposto pago.
Tais documentos têm de ser originais ou fotocópias autenticadas e devem vir acompanhados da respectiva tradução caso não estejam redigidos em Inglês, Francês, Alemão ou Espanhol.

Q – Como e onde devem ser declarados os rendimentos obtidos no estrangeiro por pessoas singulares?
R: Os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados pelo seu montante ilíquido e devem ser indicados no anexo J da Declaração de IRS Modelo 3.

Q - Podem ser deduzidas as contribuições obrigatórias para a segurança social pagas no estrangeiro?
R: Sim, no anexo J da declaração Modelo 3 de IRS nos campos 401 e 402, desde que comprovadas documentalmente.


3 – Formulários
3.1 - Aplicação das convenções para evitar a dupla tributação internacional


Q – Quais os formulários que se podem utilizar para accionar uma CDT?
R: Para aplicar de imediato uma CDT, a entidade obrigada a efectuar a retenção na fonte, deve estar na posse do formulário MOD. 21-RFI, devidamente preenchido e certificado pela autoridade fiscal do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da legislação interna.
Caso a entidade pagadora não esteja na posse do formulário aplicável fará a retenção à taxa interna (n.º 5 do art. 98.º do Código do IRC).
Para solicitar o reembolso do imposto retido em excesso face ao previsto numa CDT, existem 3 diferentes Modelos de formulários, consoante a natureza dos rendimentos. Assim:
MOD. 22-RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de acções e juros de valores mobiliários representativos de dívida.
MOD. 23- RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre royalties, dividendos e juros (excepto dividendos de acções e juros de valores mobiliários representativos de dívida).
MOD. 24- RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos, designadamente trabalho dependente, prestações de serviços e pensões, entre outros.
Ver nº 7 do artigo 18º do DL nº 42/91 de 22/01 no caso dos beneficiários serem pessoas singulares e os nºs 7 e 8 do art.º 98.º do Código do IRC no caso dos beneficiários serem pessoas colectivas.

Q – Como proceder no caso de as Autoridades Fiscais dos outros Estado estarem impossibilitadas de certificar os formulários portugueses?
R: Deverá confirmar que se trata de um país que já tenha comunicado oficialmente às autoridades fiscais portuguesas a impossibilidade de certificação dos formulários modelos 21-RFI a 24-RFI, e entregar uma certidão de residência fiscal, emitida pelas autoridades fiscais do país de residência do beneficiário do rendimento, da qual constem, no mínimo, todos os elementos do quadro de certificação existente nos formulários em vigor, juntamente com o respectivo formulário português completamente preenchido, com a excepção do quadro destinado à certificação do Estado de residência.
Ver Despacho n.º 22.600/2009 de 14/10 do Ministro de Estado e das Finanças

Q – Quais os países que já efectuaram uma comunicação oficial de que não certificam os formulários modelos 21-RFI a 24-RFI?
R: Os países que já comunicaram formalmente que não certificam os formulários portugueses são o México, o Paquistão, a Turquia e Marrocos.
Consultar no Portal das Finanças a lista de países

Q - Onde obter os formulários para accionar uma convenção para evitar a dupla tributação?
R: Os formulários Modelos 21-RFI a 24-RFI podem ser obtidos directamente na página da DGCI na Internet em www.portaldasfinancas.gov.pt , seleccionando as opções:
“Serviços>Obter>Modelos e Formulários>Dupla Tributação Internacional”.

Q – Por quanto tempo é válido o MOD. 21-RFI?
R: Depois de devidamente preenchido e certificado pelas Autoridades Fiscais do Estado de residência do beneficiário efectivo dos rendimentos, o formulário modelo 21-RFI é válido pelo prazo de um ano (alínea b) do n.º 3 do art.º 98.º do Código do IRC).

Quando a entidade beneficiária dos rendimentos for um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a apresentação do formulário é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte (n.º 4 do art.º 98.º do Código do IRC).
Ver art.º 98.º do Código do IRC

Q – Em que condições podem os Fundos (Fundos de Investimento e Fundos de Pensões) beneficiar do regime das CDT´s e quais os meios adicionais de prova que deverão apresentar?
R: Os Fundos apenas podem beneficiar do regime previsto nas CDT´s se, no Estado de residência, estiverem sujeitos a imposto por obrigação pessoal e ilimitada e não forem entidades fiscalmente transparentes (ou seja, o fundo, enquanto tal, deve estar sujeito a imposto no país de residência, independentemente da tributação que possa ocorrer na esfera dos respectivos participantes).
Assim, estas entidades deverão apresentar, conjuntamente com o formulário respectivo, declaração emitida pelas autoridades fiscais competentes do seu Estado de residência, que comprove a verificação das condições antes referidas.
No caso de fundos de pensões residentes nos Países Baixos (Holanda), os requisitos anteriormente referidos podem ser afastados, desde que comprovem, mediante apresentação de declaração emitida pelas Autoridades Fiscais, que se trata de fundos de pensões reconhecido e controlado em conformidade com as disposições regulamentares desse Estado.
Ver Circular n.º 6/2009, de 6 de Abril

Q – Em que condições podem os Trusts beneficiar do regime das CDT´s e quais os meios adicionais de prova que deverão anexar?
R: Os Trusts, enquanto tais, apenas podem beneficiar da aplicação do regime previsto nas CDT se tal se encontrar expressamente previsto nas mesmas, o que, actualmente, apenas se verifica nas CDT Portugal-EUA e Portugal-Canadá e desde que, nestes casos, seja feita prova de que cumprem os requisitos e condições estabelecidos nestas Convenções.
Assim, tratando-se de Trusts residentes nos EUA, deverão apresentar, conjuntamente com o formulário respectivo, prova de que mais de 50% dos subscritores são residentes neste Estado, designadamente através de cópia autenticada do “Regulamento do Trust” comprovativa da verificação deste requisito.
No caso de Trusts residentes no Canadá, deverão apresentar, conjuntamente com o formulário respectivo, declaração emitida pelas autoridades fiscais competentes do seu Estado de residência, que comprove que o Trust está aí sujeito a imposto por obrigação pessoal e ilimitada e de que não é fiscalmente transparente (ou seja, de que o Trust, enquanto tal, está aí sujeito a imposto, independentemente da tributação que possa ocorrer na esfera dos respectivos participantes).
Ver Circular n.º 6/2009, de 5 de Abril


3.2 - Aplicação das directivas comunitárias


Q – Existem formulários específicos para accionar a Directiva 90/435/CEE?
R: Não. Para a aplicação imediata da Directiva 90/435/CEE, não existem formulários próprios, pelo que, para o efeito, terá a entidade obrigada a efectuar a retenção na fonte de, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto retido na fonte, estar na posse de uma declaração emitida ou autenticada pela autoridade fiscal do país de residência que faça prova que a empresa beneficiária dos rendimentos, à data da distribuição dos lucros, se encontrava nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva n.º 90/435/CEE, constando da mesma:

  1. Que a empresa reveste uma das formas societárias constantes do Anexo da Directiva n.º 90/435/CEE.
  2. Que é residente naquele Estado.
  3. Que está sujeita a tributação sobre o rendimento, sem possibilidade de opção por um regime de isenção.

Para além desta declaração é necessário que estejam cumpridos os requisitos e condições previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Código de IRC.
Para solicitar um reembolso de imposto ao abrigo da Directiva 90/435/CEE, também não existe qualquer formulário próprio para o efeito, pelo que o pedido deverá ser formulado através de requerimento, com junção de todos os necessários meios de prova.
Ver FAQ´s PONTO 4.2 Reembolsos ao abrigo das Directivas Comunitárias

Q – Existem formulários específicos para accionar a Directiva 2003/49/CE (Directiva juros e royalties)?
R: Sim, existem dois modelos de formulários para accionar a Directiva 2003/49/CE (Juros e Royalties):
MOD. 01-DJR – que deverá estar na posse da entidade obrigada a efectuar a retenção na fonte devidamente preenchido e certificado pela autoridade fiscal do Estado da residência do beneficiário dos rendimentos até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto nos cofres do Estado.

MOD. 02-DJR.  – Deverá ser utilizado para solicitar o reembolso de imposto de retenção na fonte ao abrigo da Directiva 2003/49/CE (Juros e Royalties) em período posterior ao pagamento dos rendimentos.
Ver Circular n.º 5/2009, de 1 de Abril

Q – Onde posso obter os formulários MOD. 01-DJR e MOD. 02-DJR?
R: Os formulários, podem ser obtidos directamente na página da DGCI na Internet em www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando as seguintes opções: “Serviços>Obter>Modelos e Formulários>Directiva Juros e Royalties”.

Q – Existe algum prazo de validade para o formulário Modelo 01-DJR?
R: Sim, o Modelo 01-DJR, em regra, é válido por um período máximo de dois anos, no respeitante a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 96.º do Código do IRC.

Quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a apresentação do formulário é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
Ver nºs 3 e 4 do art.º 98.º do Código do IRC


4 – Reembolsos a não residentes
4.1 – Reembolsos ao abrigo das convenções para evitar a dupla tributação internacional


Q – Como apresentar um pedido de reembolso ao abrigo de uma Convenção para evitar a Dupla Tributação Internacional (CDT)?
R: Para solicitar um reembolso de imposto ao abrigo de uma CDT deverá enviar, à Direcção de Serviços das Relações Internacionais, o formulário adequado ao tipo de rendimento em questão, devidamente certificado e autenticado pelas autoridades fiscais do país de residência do beneficiário efectivo dos rendimentos. Assim, o formulário a apresentar deverá ser:
MOD. 22-RFI – Se o pedido de reembolso do imposto português se referir a retenções de imposto sofridas sobre dividendos de acções e juros de valores mobiliários representativos de dívida.
MOD. 23- RFI – Se o pedido de reembolso do imposto português respeitar a retenções de imposto sofridas sobre royalties, dividendos e juros (excepto dividendos de acções e juros de valores mobiliários representativos de dívida).
MOD. 24- RFI – Se o pedido de reembolso do imposto português se referir a retenções de imposto sofridas sobre outros rendimentos, designadamente trabalho dependente, prestações de serviços, pensões, entre outros.

No caso de Fundos (Fundos de Pensões e Trusts) são exigidos meios adicionais de prova que devem ser apresentados conjuntamente com os formulários. (ver FAQ´s PONTO 3.1 – Aplicação das Convenções para evitar a Dupla Tributação).

Q – Qual o prazo para solicitar o reembolso ao abrigo de uma CDT?
R: Pode-se solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto.
Ver nº 7 do artigo 18º do DL nº 42/91 de 22/01 no caso de os beneficiários serem pessoas singulares e os nºs 7 e 8 do art.º 98.º Código do IRC no caso de os beneficiários serem pessoas colectivas.

Q – Poderá o formulário de pedido de reembolso ao abrigo de uma CDT ser enviado via Internet?
R: Actualmente já se encontra disponível online a aplicação, destinada a ser utilizada pelos substitutos tributários, para submissão e impressão do formulário MOD 22-RFI. Contudo, a submissão do documento não produz efeitos, enquanto o mesmo não for enviado, em suporte de papel, para a Direcção de Serviços das Relações Internacionais devidamente certificado e autenticado, sendo a data de entrada na Direcção Geral dos Impostos, a relevante para efeitos de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para solicitação do reembolso. Futuramente serão também disponibilizadas as funcionalidades de submissão e impressão dos Formulários MOD 23-RFI e MOD 24-RFI.

Q – Existe um prazo para a Administração Fiscal proceder à restituição do reembolso efectuada ao abrigo de uma CDT?
R: Sim. O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do reembolso. Contudo, para efeitos da contagem do prazo, este suspende-se sempre que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente.
Ver n.º 8 e n.º 9 do art.º 98.º do Código do IRC


4.2 – Reembolsos ao abrigo das directivas comunitárias


Q – Como e onde apresentar um pedido de reembolso ao abrigo da Directiva 90/435/CEE?
R: Para solicitar um reembolso de imposto ao abrigo da Directiva 90/435/CEE não existe um formulário próprio, pelo que terá de ser efectuado através de um requerimento, o qual deverá ser remetido à Direcção de Serviços das Relações Internacionais, juntamente com os necessários meios de prova.

Q – Quais os meios de prova a juntar a um pedido de reembolso ao abrigo da Directiva 90/435/CEE?
R: O pedido de reembolso, ao abrigo da Directiva nº 90/435/CEE, deve ser acompanhado dos seguintes meios de prova:
-Declaração emitida ou autenticada pela autoridade fiscal do país de residência que faça prova que a empresa beneficiária dos rendimentos, à data da distribuição de dividendos, se encontrava nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva n.º 90/435/CEE no caso de sociedade residente na UE ou de condições equiparáveis no caso de sociedade residente no EEE, constando da mesma:

  1. Que a empresa revestia uma das formas societárias constantes do Anexo da Directiva n.º 90/435/CEE;
  2. Que era residente naquele Estado; e
  3. Que estava sujeita a tributação sobre o rendimento, sem possibilidade de opção por um regime de isenção;

- Fotocópia da Acta de deliberação da aplicação dos resultados;
- Fotocópia dos registos contabilísticos da distribuição dos resultados;
- Prova da transferência dos rendimentos para a entidade não residente;
- Fotocópia da guia de pagamento de imposto;
- Prova da detenção, de modo ininterrupto da participação mínima no capital social da entidade portuguesa, sendo que, no caso da entidade portuguesa ser uma sociedade por quotas deverá apresentar uma Certidão completa do registo Comercial ou fotocópia autenticada, no caso de ser uma sociedade anónima, deverá apresentar pelo menos um dos seguintes documentos:

  1. Documento de prova da titularidade do capital social: Declaração emitida pela entidade depositária ou registadora das acções, comprovando a detenção mínima do capital social por um período ininterrupto de um ano ou dois anos, no capital social da empresa portuguesa;
  2. Fotocópia do livro de registo das acções;
  3. Fotocópia do contrato de compra e venda das acções e pedido de registo das mesmas.

Q – Qual o prazo para solicitar o reembolso ao abrigo da Directiva 90/435/CEE?
R: Quando se trate dos lucros pagos por uma entidade residente em território português, a uma entidade ou estabelecimento estável de entidade com sede noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que detenha directamente uma participação no capital da sociedade portuguesa não inferior a 10% e tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos (Direcção de Serviços das Relações Internacionais), a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data.

Quando o requisito temporal de detenção da participação mínima se encontra cumprido, mas não tenha sido apresentado à data da colocação à disposição do rendimento o documento emitido pelas autoridades fiscais do estado de residência do beneficiário efectivo dos rendimentos que comprove o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE no caso de sociedade residente na UE ou de condições equiparáveis no caso de sociedade residente no EEE, o reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte, pode ser solicitado no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto.
Ver n.º 1 do artigo 95º e n.º 7 do artigo 98º do Código de IRC

Nota: Esta redacção só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Anteriormente, era também possível beneficiar da isenção referida nos dois primeiros parágrafos no caso da aquisição ter tido um valor não inferior a € 20.000.000.

Q – Qual o prazo para solicitar o reembolso ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes à Directiva 90/435/CEE, para uma sociedade residente na Suíça?
R: Quando se trate dos lucros pagos a entidade residente na Confederação Suíça que reúna os requisitos para beneficiar da isenção prevista no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça que prevê medidas equivalentes à Directiva 90/435/CEE e tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima, pode haver lugar ao reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de dois anos, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data.

Quando o requisito temporal de detenção da participação mínima se encontra cumprido, mas não tenha sido apresentado à data da colocação à disposição do rendimento o documento emitido pelas autoridades fiscais do estado de residência do beneficiário efectivo dos rendimentos que comprove o cumprimento das condições referidas no artigo 15.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, o reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte, pode ser solicitado no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto.
Ver n.º 1 do artigo 95º e n.º 7 do artigo 98º do Código de IRC

Q – Existe um prazo para a Administração Fiscal proceder à restituição do reembolso ao abrigo da Directiva 90/435/CEE?
R: Sim, a Administração Fiscal portuguesa deverá proceder à restituição do valor do imposto:

  1. Até ao fim do 3º mês imediato ao do pedido e da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, para pedidos de reembolsos respeitantes às situações em que, à data do facto gerador do imposto, não se encontrava cumprido o requisito do período mínimo de detenção da participação; ou
  2. Um ano contado a partir da data do pedido e da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, quando à data do facto gerador do imposto estavam cumpridos todos os requisitos necessários à isenção mas não foi apresentada a necessária prova junto da entidade obrigada à retenção na fonte do imposto.

Ver n.º 2 do art.º 95 e n.º 8 do art.º 98º ambos do Código de IRC

Q – Em que circunstância é possível solicitar um pedido de reembolso ao abrigo da Directiva 2003/49/CE (Juros e Royalties)?

R: Quando se trate da colocação à disposição de rendimentos de juros ou royalties em que tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal mínimo de detenção da participação previsto na lei, pode haver lugar à restituição da diferença entre o imposto retido na fonte e o imposto que poderia ser retido, durante o período decorrido até à data em que se complete o período de 2 anos de detenção ininterrupta da participação, com base na correspondente taxa prevista na alínea g) do n.º 4 do art.º 87.º. Para o efeito, a entidade beneficiária dos rendimentos deverá apresentar nos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos (Direcção de Serviços das Relações Internacionais) um formulário MOD. 02-DJR, devidamente certificado e autenticado pelas autoridades fiscais do seu Estado de residência, no prazo de dois anos contados a partir da data em que se completou o período mínimo de detenção ininterrupta da participação.
Ver n.º 4 do art.º 96.º do Código do IRC

Quando o requisito temporal de detenção da participação se encontra cumprido, mas não tenha sido apresentado a prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso do imposto que tenha sido retido na fonte em excesso no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, utilizando para o efeito o formulário MOD. 02-DJR
Ver n.º 7 do artigo 98º do Código de IRC

 Q – Existe um prazo para restituição do reembolso da Directiva n.º 2003/49/CE (Juros e Royalties)?
R: Sim, a Administração Fiscal portuguesa deverá proceder ao reembolso do excesso do imposto retido na fonte no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e do certificado com as informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos. Contudo, para efeitos da contagem do prazo, este suspende-se sempre que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente.
Ver n.º 5 e n.º 6 do art.º 96.º e nº 8 do art. 98.º do Código do IRC


5 – Assuntos diversos
5.1 – Número de identificação fiscal especial


Q – A quem se destina o número de identificação fiscal especial?
R: O número de identificação fiscal especial é atribuído a entidades não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

Q – Como obter um número de identificação fiscal especial?
R: O pedido de um número de identificação fiscal especial é efectuado pelos substitutos tributários por via electrónica em www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando as opções:
“Serviços>Entregar>Pedido de NIF - DL 81/2003 Dir. Poup.

5.2 – Directiva n.º 2003/48/CE (directiva da poupança)


Q – O que é a Directiva da Poupança?
R: A Directiva da Poupança é uma Directiva da União Europeia (Directiva nº 2003/48/CE), transposta pelo Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que tem como objectivo garantir a tributação no Estado da residência dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, através de um mecanismo de troca de informações entre Estados membros relativo aos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos por operadores económicos estabelecidos nos Estados membros a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado membro.
Esta Directiva, com as respectivas adaptações, aplica-se também a países terceiros (Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça) e aos territórios dependentes ou associados (Anguilla, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Monserrate, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas) com os quais a União Europeia celebrou Acordos ou Convénios.

Q – Quais são os rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança?
R: Os rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança são:
a) Os juros decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro;
b) Os juros derivados de depósitos, em qualquer modalidade, em instituições financeiras;
c) Os juros de certificados de depósitos;
d) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso de títulos da dívida pública, os títulos de participação, os certificados de consignação, as obrigações de caixa ou outros títulos análogos emitidos por entidades públicas ou privadas e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais;
e) O saldo dos juros apurados em conta corrente;
f) Os juros de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios às sociedades;
g) Os juros devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição;
h) Os juros pagos ou atribuídos pelas seguintes entidades:
i) Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro;
ii) Entidades que exerçam a opção referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 62/2005, de 11 de Março;
iii) Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território em que o Tratado da  Comunidade Europeia é aplicável nos termos do seu artigo 299.º;
i) Os rendimentos obtidos aquando da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nas entidades referidas na alínea anterior, quando estas tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio das mesmas entidades, mais de 40% do respectivo activo em créditos e outras aplicações que gerem rendimentos previstos nas alíneas a) a e).           

Q – É obrigatório declarar, para efeitos de IRS, os rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança?
R: Sim, estes rendimentos são de declaração obrigatória e são tributados à taxa especial de 21,5% podendo ser englobados por opção do sujeito passivo.
Ver n.º 5 e n.º 7 do art. 72.º do Código do IRS

Nota: Esta redacção só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. Anteriormente a taxa era de 20%.

Q – Onde devem ser declarados os rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança?
R: Os rendimentos abrangidos pela Directiva da Poupança devem ser declarados no anexo J da declaração Modelo 3:

    • Campo 418 do anexo J da declaração Modelo 3 de IRS – No caso de rendimentos abrangidos pelo período de transição previsto no artº 10º da Directiva da Poupança que foram sujeitos a retenção nos termos dos arts. 11º e 17º da Directiva nº 2003/48/CE, de 3 de Junho.
      Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição que efectuam retenção na fonte nos termos da Directiva da Poupança são os seguintes: Estados membros: Áustria, Luxemburgo e Bélgica; Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça; Territórios dependentes ou associados: Antilhas Holandesas, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas.
       
    • Campo 422 do anexo J da declaração Modelo 3 de IRS – No caso dos restantes rendimentos não referidos no campo 218.

5.3 – Obrigações acessórias

Q - Quem deve apresentar a declaração Modelo 30 e em que prazo?
R: A declaração Modelo 30 refere-se a rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes e deve ser entregue, através de transmissão electrónica de dados, pelas entidades devedoras desses rendimentos, até ao fim do mês de Julho do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam.
Ver n.º7 do artigo 119º do Código do IRS

Q – Quem deve entregar a Declaração Modelo 35 e em que prazo?
R: Os Agentes Pagadores, sendo os mesmos qualquer operador económico residente ou estabelecido em território português que, no exercício da sua actividade, paga ou atribui rendimentos da poupança sob a forma de juros, em proveito imediato do beneficiário efectivo, independentemente de esse operador ser o devedor daqueles rendimentos ou o operador mandatado, pelo devedor ou pelo beneficiário efectivo, para pagar ou atribuir o pagamento daqueles rendimentos. A declaração Modelo 35 deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte aquele a que respeitam os rendimentos.
Ver n.º 1 do artigo 2º e artigo 4º do Decreto-Lei nº 62/2005, de 11 de Março

 Q – Quando é que é obrigatória a entrega da Declaração Modelo 35?
R: Sempre que sejam pagos ou atribuídos rendimentos da poupança sob a forma de juros a beneficiários efectivos ou outras entidades não residentes em território português, e desde que sejam residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como nos países terceiros (Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino, Suíça) e nos territórios dependentes ou associados relevantes (Anguilla, Antilhas Holandesas, Aruba, Ilhas Cayman, Guernsey, Jersey, Ilha de Man, Monserrate, Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas) com os quais foram celebrados acordos ou outros convénios.


(versão: 06-04-2011)

Nota - A concepção, actualização e revisão deste documento é da responsabilidade da Direcção de Serviços de Relações Internacionais